TRF2 - 5041287-09.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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11/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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04/09/2025 02:13
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 45
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03/09/2025 15:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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03/09/2025 15:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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03/09/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 45
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03/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5041287-09.2025.4.02.5101/RJRELATOR: ALFREDO JARA MOURAREQUERENTE: LEONARDO DO NASCIMENTO SILVAADVOGADO(A): EVELINE OLIVEIRA GUIMARAES (OAB RJ251769)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 44 - 02/09/2025 - Juntado(a) -
02/09/2025 18:26
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 45
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02/09/2025 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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02/09/2025 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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02/09/2025 16:30
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *55.***.*57-86
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27/08/2025 18:35
Despacho
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27/08/2025 17:45
Conclusos para decisão/despacho
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25/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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18/08/2025 16:18
Juntada de Petição
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15/08/2025 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/08/2025 15:43
Determinada a intimação
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15/08/2025 12:11
Conclusos para decisão/despacho
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14/08/2025 18:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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06/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 33
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05/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 33
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05/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5041287-09.2025.4.02.5101/RJ REQUERENTE: LEONARDO DO NASCIMENTO SILVAADVOGADO(A): EVELINE OLIVEIRA GUIMARAES (OAB RJ251769) DESPACHO/DECISÃO Dê-se vista ao autor para junte aos autos os documentos requeridos pelo réu na última petição.
Prazo: 5 dias.
Com a juntada, vista ao réu. -
04/08/2025 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/08/2025 15:35
Determinada a intimação
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04/08/2025 08:08
Conclusos para decisão/despacho
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29/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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21/07/2025 17:00
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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21/07/2025 16:40
Juntada de Petição
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19/07/2025 00:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/07/2025 00:31
Transitado em Julgado
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18/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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09/07/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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29/06/2025 09:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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23/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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17/06/2025 21:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
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16/06/2025 21:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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16/06/2025 21:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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16/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
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16/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5041287-09.2025.4.02.5101/RJAUTOR: LEONARDO DO NASCIMENTO SILVAADVOGADO(A): EVELINE OLIVEIRA GUIMARAES (OAB RJ251769)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1. RECONHECER o direito do autor de não ser compelido ao recolhimento de Imposto de Renda referente aos valores percebidos a título de Hora Repouso Alimentação (HRA); Após o trânsito em julgado, a presente sentença tem força de Ofício para que a fonte pagadora (empregador) cesse a retenção na fonte do Imposto de Renda da Pessoa Física em relação à rubrica mencionada. 2.
CONDENAR a ré a restituir os valores indevidamente recolhidos a título de Hora Repouso Alimentação (HRA), observando-se o prazo prescricional quinquenal, contado retroativamente a partir da data de ajuizamento da presente demanda e a incidência da Taxa SELIC desde o pagamento indevido. -
13/06/2025 10:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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13/06/2025 10:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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13/06/2025 10:51
Julgado procedente o pedido
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12/06/2025 18:41
Conclusos para julgamento
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02/06/2025 09:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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24/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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23/05/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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20/05/2025 16:41
Despacho
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20/05/2025 16:34
Conclusos para decisão/despacho
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14/05/2025 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/05/2025 14:31
Juntada de Petição
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13/05/2025 15:45
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/05/2025 15:45
Determinada a citação
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13/05/2025 15:00
Conclusos para decisão/despacho
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08/05/2025 11:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
08/05/2025 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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