TRF2 - 5040244-17.2023.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 18:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 79
-
22/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
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12/08/2025 09:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/08/2025 09:38
Determinada a intimação
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06/08/2025 14:03
Conclusos para decisão/despacho
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04/08/2025 16:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 70
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08/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 71
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28/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
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23/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 70
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20/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 70
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20/06/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5040244-17.2023.4.02.5001/ES REQUERENTE: RAMON NOBRE MATIASADVOGADO(A): NILCINEI DE OLIVEIRA GOMES MOREIRA (OAB RJ197515) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de repetição de indébito tributário ajuizada por R.N.M. contra a União Federal/Fazenda Nacional, em que requer a restituição dos valores pagos a título de imposto de renda sobre as folgas indenizadas, retidos na fonte e cobrados por ocasião dos reajustes anuais das declarações de renda, desde setembro de 2018 até a sentença transitada em julgado (evento 1, INIC1).
O autor alegou que recebe da empresa em que trabalha, desde 2018, valores relativos a folgas indenizadas, sobre os quais incidiram imposto de renda retido na fonte.
Sustenta que tais verbas, quando convertidas em pecúnia, têm natureza indenizatória, não configurando contraprestação à prestação de serviço, razão pela qual não haveria incidência do imposto de renda.
Fundamenta seu pedido em jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que fixou entendimento de que as folgas indenizadas, quando convertidas em pecúnia, não se subsomem às hipóteses de incidência previstas no art. 43 do Código Tributário Nacional.
O juízo indeferiu o pedido de gratuidade de justiça e determinou a citação da parte ré (evento 3, DESPADEC1).
Em contestação, a União Federal argumentou que há uma imprescindível distinção entre a conversão em pecúnia das folgas não gozadas e o pagamento dobrado em virtude de trabalho realizado em período no qual o empregado deveria estar de folga.
Afirmou que o trabalho na área de exploração de petróleo enseja pagamento de valores a título de "folgas indenizadas" por necessidade de presença do trabalhador em embarcação, em períodos em que deveria estar de folga, situação prevista na Lei 5.811/72.
Sustentou que o pagamento de valores adicionais em decorrência da necessidade de manutenção do marítimo no posto de trabalho não se faz em prejuízo da concessão de período para repouso, sendo o pagamento feito por trabalho efetivo e não para compensar folga, que acaba sendo postergada.
Citou o REsp 1049748/RN, julgado na sistemática de recursos repetitivos (tema 167), que estabeleceu a tese de que a quantia recebida pelos trabalhadores como contraprestação dos dias efetivamente trabalhados, ainda que em momentos de folga, é remuneração, não indenização (evento 9, CONT1).
Em resposta à contestação, o autor argumentou que a Turma Nacional de Uniformização (TNU), em julgado recente (PEDILEF 50280056720164047200), se posicionou no sentido de que não incide imposto de renda sobre as folgas do empregado trabalhadas e indenizadas.
Cita também decisões das Turmas Recursais do Rio de Janeiro que reconheceram a natureza indenizatória das folgas não gozadas (evento 14, PET1).
Sentença julgou parcialmente procedente o pedido, condenando a União Federal a promover a restituição relativa ao imposto de renda que incidiu sobre o pagamento de folgas indenizadas (folgas não gozadas por terem sido convertidas em pecúnia) a partir do quinquênio anterior à propositura da demanda até a data da sentença (evento 24, SENT1).
Após o trânsito em julgado, o juízo determinou a intimação da União para apurar administrativamente o valor devido (evento 32, DESPADEC1).
A União informou que não há valores a serem restituídos ao autor, pois não foram localizados nas fichas financeiras juntadas aos autos rendimentos na rubrica "Folga Indenizada", destacando que o autor utilizou em sua conta outras rubricas como "dobra", "folga quarentena", "folga trabalhada", não ficando claro se estas possuem natureza indenizatória (evento 40, PET1).
Em resposta, o autor argumentou que as rubricas "folgas indenizadas" e "folgas trabalhadas" são sinônimos, juntando acordos coletivos com as cláusulas e nomenclaturas usadas pela empresa.
Citou documento da Procuradoria da Fazenda Nacional da 4ª Região que considera isentas diversas rubricas relacionadas a folgas indenizadas, incluindo "folgas", "folgas indenizadas", "folgas indenizadas não gozadas", "dias extras", "dobra marítimo", "treinamento" e "antecipação inden quarentena" (evento 44, PET1).
O juízo determinou a intimação da parte autora para informar quais rubricas previstas nos contracheques devem ser excluídas da base de cálculo do IRPF e juntar aos autos declaração emitida pela empregadora esclarecendo a descrição fática que fundamenta o pagamento de cada uma das verbas constantes dos contracheques (evento 50, DESPADEC1).
Após sucessivos pedidos de dilação de prazo (eventos 53, 58), o autor juntou declaração solicitada (evento 63, PET1).
A União manifestou-se afirmando que a pretensão do autor ultrapassa os limites da coisa julgada, pois as verbas apontadas não possuem natureza indenizatória, mas sim remuneratória.
Citou julgamento da Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência do TRF da 2ª Região que julgou improcedente pleito autoral no tocante às rubricas "dobra", "dobra 140,5%", "dobra de escala", "dias extras a bordo", "dias de quarentena" e "quarentena retroativa", tendo em vista o seu caráter remuneratório (evento 67, PET1). É o relatório.
A documentação juntada aos autos é suficiente para considerar que a rubrica "folga trabalhada" refere-se ao pagamento de indenização por labor em dias de folga, conforme declaração da empregadora (ev. 63), ao passo que a rubrica denominada "dobra" refere-se a pagamento em dobro por labor em dia de folga, sem prejuízo da concessão de folga.
Com efeito, a declaração do empregador não foi suficiente para comprovar que a "dobra" foi paga por conversão de dias de folga em pecúnia ou a título de acréscimo remuneratório pago por labor em dia de folga, sem prejuízo do usufruto da folga não gozada posteriormente.
Quanto à "folga quarentena", o parágrafo quinto da cláusula vigésima nona do ACT1 (ev. 44, ACORDO4) comprova que se trata de valor pago por ter o trabalhador ficado à disposição do empregador em hotel durante dias de folga.
Com relação à rubrica denominada "folga trabalhada onshore", a declaração da empregadora comprova que se refere a indenização paga por supressão de dia de folga.
No tocante à rubrica "treinamento offshore", a declaração da empregadora comprova que se trata de gratificação por hora extra paga por participação em cursos e treinamentos após o horário de trabalho, não possuindo, portanto, natureza indenizatória por supressão de dia de folga.
Por fim, a AHRA não tem qualquer relação com o tema tratado neste processo.
Pelo exposto, apenas devem ser computadas como "folgas indenizadas", nos termos da sentença, as rubricas "folga trabalhada", "folga quarentena" e "folga trabalhada onshore".
Intimem-se. 1.
PARÁGRAFO QUINTO - Durante o período que o tripulante estiver em quarentena fora do domicílio por solicitação da empresa, ultrapassando o período regular de embarque, o mesmo terá os dias correspondentes remunerados como folga indenizada. -
18/06/2025 12:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/06/2025 09:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/06/2025 09:55
Determinada a intimação
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05/05/2025 15:21
Conclusos para decisão/despacho
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04/04/2025 17:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
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04/04/2025 17:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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28/03/2025 18:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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28/03/2025 18:04
Ato ordinatório praticado
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24/03/2025 15:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
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27/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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17/02/2025 16:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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17/02/2025 16:52
Despacho
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06/02/2025 14:32
Conclusos para decisão/despacho
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05/02/2025 11:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
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07/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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27/11/2024 08:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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27/11/2024 08:08
Despacho
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21/11/2024 14:26
Conclusos para decisão/despacho
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19/11/2024 17:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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28/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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18/10/2024 11:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/10/2024 11:44
Determinada a intimação
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19/09/2024 17:50
Conclusos para decisão/despacho
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22/08/2024 04:44
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 46
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21/08/2024 11:51
Juntada de Petição
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20/08/2024 15:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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20/08/2024 15:06
Ato ordinatório praticado
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19/08/2024 12:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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01/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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22/07/2024 18:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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22/07/2024 18:51
Ato ordinatório praticado
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22/07/2024 14:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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02/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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22/06/2024 09:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/06/2024 09:22
Ato ordinatório praticado
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11/06/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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28/05/2024 12:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF2-PTP-2024/00305
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09/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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29/04/2024 15:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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29/04/2024 15:05
Determinada a intimação
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28/04/2024 18:01
Conclusos para decisão/despacho
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28/04/2024 18:01
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
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28/04/2024 18:01
Transitado em Julgado - Data: 17/04/2024
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17/04/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 25 e 26
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30/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 25 e 26
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20/03/2024 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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20/03/2024 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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20/03/2024 13:35
Julgado procedente em parte o pedido
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05/03/2024 04:44
Conclusos para julgamento
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02/02/2024 14:21
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 18
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01/02/2024 15:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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01/02/2024 15:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
01/02/2024 09:18
Juntada de Petição
-
31/01/2024 11:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
31/01/2024 11:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
31/01/2024 11:39
Determinada a intimação
-
30/01/2024 17:12
Conclusos para decisão/despacho
-
27/12/2023 18:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
16/12/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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08/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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28/11/2023 10:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/11/2023 10:08
Ato ordinatório praticado
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28/11/2023 00:04
Juntada de Petição
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30/10/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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26/10/2023 23:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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26/10/2023 23:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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20/10/2023 11:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/10/2023 11:32
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
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20/10/2023 11:32
Gratuidade da justiça não concedida
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16/10/2023 12:50
Conclusos para decisão/despacho
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14/10/2023 20:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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ANEXO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
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