TRF2 - 5000076-45.2025.4.02.5116
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 17:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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16/09/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 35
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15/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 35
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15/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5000076-45.2025.4.02.5116/RJ IMPETRANTE: LAYZA DE SOUZA ROSA SAMPAIO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): DAIANE ELISA SILVA RODRIGUES (OAB RS090258) DESPACHO/DECISÃO 1.Ciência às partes do retorno dos autos do TRF. 2.Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por LAYZA DE SOUZA ROSA SAMPAIO em face do GERENTE EXECUTIVO DA AGENCIA DA PREVIDENCIA SOCIAL - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CAMPOS DOS GOYTACAZES, ante alegada omissão na apreciação do recurso admininistrativo protocolado frente ao indeferimento administrativo, em 21/08/2024 sob o nº 1722164569, objetivando a concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência. 3.O Juízo concedeu em parte a segurança: "
III - DISPOSITIVO Do exposto, CONCEDO EM PARTE A SEGURANÇA, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/15. Ainda, ante à comprovada mora administrativa, defiro a liminar pleiteada para que a autoridade impetrada analise o requerimento do impetrante em 30 (trinta) dias úteis.
Custas ex lege. Sem honorários advocatícios, a teor das Súmulas 105 do STJ e 512 do STF e do artigo 25, da Lei nº 12.016, de 07/08/2009.
Intime-se a autoridade coatora do teor desta sentença na forma do art. 13 da Lei do Mandado de Segurança e para que cumpra.
Afasto a sujeição da Sentença ao duplo grau de jurisdição, a partir de aplicação analógica do art. 496, § 4º, II, do CPC/15, posto que esta se fundamenta no decidido pelo Supremo Tribunal Federal na homologação do acordo firmado nos autos do Recurso Extraordinário nº 1.171.152/SC (Tema 1.066 da repercussão geral).
Havendo recurso, ao recorrido em contrarrazões.
Após, remetam-se ao TRF com as homenagens de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se." 4.Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição. 5.A Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária: "DIREITO ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DEMORA NA ANÁLISE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PERANTE O INSS.
DIREITO À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Remessa necessária cível para apreciação de sentença que concedeu em parte a segurança para determinar que o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS analise requerimento administrativo formulado pelo impetrante em 21/08/2024, referente a concessão do Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência.
A pretensão fundamenta-se na mora injustificada da Administração Pública, dado que, até a impetração do mandado de segurança em 14/01/2025, o requerimento não havia sido apreciado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se é configurada ilegalidade na demora da Administração Pública em analisar requerimento administrativo de concessão do Benefício Assistencial, à luz dos princípios constitucionais da eficiência e da razoável duração do processo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A competência para análise da remessa necessária é da Turma especializada em matéria administrativa considerando que a discussão se restringe ao prazo de análise do requerimento, sem exame do mérito do benefício previdenciário, conforme reconheceu o Órgão Especial desta Corte Regional. (TRF/2ª Região, Órgão Especial, Conflito de Competência nº 5006246-89.2024.4.02.0000, Relator Para Acórdão Desembargador Federal SÉRGIO SCHWAITZER, julgado em 13/12/2024) 4.
A demora na análise de requerimentos administrativos sem justificativa plausível caracteriza ofensa ao direito fundamental à razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII e ao princípio da eficiência, insculpido no art. 37, caput, da Constituição Federal. 5.
A Primeira Seção do STJ já se manifestou no sentido de que não é lícito à Administração postergar indefinidamente a decisão em processos administrativos, sendo dever legal decidir em prazo razoável, conforme previsto nos arts. 2º e 49 da Lei 9.784/1999. (STJ, MS 22.037/DF, Rel.
Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2017, DJe 02/03/2017) 6.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.171.152/SC referendou acordo que estabelece prazos máximos para análise de requerimentos administrativos pelo INSS, sendo de 90 dias o prazo para benefícios assistenciais, como o requerido no caso. 7.
O requerimento administrativo formulado em 21/08/2024 permaneceu sem análise até o ajuizamento da ação em 14/01/2025, ultrapassando em muito o prazo estabelecido no referido acordo, sem justificativa por parte da Administração, configurando mora administrativa abusiva.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Remessa necessária desprovida." 6.Assim sendo, tendo em vista o Acórdão proferido pelo TRF, arquivem-se os autos.
Expedientes necessários. -
12/09/2025 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2025 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2025 13:37
Despacho
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11/09/2025 18:30
Conclusos para decisão/despacho
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11/09/2025 17:21
Recebidos os autos - TRF2 -> RJMAC01 Número: 50000764520254025116/TRF2
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24/04/2025 14:35
Remetidos os Autos - Remessa Externa - RJMAC01 -> TRF2
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24/04/2025 14:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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14/04/2025 23:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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28/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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26/03/2025 14:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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26/03/2025 14:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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18/03/2025 11:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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18/03/2025 11:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/03/2025 09:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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17/03/2025 09:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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12/03/2025 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/03/2025 13:44
Concedida em parte a Segurança
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18/02/2025 17:01
Conclusos para julgamento
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18/02/2025 17:00
Juntado(a)
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17/02/2025 22:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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17/02/2025 22:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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11/02/2025 03:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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10/02/2025 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/02/2025 16:10
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 7
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10/02/2025 15:32
Juntada de Petição
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28/01/2025 09:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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27/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 7
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23/01/2025 15:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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23/01/2025 15:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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14/01/2025 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Análise administrativa
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14/01/2025 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/01/2025 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/01/2025 13:17
Decisão interlocutória
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14/01/2025 12:28
Conclusos para decisão/despacho
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14/01/2025 09:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/01/2025 09:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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