TRF2 - 5003314-54.2024.4.02.5101
1ª instância - 11º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 14:35
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 34
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07/08/2025 22:59
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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03/06/2025 15:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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27/05/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 30
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26/05/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 30
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003314-54.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: CLAUDIO DO NASCIMENTO SILVAADVOGADO(A): CATIA CRISTINA RIBEIRO VITA (OAB RJ151426) DESPACHO/DECISÃO Sabe-se que a celeridade processual é interesse de todos os atores do processo, porém, às vezes, a precipitação em responder às intimações acaba por prejudicar o regular andamento das ações judiciais.
Com efeito, não cabe ao juiz orientar o/a advogado(a) como deve atuar, mas, sim, a lei.
Compete às partes e aos respectivos patronos a necessária diligência em relação ao andamento das ações judiciais, sob pena de eternização das demandas e evidente afronta ao princípio da duração razoável do processo, consagrado no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal.
Nesse sentido, “não se coaduna com a necessidade de presteza e celeridade da prestação jurisdicional, nem com a economia processual, a abertura de prazos, reiterada e indefinidamente, para que o autor se manifeste sobre providências necessárias para o andamento do feito” (TRF2, Sexta Turma, AC 2010.51.01.017041-0, Relatora Juíza Federal Convocada Carmen Silvia Lima de Arruda, e-DJF2R de 10.5.2012).
Ou seja, em tese, desde logo já seria cabível a extinção prematura do feito, ainda mais em se tratando de demanda sob o rito dos JEFs.
Contudo, é ofertada uma última chance.
Assim, a se considerar que a parte autora deixou de cumprir a integralidade do comando judicial proferido no Evento 22, impõe-se renovar a sua intimação para que, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, § único, c/c art. 485, I, do CPC/15), emende corretamente a petição inicial, mediante inclusão na lide de ANA CAROLINA DO NASCIMENTO SILVA, na qualidade de corré, por se tratar de litisconsórcio passivo necessário.
Em caso de reiterado descumprimento, venham os autos conclusos para prolação de sentença de extinção.
Noutro giro, plenamente atendida a decisão, proceda-se à citação pessoal da corré ANA CAROLINA DO NASCIMENTO SILVA para que, querendo, apresente contestação escrita, no prazo de até 30 (trinta) dias (art. 9º, in fine, da Lei nº 10.259/2001).
Após, com a vinda da resposta, intime-se a parte autora para fins de ciência e eventual manifestação, no prazo de 10 (dez) dias.
Intime-se.
Cumpra-se. -
16/05/2025 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/05/2025 14:40
Decisão interlocutória
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14/05/2025 20:25
Conclusos para decisão/despacho
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14/05/2025 20:20
Alterado o assunto processual - De: Pensão por Morte (Art. 74/9) - Para: Óbito de Companheiro/Companheira
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30/04/2025 14:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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29/04/2025 20:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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20/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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10/04/2025 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/04/2025 13:01
Decisão interlocutória
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09/04/2025 15:53
Juntada de peças digitalizadas
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09/04/2025 15:49
Conclusos para decisão/despacho
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11/12/2024 16:37
Juntada de Petição
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09/12/2024 15:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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23/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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13/11/2024 11:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/11/2024 07:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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29/10/2024 16:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/10/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00520, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024.
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29/10/2024 16:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/10/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00520, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024.
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10/10/2024 21:53
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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27/09/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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17/09/2024 12:16
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/08/2024 17:31
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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17/06/2024 15:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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02/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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23/05/2024 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/05/2024 16:31
Determinada a intimação
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15/04/2024 18:41
Conclusos para decisão/despacho
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30/01/2024 11:27
Juntada de Petição
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23/01/2024 10:11
Juntada de Petição
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19/01/2024 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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