TRF2 - 5003664-78.2025.4.02.5110
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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13/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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05/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 36 e 37
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29/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 35
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28/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 35
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28/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003664-78.2025.4.02.5110/RJAUTOR: SILVANA DE ALMEIDA DE OLIVEIRA MACEDOADVOGADO(A): LUIZ CARLOS DOS SANTOS BRAVO (OAB RJ182129)SENTENÇADiante do exposto, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO, nos seus estritos limites, e JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios por força do artigo 55, da Lei nº 9.099, de 1995.
Condeno, entretanto, o INSS ao pagamento dos honorários periciais fixados como reembolso ao Erário, nos termos da Resolução nº. 305, de 07/10/2014, publicada em 13/10/2014, do Conselho da Justiça Federal.
Intime-se o RÉU para o cumprimento das obrigações decorrentes da transação. Exaurida a execução, dê-se baixa e arquivem-se. -
26/08/2025 19:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Restabelecer Benefício por Incapacidade ou Assistencial - URGENTE
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26/08/2025 19:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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26/08/2025 19:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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26/08/2025 19:36
Homologada a Transação
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26/08/2025 16:35
Conclusos para julgamento
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26/08/2025 16:08
Juntada de Petição
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21/08/2025 19:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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04/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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03/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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26/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 25
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25/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 25
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23/06/2025 18:55
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/06/2025 18:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 18:55
Ato ordinatório praticado
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18/06/2025 15:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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17/06/2025 23:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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13/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
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12/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
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12/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003664-78.2025.4.02.5110/RJ AUTOR: SILVANA DE ALMEIDA DE OLIVEIRA MACEDOADVOGADO(A): LUIZ CARLOS DOS SANTOS BRAVO (OAB RJ182129) DESPACHO/DECISÃO I – Defiro o benefício da gratuidade de justiça, na forma do art. 98 e seguintes do CPC/15.
II – Proceda a Secretaria à anotação nos autos e cumprimento da prioridade na tramitação, eis que a parte autora é portadora de doença grave, nos termos do artigo 1º da lei 12.008/2009 e artigo 1.048, inciso I da Lei 13.105/2015.
III – De acordo com o artigo 300 do Código de Processo Civil, os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência são: a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e que os efeitos da decisão sejam reversíveis.
No caso em exame, não se verificam os fatos que tipificam os requisitos ensejadores da medida requerida.
Inexistem nos autos ainda elementos que demonstrem a reversibilidade dos efeitos da decisão.
Caso a tutela provisória de urgência fosse deferida em sede de cognição sumária determinando o pagamento do referido benefício, na hipótese de eventual sentença de improcedência, não há nada que indique que a parte ré teria meios de reaver em favor dos cofres públicos o valor adiantado por força de decisão judicial proferida antes da apresentação da peça de defesa da demandada.
Ademais, o caso demanda melhor exame, com aprofundamento da cognição e com observância do contraditório. O PEDIDO DE TUTELA SERÁ APRECIADO POR OCASIÃO DA SENTENÇA IV – Intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, apresente os documentos abaixo, indispensáveis à propositura da ação, nos termos do art. 320 do CPC: a) junte cópia do comprovante de residência ATUALIZADO (conta de água, de energia elétrica, de telefone ou correspondência bancária, com data de até 3 meses antes da propositura da ação) em Município abrangido pela competência desde Juizado Especial Federal, EM SEU PRÓPRIO NOME ou, na impossibilidade, documento equivalente, tal como: declaração da Associação de Moradores, de eventual senhorio, ou de pessoa com quem a parte autora reside, desde que venham acompanhados do comprovante de residência atualizado do(a) declarante, bem como as cópias da identidade e do CPF deste(a); V – Intime-se a parte autora para que, no mesmo prazo acima: a) comprove enquadrar-se na hipótese de contribuinte facultativo de baixa renda, na forma do artigo 21, §4º, da Lei 8.212/91 (inscrição no Cadastro Único para Programas Social do Governo Federal; ou ficha cadastral em outro benefício assistencial; etc.) ou como microempreendedor individual (MEI), na forma da Lei nº 12.470/2011; Ressalto que cabe à parte demandante produzir as provas que constituem o seu direito e, ao réu, incumbe demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito postulado na inicial, como disposto no artigo 373, incisos I e II do CPC.
VI – Atendida(s) a(s) exigência(s) dos item IV, DETERMINO o prosseguimento do feito, e tendo em vista que conclusão do exame médico-pericial realizado pelo perito do juízo constatou a existência de incapacidade laborativa, CITE-SE o INSS para contestar a ação, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, devendo ainda, na mesma oportunidade, manifestar-se acerca do(s) trabalho(s) especializado(s) apresentado(s), bem como trazer aos autos toda a documentação pertinente ao benefício pleiteado pela parte autora, notadamente cópia das telas do CNIS, PLENUS, INFBEN e procedimento administrativo ou documentação comprobatória de eventuais processos de reabilitação.
Dê-se ciência à parte ré de que, no mesmo prazo, deverá fornecer ao Juízo cópia de toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, conforme Lei dos Juizados Especiais Federais (Lei 10.259, art. 11), inclusive, o laudo da perícia realizada na via administrativa, vedada a alegação de sigilo médico, em virtude de a própria parte autora haver trazido a juízo a discussão sobre a doença/incapacidade (Enunciado 151-FOREJEF 2ª Região).
Caso seja apresentada proposta de acordo, dê-se vista ao autor, pelo prazo de 5 (cinco) dias, para manifestar se aceita ou não a proposta de acordo apresentada pelo(a) RÉU.
A recusa do acordo deverá ser justificada.
E, caso o advogado do autor não tenha procuração nos autos com poderes específicos para transigir, o próprio autor deverá declarar, por escrito, se aceita a transação.
VII – Sem prejuízo, dê-se vista à parte autora do laudo, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
VIII – Tudo cumprido, venham os autos conclusos para Sentença.
Este juízo entende ser razoável a aplicação do prazo de 10 (dez) dias para emenda à petição inicial, por força do que dispõe o artigo 8º, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com artigo 2º da Lei 9.099/99, e toda base principiológica do microssistema dos Juizados Especiais. -
11/06/2025 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/06/2025 15:02
Concedida a gratuidade da justiça
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04/06/2025 14:54
Conclusos para decisão/despacho
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02/06/2025 16:16
Juntada de Petição
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30/05/2025 17:10
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-RJ para RJSJM08S)
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30/05/2025 17:06
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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30/05/2025 17:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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16/05/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 9 e 10
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08/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8, 9 e 10
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28/04/2025 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/04/2025 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/04/2025 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/04/2025 14:20
Perícia designada - <br/>Periciado: SILVANA DE ALMEIDA DE OLIVEIRA MACEDO <br/> Data: 23/05/2025 às 13:40. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 7 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: ANTONIO PEDRO ABIDO RIBEI
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28/04/2025 14:07
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (CEPERJA-SJ para CEPERJA-RJ)
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17/04/2025 16:30
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJSJM08S para CEPERJA-SJ)
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17/04/2025 16:11
Juntada de Dossiê Previdenciário
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17/04/2025 10:55
Juntado(a)
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17/04/2025 10:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/04/2025 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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