TRF2 - 5005798-54.2025.4.02.5118
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/09/2025 13:35
Determinada a intimação
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20/08/2025 10:01
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50095211220254020000/TRF2
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12/08/2025 18:59
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50095211220254020000/TRF2
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04/08/2025 15:41
Conclusos para decisão/despacho
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01/08/2025 18:46
Juntada de peças digitalizadas
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01/08/2025 17:37
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5009521-12.2025.4.02.0000/TRF2 - ref. ao(s) evento(s): 7, 10
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01/08/2025 12:31
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50095211220254020000/TRF2
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31/07/2025 16:07
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50095211220254020000/TRF2
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14/07/2025 11:08
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 18 Número: 50095211220254020000/TRF2
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14/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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11/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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11/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5005798-54.2025.4.02.5118/RJ IMPETRANTE: NELIO FRANCO DA MOTAADVOGADO(A): JOÃO RICARDO BRAGA CARDOSO (OAB RJ237744) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança interposto por TRODRIGO SILVA DO NASCIMENTO SANTOS contra suposta omissão da autoridade coatora que, segundo alega, não fundamentou as decisões que indeferiram seu pedido de pensão por morte.
Em caráter liminar, requer que seja determinado a reabertura do processo administrativo e que seja profira decisão FUNDAMENTADA e MOTIVADA.
Passo a decidir o pedido liminarmente requerido.
Inicialmento defiro a gratuidade de justiça requerida.
O prosseguimento da pretensão final de reabertura do processo administrativo perpassa a discussão da validade dos documentos apresentados ao INSS e a 21ª Junta de Recursos do CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL.
Assim, sem a devida instrução probatória ampla - vedada na via estreita do presente writ -, poderia conduzir-se à denegação da segurança, já que a ilegalidade da atuação do impetrado não se encontra cabalmente demonstrada e nem pode ser aferida de forma autônoma; circunstância que poderia representar flagrante prejuízo para impetrante, ante a eventual repercussão dos efeitos da coisa julgada.
Sob esta perspectiva, considero que o embaçamento do arcabouço fático não permite que a controvérsia seja dirimida na estreita via do mandado de segurança, dada a necessidade de dilação probatória.
Por outro lado, não vislumbro ainda ato ilegal praticado pela autoridade coatora, pois o ato combatido não padece de qualquer vício, seja de caráter material ou formal, estando, na realidade, em estrita conformidade com a lei.
Por tal razão, não verifico a probabilidade do direito invocado, razão pela qual, neste momento inicial, INDEFIRO A LIMINAR REQUERIDA.
Ante a inadequação da via eleita, encontra-se esvaziado o interesse de agir, impondo-se a extinção do processo, sem resolução do mérito.
Assim, venham os autos conclusos para sentença. -
10/07/2025 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 15:14
Não Concedida a Medida Liminar
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16/06/2025 14:57
Conclusos para decisão/despacho
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16/06/2025 14:45
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte AGENTE - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - DUQUE DE CAXIAS - EXCLUÍDA
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16/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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13/06/2025 08:37
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJDCA05S para RJDCA01F)
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13/06/2025 08:37
Alterado o assunto processual
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12/06/2025 20:07
Declarada incompetência
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12/06/2025 16:09
Conclusos para decisão/despacho
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12/06/2025 12:46
Juntada de Petição
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12/06/2025 12:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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12/06/2025 12:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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12/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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12/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5005798-54.2025.4.02.5118/RJ IMPETRANTE: NELIO FRANCO DA MOTAADVOGADO(A): JOÃO RICARDO BRAGA CARDOSO (OAB RJ237744) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte impetrante para, no prazo de 15 (quinze) dias, em conformidade com o art. 321, do CPC, promover a emenda da inicial, devendo, para tanto: I) Juntar comprovante de residência legível, enquadrado, datado, atualizado, expedido em prazo não superior a 90 dias, em seu nome (preferencialmente conta de consumo, de água, luz e telefone); Caso não disponha de comprovante em seu próprio nome, deve trazer documento equivalente tal como: declaração de Associação de Moradores.
Na eventualidade de que o comprovante esteja em nome de pessoa distinta, deverá apresentar ainda, declaração do titular do documento com cópia de identidade e CPF, ratificando que a parte autora reside no endereço ali indicado.
II) Juntar Declaração de hipossuficiência, contendo a qualificação completa da parte; datada, atualizada (firmada em período não superior a 90 dias), a qual deverá ser assinada pela própria, ou então seja apresentado documento atualizado de outorga de poderes específicos, sob pena de não apreciação do pedido de gratuidade de justiça.
Cumpridas, ou não, as determinações acima, voltem os autos conclusos. -
11/06/2025 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 15:05
Determinada a intimação
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11/06/2025 10:48
Conclusos para decisão/despacho
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10/06/2025 18:16
Juntada de Petição
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10/06/2025 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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ANEXO • Arquivo
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