TRF2 - 5005080-08.2025.4.02.5102
1ª instância - 3ª Vara Federal de Niteroi
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 20
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17/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 20
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17/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM Nº 5005080-08.2025.4.02.5102/RJRELATOR: JOSE CARLOS DA SILVA GARCIAAUTOR: RONILDA FEDERICI GOMESADVOGADO(A): MARIA ELISA DE ALMEIDA ZONINSEIN (OAB RJ111404)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 19 - 15/09/2025 - CONTESTAÇÃO Evento 18 - 21/08/2025 - COMUNICAÇÕES -
16/09/2025 12:51
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 20
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16/09/2025 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/09/2025 22:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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21/08/2025 15:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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13/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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03/08/2025 11:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer informações previdenciárias
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25/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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25/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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17/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
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16/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
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16/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5005080-08.2025.4.02.5102/RJ AUTOR: RONILDA FEDERICI GOMESADVOGADO(A): MARIA ELISA DE ALMEIDA ZONINSEIN (OAB RJ111404) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por RONILDA FEDERICI GOMES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a/o concessão/restabelecimento de benefício de pensão por morte.
I - Defiro a gratuidade de justiça.
II - Recebo a emenda à inicial para inclusão do pedido de condenação do réu em dano moral, no valor de R$ 20.000,00 (evento 7), e retificação do valor da causa para R$ 154.557,06.
Anote-se.
III - Cite-se a parte ré para, no prazo de 30 (trinta) dias, manifestar-se acerca da possibilidade de conciliação, deduzindo, se for o caso, os seus termos minuciosamente, e para apresentar resposta.
No mesmo prazo, a parte ré deverá juntar os documentos necessários à defesa.
IV - Intime-se a CEAB/DJ para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente cópia do processo administrativo que indeferiu o benefício da parte autora, informando se há habilitados à pensão por morte requerida.
V - Oferecida proposta de acordo, intime-se a parte autora para que se manifeste, no prazo de 10 (dez) dias, quanto a eventual aceite.
Vale destacar que a aceitação deverá ser assinada pela própria parte autora ou por advogado com poder específico para transigir, como determina a lei processual (CPC, art. 105).
VI - Não apresentada proposta de acordo, dê-se vista à parte autora sobre a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, e para, querendo, especificar provas, justificando-as desde logo.
VII - Após, à parte ré para, querendo, especificar provas, justificando-as desde logo.
VIII - Por fim, venham os autos conclusos. -
15/07/2025 14:34
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/07/2025 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 14:34
Determinada a citação
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15/07/2025 14:00
Conclusos para decisão/despacho
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14/07/2025 17:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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18/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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17/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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17/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5005080-08.2025.4.02.5102/RJ AUTOR: RONILDA FEDERICI GOMESADVOGADO(A): MARIA ELISA DE ALMEIDA ZONINSEIN (OAB RJ111404) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por RONILDA FEDERICI GOMES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o restabelecimento de benefício de pensão por morte.
I - A suspensão do benefício é ato administrativo, presumidamente legítimo e verdadeiro, presunção só elidida por prova robusta ou indícios poderosos do equívoco de suas afirmações. Dessa forma, se fazendo necessária a instrução probatória, INDEFIRO o pedido de TUTELA DE URGÊNCIA.
II - Intime-se a parte Autora para EMENDAR a inicial, juntando aos autos: a) declaração de residência em comum assinada pelo titular do comprovante de residência juntado no evento 1 - END6; b) comprove o valor da causa, com apresentação de memória de cálculo, a fim demonstrar o proveito econômico perseguido, que deverá corresponder à soma das parcelas vencidas não prescritas, da cessação do benefício até a propositura da ação, acrescida de 12 (doze) prestações vincendas, após o ajuizamento da ação, devendo, se for o caso, atribuir novo valor à causa.
Prazo: 15 dias, sob pena de extinção.
III - No mesmo prazo, DETERMINO, na forma do art. 99, §2º, do CPC, que a autora comprove a hipossuficiência econômica alegada, juntando aos autos elementos que justifiquem a necessidade da gratuidade, tais como comprovantes de despesas médicas ou com medicamentos de uso contínuo, declaração de Imposto de Renda, etc, para fins de apreciação do pedido de gratuidade de justiça, considerando que o documento trazido aos autos no evento 1 - COMP6 demonstra que o rendimento mensal da autora é superior a três salários mínimos, critério adotado por este Juízo, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça. -
16/06/2025 11:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 11:00
Não Concedida a tutela provisória
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22/05/2025 17:54
Conclusos para decisão/despacho
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22/05/2025 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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