TRF2 - 5001181-66.2025.4.02.5113
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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04/08/2025 14:02
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
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30/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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30/07/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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26/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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22/07/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 37
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21/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 37
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20/07/2025 10:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/07/2025 10:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/07/2025 10:32
Despacho
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18/07/2025 15:05
Conclusos para decisão/despacho
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18/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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14/07/2025 13:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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14/07/2025 13:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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10/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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09/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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09/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001181-66.2025.4.02.5113/RJ AUTOR: JANDIRA RODRIGUESADVOGADO(A): LEILIANE PINTO BORGES (OAB RJ213261)ADVOGADO(A): SUELLEN JUNGER DA SILVA (OAB RJ219310) DESPACHO/DECISÃO No evento 24 a parte autOra requereu a desistência da demanda em relação a ré AASAP - ASSOCIACAO DE AMPARO SOCIAL AO APOSENTADO E PENSIONISTA.
Decido.
No caso de litisconsórcio necessário, a desistência em relação a um dos réus não pode ocorrer isoladamente, pois a decisão judicial deve atingir todos os litisconsortes. Portanto, a desistência está condicionada à concordância dos demais litisconsortes (precedentes do STJ) e, se já citado, do réu (artigo 485, § 4º do Código de Processo Civil). PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA E COMPENSATÓRIA.
DANOS MATERIAIS E MORAIS .
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
DESISTÊNCIA PARCIAL.
RÉU NÃO CITADO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA .
LITISCONSÓRCIO.
NATUREZA.
FACULTATIVA.
DEMAIS LITISCONSORTES .
LITIGANTES DISTINTOS.
ART. 117 DO CPC/15.
ANUÊNCIA .
DESNECESSIDADE.
DIREITO DE REGRESSO.
ART. 283 DO CC/02 .
EXERCÍCIO.
AÇÃO AUTÔNOMA.
ART. 88 DO CDC . 1.
Cuida-se de ação de indenização por danos materiais e de compensação por danos morais, ajuizada por MARCIEL FURLAN DA SOLER e OUTRA, em face da recorrente, de DEUSTCHE LUFTHANSA AG e de EXCELÊNCIA VIAGENS E TURISMO, em decorrência de defeitos na emissão de passagens aéreas com destino internacional. 2.
Recurso especial interposto em: 03/08/2017; conclusos ao gabinete em: 15/05/2018 .
Aplicação do CPC/15. 3.
O propósito recursal consiste em determinar se: a) em ações de consumo, a desistência da ação em relação a um dos litisconsortes passivos, devedores solidários, demanda a anuência dos demais litisconsortes; e b) se a extinção da ação sem resolução do mérito em relação a uma das fornecedoras, coobrigadas solidárias, impede o exercício do direito de regresso da ré que eventualmente paga a integralidade da dívida. 4 .
No litisconsórcio necessário, diante da indispensabilidade da presença de todos os titulares do direito material para a eficácia da sentença, a desistência em relação a um dos réus demanda a anuência dos demais litisconsortes passivos.
Precedentes. 5.
No litisconsórcio facultativo, todavia, segundo o art . 117 do CPC/15, os litisconsortes serão considerados litigantes distintos em suas relações com a parte adversa, de forma que a extinção da ação em relação a um deles, pela desistência, não depende do consentimento dos demais réus, pois não influencia o curso do processo. 6.
Nas ações de consumo, nas quais previstas a responsabilidade solidária, é facultado ao consumidor escolher contra quem demandar, resguardado o direito de regresso daquele que repara o dano contra os demais coobrigados.
Precedente . 7.
Nessas circunstâncias, em que a responsabilidade pela reparação dos danos causados ao consumidor é solidária, o litisconsórcio passivo é, pois, facultativo. 8.
Embora, em regra, o devedor possa requerer a intervenção dos demais coobrigados solidários na lide em que figure isoladamente como réu, por meio do chamamento ao processo, essa intervenção é facultativa e seu não exercício não impede o direito de regresso previsto no art . 283 do CC/02. 9.
Nas ações de consumo, a celeridade processual age em favor do consumidor, devendo o fornecedor exercer seu direito de regresso quanto aos demais devedores solidários por meio de ação autônoma. 10 .
Recurso especial desprovido. (STJ - REsp: 1739718 SC 2018/0107086-9, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 01/12/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/12/2020).
Nesses termos, intime-se o INSS para manifestação quanto ao requerimento da parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias.
Havendo oposição ou ausência de manifestação do INSS, intime-se a parte autora para dizer se pretende desistir da demanda ou com ela prosseguir em sua totalidade. -
08/07/2025 00:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 00:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 00:25
Despacho
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04/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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03/07/2025 14:12
Conclusos para decisão/despacho
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03/07/2025 10:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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03/07/2025 08:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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01/07/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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27/06/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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26/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
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25/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
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24/06/2025 14:52
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
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24/06/2025 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 10:11
Juntada de Petição
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20/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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20/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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18/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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18/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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18/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001181-66.2025.4.02.5113/RJ AUTOR: JANDIRA RODRIGUESADVOGADO(A): LEILIANE PINTO BORGES (OAB RJ213261)ADVOGADO(A): SUELLEN JUNGER DA SILVA (OAB RJ219310) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação pelo rito do Juizado Especial Federal proposta por JANDIRA RODRIGUES, em que pretende que a ré se abstenha de realizar descontos em seu benefício (NB 191.403.739-9), sob rubrica “288 CONTRIB.
AASAP 0800 202 0177”.
Alega que desde fevereiro/2025 tem sido realizado desconto em seu benefício, no valor de R$37,95, sem qualquer comunicado ou justificativa.
Decido.
Quanto ao pedido de antecipação dos efeitos da tutela, vale lembrar que o artigo 300, caput, do CPC/15 estabelece as condições que devem ser preenchidas para o deferimento da tutela de urgência: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Assim, a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora) são requisitos cumulativos, que devem ser apreciados pelo magistrado no caso concreto.
Ademais, deverá ser cumprido o pressuposto específico previsto no artigo 300, §3º, do CPC, no sentido de que a tutela de urgência somente será deferida quando não houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No caso dos autos, narra a parte autora, em síntese, que foi surpreendida pela consignação sobre o benefício previdenciário de caráter alimentar que recebe de desconto consignado relativo a contribuição associativa, não autorizado pela parte autora.
Afirma que os descontos vem ocorrendo desde fevereiro/2025.
Com efeito, é fato notório, amplamente noticiado no país, a ocorrência de fraudes que ensejam descontos indevidos por meio de consignação sobre benefícios previdenciários de valores em favor de associações de aposentados e pensionistas e outras entidades associativas sem que tenha sido efetivamente realizada a adesão a tais entidades, gerando a incidência de descontos em face de pessoas de baixa renda, bem como o comprometimento da capacidade de subsistência.
No caso dos autos, a parte autora requer a concessão de tutela de urgência para determinar que a ré se abstenha de realizar novos descontos de contribuição associativa.
Com efeito, ainda que tenha ocorrido eventual adesão da parte autora à associação, tal adesão pode ser cessada a qualquer tempo, mediante a manifestação expressa de vontade da parte autora. Portanto, a manifestação da parte autora no sentido da ausência de interesse em permanecer associada à AASAP - ASSOCIACAO DE AMPARO SOCIAL AO APOSENTADO E PENSIONISTA é suficiente à demonstração da probabilidade do direito quanto ao pedido de tutela para abster dos descontos implantados mensalmente sobre seu benefício previdenciário.
Também configurado o perigo na demora da prestação jurisdicional, uma vez que os descontos indevidos em benefício previdenciário de caráter alimentar configuram, por si só, risco de difícil reparação.
Assim, presentes os requisitos legais, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA pretendida, na forma do art. 300 do CPC, para determinar que o INSS se abstenha de realizar descontos no benefício previdenciário da autora sobre a rubrica CONTRIB.
AASAP 0800 202 0177, no prazo de 20 (vinte) dias.
Citem-se as ré.
Intime-se a autora para apresentar declaração de hipossuficiência para a análise da gratuidade de justiça requerida. -
17/06/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 14:47
Despacho
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17/06/2025 14:36
Conclusos para decisão/despacho
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17/06/2025 14:00
Juntada de Certidão
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17/06/2025 10:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Cumprir Decisão Judicial Diversa - Outras hipóteses
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17/06/2025 10:57
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/06/2025 10:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/06/2025 10:57
Concedida a Medida Liminar
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16/06/2025 15:59
Conclusos para decisão/despacho
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12/06/2025 18:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/06/2025 18:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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