TRF2 - 5056817-53.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 23:34
Juntada de Petição
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22/08/2025 23:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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31/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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30/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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30/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5056817-53.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MATHEUS HENRIQUE LIRA MOREIRAADVOGADO(A): THAISA DE SOUZA FREITAS (OAB RJ227429) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação em que a parte autora requer a conversão do benefício de auxílio-doença nº. 631.251.935-3, em aposentadoria por invalidez., a partir de 22/03/2025.
I - Considerando a RESOLUÇÃO TRF2-RSP-2020/00059 de 18 de dezembro de 2020 que regulamenta o Juízo 100% Digital no âmbito da Justiça Federal de primeiro grau da 2ª Região, com base no art. 8º da referida Resolução, intime-se a parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias, para esclarecer se há interesse que a presente ação tramite pelas regras da Resolução nº 345/2020 do Conselho Nacional de Justiça, representando o silêncio da parte como concordância.
Em caso de concordância expressa ou tácita, fica a parte ciente que eventual necessidade de atendimento deverá ser realizado através dos meios remotos disponíveis no site www.jfrj.jus.br, como balcão virtual https://jfrj-jus-br.zoom.us/j/7075178644, e-mail [email protected] ou whatsapp 21 971810714.
II - Intime-se a parte autora para, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos os documentos elencados a seguir, assinado fisicamente pelo autor ou com assinatura digital que possa ser validada: - Instrumento de mandato, em nome do advogado que assina a petição inicial. - Declaração pessoal de renúncia aos valores excedentes a sessenta salários-mínimos (Súmula 17/TNU). - Declaração de hipossuficiência econômica, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça.
III - Após, voltem conclusos. -
29/07/2025 11:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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29/07/2025 11:08
Determinada a intimação
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28/07/2025 13:44
Conclusos para decisão/despacho
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25/07/2025 06:15
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-RJ para RJRIO41S)
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25/07/2025 05:56
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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25/07/2025 05:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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01/07/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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24/06/2025 23:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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24/06/2025 23:50
Juntada de Petição
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22/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 9
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17/06/2025 23:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
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13/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
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13/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5056817-53.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MATHEUS HENRIQUE LIRA MOREIRAADVOGADO(A): THAISA DE SOUZA FREITAS (OAB RJ227429) ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a designação da perícia nos presentes autos, intime-se a parte autora de que: a) Deverá comparecer na data, hora e local da realização da perícia, devendo chegar com 30 (trinta) minutos de antecedência; b) Na ocasião, deverá apresentar documento de identidade oficial com fotografia que permita identificá-la (carteira de identidade, carteira de motorista, carteira de trabalho etc); c) Deverá estar de posse e apresentar ao(à) perito(a) todos os documentos médicos que possam auxiliar na solução da causa, como exames, laudos, atestados, receituários, prontuários etc; d) Caso deseje apresentar quesitos ao(à) perito(a) e ainda não o tenha feito, deverá fazê-lo por meio de seu advogado, antes da realização do exame pericial, e deverá registrá-los no campo do sistema processual e-Proc apropriado para esta finalidade (Painel do Advogado: ações > quesitos da parte autora > novo); e) Não será permitida a presença de acompanhantes durante a realização do exame pericial, exceto nos casos de perícia psiquiátrica ou de dependência de terceiros, como crianças, portadores de deficiência ou pessoas com mobilidade reduzida; f) Deve informar nos autos se é ou já foi paciente do(a) perito(a) nomeado(a), hipótese em que o exame deverá ser remarcado com outro(a) profissional; g) Caso saiba antecipadamente que não poderá comparecer na data designada para a realização da perícia, deve informar nos autos, para que seja possível remarcar o exame; h) Caso não compareça na data marcada para a perícia, deverá justificar a ausência em até 5 (cinco) dias, para que seja possível remarcar o exame uma única vez; i) Caso não compareça ao exame na data marcada nem justifique sua ausência em até 5 (cinco) dias, a Central de Perícias certificará o fato nos autos e devolverá o processo ao juízo de origem. Central de Perícias Portaria SEI Dirfo SJRJ nº 1, de 1º/10/2024 -
12/06/2025 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 14:00
Perícia designada - <br/>Periciado: MATHEUS HENRIQUE LIRA MOREIRA <br/> Data: 22/07/2025 às 13:40. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 6 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: LUIZ RAPHAEL MOLINARO NETO
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12/06/2025 13:55
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJRIO41S para CEPERJA-RJ)
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12/06/2025 13:35
Juntada de Dossiê Previdenciário
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12/06/2025 09:40
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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09/06/2025 23:03
Juntado(a)
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09/06/2025 23:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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