TRF2 - 5000894-06.2025.4.02.5113
1ª instância - Vara Federal de Tres Rios
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 16 e 18
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31/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 16 e 18
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31/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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23/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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22/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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22/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000894-06.2025.4.02.5113/RJ AUTOR: JOSE PAULO VIEIRA FILHOADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO NOEL JUNIOR (OAB RJ124711)ADVOGADO(A): LUAN DA SILVA VIEIRA (OAB RJ218853) DESPACHO/DECISÃO Proceda-se à vinculação do processo à ADPF n. 1.236/DF no sistema e Eproc e, em seguida, suspenda-se o andamento processual conforme determinação oriunda da referida Arguição, a seguir transcrita: Posto isso, ausente qualquer óbice e considerando-se a urgência em se realizar a devolução imediata dos valores descontados indevidamente dos benefícios de aposentados e pensionistas, homologo, para que produza efeitos jurídicos e legais, o acordo formulado pelas partes, com fundamento no art. 487, inc.
III, al. b, do Código de Processo Civil.
Como consectário lógico da referida homologação, determino a suspensão do andamento dos processos e da eficácia das decisões que tratam de controvérsias pertinentes aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos de terceiros que tenham sido realizados entre março de 2020 e março de 2025 (conforme artigo 3º da Instrução Normativa PRES/INSS nº 186/2025).
Mantenho, outrossim, a determinação de suspensão da prescrição das pretensões indenizatórias de todos os lesados pelos atos objeto desta demanda, até o término desta ação, a fim de proteger os interesses dos beneficiários que serão ressarcidos, sem necessidade de ingresso no Poder Judiciário.
Com essa medida, tutelam-se os interesses dos aposentados e pensionistas e evita-se a grande onda de judicialização que já se faz presente em todo o país. (...) Por fim, afirmo que a presente homologação não extingue a presente ADPF e a ADPF nº 1.234, as quais deverão permanecer em trâmite para o acompanhamento da execução do acordo homologado, bem como para a análise, em tempo oportuno, do seu mérito, no qual compreendido o debate acerca da constitucionalidade das normas de regência da política pública e da legitimidade dos atos autorizativos dos descontos empreendidos nas folhas de pagamento de benefícios previdenciários à luz dos preceitos fundamentais destacados na petição inicial, e, sendo legítimos, para a definição de critérios e procedimentos que deverão ser observados pelos atores da política pública. -
21/07/2025 14:23
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
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21/07/2025 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 14:11
Despacho
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21/07/2025 13:51
Conclusos para decisão/despacho
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15/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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20/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
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18/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
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18/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000894-06.2025.4.02.5113/RJ AUTOR: JOSE PAULO VIEIRA FILHOADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO NOEL JUNIOR (OAB RJ124711)ADVOGADO(A): LUAN DA SILVA VIEIRA (OAB RJ218853) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por JOSÉ PAULO VIEIRA FILHO em face do INSS e da APDAP PREV-ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, na qual requer seja declarada a inexistência de relação jurídica com a associação, bem como sejam os réus compelidos a cessarem os descontos realizados em seu benefício previdenciário em favor da segunda ré, com a restituição em dobro dos valores e a condenação dos réus ao pagamento de compensação por dano morais.
Conforme apontado pelo sistema EPROC, a parte autora distribuiu outra ação, autuada sob o n. 5000895-88.2025.4.02.5113/RJ, em face do INSS e da AASAP - ASSOCIACAO DE AMPARO SOCIAL AO APOSENTADO E PENSIONISTA, na qual foi apresentada a mesma causa de pedir, referente a descontos indevidos em benefício previdenciário em favor de entidade à qual afirma não ter se associado, tendo sido formulados os mesmos pedidos elencados neste feito.
Destarte, há que se reconhecer a conexão entre esta ação e o processo n. 5000895-88.2025.4.02.5113/RJ, o que determina a reunião dos feitos para decisão conjunta, perante o juízo prevento, nos termos dos artigos 55, caput e § 1º e 58, ambos do CPC.
Intime-se. -
17/06/2025 10:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/06/2025 10:57
Decisão interlocutória
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13/06/2025 14:34
Conclusos para decisão/despacho
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12/06/2025 16:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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27/05/2025 02:22
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
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26/05/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
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19/05/2025 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 14:36
Ato ordinatório praticado
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16/05/2025 18:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/05/2025 18:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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