TRF2 - 5002712-08.2025.4.02.5108
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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06/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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29/08/2025 02:14
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 26
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28/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 26
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28/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002712-08.2025.4.02.5108/RJAUTOR: MANOEL RIBEIRO MARQUESADVOGADO(A): JÚLIA MAGALHÃES MORAES (OAB RJ257618)SENTENÇAPelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, com fulcro no artigo 487, I do CPC.
Sem custas, nem honorários, na forma do artigo 55, da Lei 9.099/95.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. -
27/08/2025 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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27/08/2025 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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27/08/2025 14:42
Julgado improcedente o pedido
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26/08/2025 16:36
Juntada de peças digitalizadas
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14/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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13/08/2025 12:42
Conclusos para julgamento
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13/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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13/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002712-08.2025.4.02.5108/RJRELATOR: JOSE CARLOS DA SILVA GARCIAAUTOR: MANOEL RIBEIRO MARQUESADVOGADO(A): JÚLIA MAGALHÃES MORAES (OAB RJ257618)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 15 - 12/08/2025 - COMUNICAÇÕES -
12/08/2025 17:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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12/08/2025 17:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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12/08/2025 13:02
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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12/08/2025 12:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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12/08/2025 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 11:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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31/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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28/07/2025 18:03
Juntada de Petição
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23/07/2025 09:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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23/07/2025 09:16
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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21/07/2025 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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21/07/2025 13:52
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/07/2025 22:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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18/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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17/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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17/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002712-08.2025.4.02.5108/RJ AUTOR: MANOEL RIBEIRO MARQUESADVOGADO(A): JÚLIA MAGALHÃES MORAES (OAB RJ257618) DESPACHO/DECISÃO I - Defiro a gratuidade de justiça à parte autora, já que se encontram presentes os seus pressupostos.
II - Cuida-se de pedido de tutela de urgência, sendo certo que o fundamental é examinar a presença dos pressupostos do artigo 4º da Lei 10.259/2001, quais sejam o perigo da demora que implique risco de dano irreparável ou de difícil reparação e a aparência de que existe o direito alegado, que devem sempre estar presentes como condicionantes elementares da concessão da tutela jurisdicional, seja cautelar, seja antecipatória da providência final.
Entretanto, diante da necessidade de contraditório e dilação probatória, indefiro, por ora, o pedido de tutela de urgência.
III - Intime-se a parte Autora para EMENDAR a inicial para que comprove o valor da causa, com apresentação de memória de cálculo, a fim demonstrar o proveito econômico perseguido, que deverá corresponder à soma das parcelas vencidas não prescritas, da DER até a propositura da ação, acrescida de 12 (doze) prestações vincendas, após o ajuizamento da ação, devendo, se for o caso, atribuir novo valor à causa.
Prazo: 15 dias, sob pena de extinção.
IV - Atendido o item III, cite-se a parte ré para, no prazo de 30 (trinta) dias, manifestar-se acerca da possibilidade de conciliação, deduzindo, se for o caso, os seus termos minuciosamente, e para apresentar resposta.
No mesmo prazo, a parte ré deverá juntar os documentos necessários à defesa.
V - Intime-se a CEAB/DJ para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente cópia do processo administrativo referente à parte autora. VI - Oferecida proposta de acordo, intime-se a parte autora para que se manifeste, no prazo de 10 (dez) dias, quanto a eventual aceite. Vale destacar que a aceitação deverá ser assinada pela própria parte autora ou por advogado com poder específico para transigir, como determina a lei processual (CPC, art. 105).
VII - Não apresentada proposta de acordo, em homenagem ao contraditório, mesmo não havendo previsão expressa na Lei dos Juizados, e também por aplicação subsidiária do CPC, intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se sobre a contestação, bem como acerca dos documentos eventualmente juntados aos autos pela parte ré.
VIII - Após, venham os autos conclusos para sentença. -
16/06/2025 11:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 11:00
Não Concedida a tutela provisória
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20/05/2025 17:15
Conclusos para decisão/despacho
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20/05/2025 17:13
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJSPE02F para RJNIT03F)
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20/05/2025 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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