TRF2 - 5004853-61.2025.4.02.5120
1ª instância - 14ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 01:10
Conclusos para julgamento
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01/07/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 6 e 8
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25/06/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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23/06/2025 13:16
Juntada de Petição
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21/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 8
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17/06/2025 23:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 9
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15/06/2025 15:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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15/06/2025 15:42
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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13/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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12/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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12/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004853-61.2025.4.02.5120/RJ AUTOR: HUMBERTO JOSE PEREIRA MARTINSADVOGADO(A): CLARICE DA SILVA MORAIS (OAB RJ154640) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por HUMBERTO JOSE PEREIRA MARTINS em face do BANCO AGIBANK S.A e INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS objetivando a concessão de tutela de urgência para que seja determinada (1.1): "- a suspensão dos descontos em seu benefício pelo primeiro Réu e a imediata alteração do local de pagamento para a modalidade de cartão magnético para outra instituição financeira, como requerido pelo Demandante, requerimento de n. 588883754.
II- abstenção de proceder novamente com a mudança do banco de recebimento do benefício do previdenciário do Autor, para conta digital, objeto da presente demanda." Relata o autor que foi vítima do denominado "golpe da cesta básica".
Narra que "no final do mês de setembro de 2024, o Demandante recebeu um telefonema de uma pessoa, do gênero feminino, que se identificou como funcionária Centro de Referência de Assistência Social do Munícipio de Nova Iguaçu, que o informou que foi beneficiado com o direito ao recebimento de cesta básica por parte do governo, por fazer parte do Cadastro Único".
Expõe que "em ato continuo, duas mulheres estiveram na residência do Autor para lhe entregar a referida cesta, coletando nesta oportunidade, fotocopia dos documentos do Demandante, bem como sua biometria facial, com a desculpa da necessidade de fazer a identificação e cadastramento do Autor ao recebimento do benefício da cesta básica e poder continuar recebendo nos próximos meses.
Ficando de retornar logo nos dias seguintes, para complementar a cesta básica, já que o Autor tinha um filho menor de idade e que fazia uso de medicação continua".
Afirma que, em decorrência da atuação fraudulenta, houve a alteração do banco em que recebe seu benefício previdenciário, e que foram realizados contratos de empréstimos com a instituição ré, todos liberados e creditados na referida conta aberta junto a instituição, a seguir descritos: "• Dois no dia 24/09/2024 nos valores de R$ 2.581,15 cada, totalizando o valor de R$ 5.162,30, através do Saque Fone; • Um no dia 02/10/2024, no valor de R$ 35.373,82, através de consignado 1518637753, descontado diretamente na fonte do seu benefício previdenciário; • Um no dia 03/10/2024, no valor de R$ 4.542,01, através de Crédito pessoal com portabilidade benefício;" Processo de competência territorial da Subseção Judiciária de Nova Iguaçu recebido neste juízo por equalização, nos termos dos artigos 33 e seguintes da Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055 (ev. 3). _________________________________________________________________ 1) Defiro a gratuidade de justiça requerida, pois comprovada a hipossuficiência no evento 1.15. 2) A tutela provisória de urgência encontra-se regulada no artigo 300 do CPC, possuindo os seguintes requisitos: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”. (g.n.) Por sua vez, assim dispõe o art. 4° da Lei n° 10.259/01: "Art. 4o O Juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir medidas cautelares no curso do processo, para evitar dano de difícil reparação." (g.n.) Embora seja previsto no Código de Defesa e Proteção do Consumidor - Lei nº 8.078/1990, a inversão ao ônus da prova não se dá automaticamente, cabe ao juízo em cada caso examinar a ocorrência dos requisitos legais.
Assim, para que seja determinada a inversão do ônus da prova, é necessário que estejam demonstrados os pressupostos do art. 6º, VIII, daquele diploma legal, ou seja, verossimilhança da alegação ou hipossuficiência da parte.
No que tange à hipossuficiência, esta não é presumida.
Na verdade, “a hipossuficiência apta a ensejar a mencionada inversão é somente aquela capaz de constituir séria dificuldade para que o consumidor se desincumba do ônus da prova segundo os critérios gerais do art. 333 do Código de Processo Civil”. (TRF-1ª Região, Agravo de Instrumento, Processo 200401000233564/MG, Quinta Turma, Rel.
Juiz Federal João Batista Moreira, DJ data: 04/10/2004).
Assim, a inversão do ônus da prova deve ser adotada quando sua produção pela parte que alega o fato revela-se difícil e onere de forma injustificável a parte hipossuficiente.
Trata-se de medida tutelar, que tem por objetivo compensar, no âmbito do processo, a situação de desigualdade que impera no mundo dos fatos, de modo que, na distribuição dinâmica do ônus probatório, a prova caberá a quem detiver melhores condições de concretizá-la, à luz das circunstâncias fáticas de cada caso.
Na presente situação, identifico a necessidade de aplicação da mencionada medida protetiva e DEFIRO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, face a impossibilidade de a parte autora produzir prova negativa de que não celebrou os contratos impugnados.
Nesse contexto, diante da inversão do ônus da prova e em atenção ao princípio da boa-fé, considero presente a verossimilhança da alegação da parte autora de que não ocorreu a contratação questionada. A documentação que acompanha a petição inicial comprova que os descontos mensais nos proventos da parte autora ocorreram a partir de outubro de 2024 sob as rubricas "CONSIGNACAO EMPRESTIMO BANCARIO", no valor de R$ 813,60, "EMPRESTIMO SOBRE A RMC", nos valores de R$ 115,23; R$ 119,73 e R$ 106,12; "CONSIGNACAO - CARTAO" no valor de R$ 115,23; R$ 119,73 e R$ 106,08 (1.15 e 1.14).
O histórico de empréstimo consignado do evento 1.16 indica que há os seguintes contratos de empréstimo ativos para o benefício nº 195.044.268-0: 1) Contrato de empréstimo bancário nº 1518637753, perante o Banco Agibank, data de inclusão 02/10/2024, com parcela no valor de R$ 813,60; 2) Contrato Cartão de Crédito - RMC nº 1518382782, perante o Banco Agibank, data inclusão 24/09/2024, "reservado atualizado" no valor de R$ 116,23; 3) Contrato Cartão de Crédito - RCC nº 1518382780, perante o Banco Agibank, data de inclusão 24/09/2024, "reservado atualizado" no valor de R$ 116,23; 4) Desconto de cartão (RCC), contrato nº 15183827800020241120, perante o Banco Agibank, competência 12/2024, desconto no valor de R$ 115,23; 5) Desconto de cartão (RMC), contrato nº 15183827820020251120, perante o Banco Agibank, competência 12/2024, desconto no valor de R$ 115,23 O demonstrativo de evolução de dívida juntado no evento 1.13 e o documento do evento 1.19 indicam também a existência do contrato de empréstimo pessoal nº 1518721936, celebrado em 03/10/2024, valor da parcela R$ 488,16.
A parte autora demonstra que formalizou Boletim de Ocorrência perante a 52ª Delegacia de Polícia do Rio de Janeiro relatando os fatos ora expostos (1.10).
Na petição inicial o autor impugna os seguintes contratos: "• Dois no dia 24/09/2024 nos valores de R$ 2.581,15 cada, totalizando o valor de R$ 5.162,30, através do Saque Fone; • Um no dia 02/10/2024, no valor de R$ 35.373,82, através de consignado 1518637753, descontado diretamente na fonte do seu benefício previdenciário; • Um no dia 03/10/2024, no valor de R$ 4.542,01, através de Crédito pessoal com portabilidade benefício;" Os contratos celebrados em 24/09/2024 e 02/10/2024 estão averbados perante o INSS, constam na situação "ativo", e estão elencados nos itens 1, 2 e 3 acima.
O contrato celebrado em 03/10/2024 não consta no histórico de empréstimo consignado do INSS, porém foi demonstrado no extrato do evento 1.20 que em maio de 2025 houve o pagamento de parcela do empréstimo no valor de R$ 487,75.
Os extratos do evento 1.11 demonstram a liberação do crédito na conta bancária do autor no Banco Agibank, em 24/09/2024 ("LIBERAÇÃO CONSIGNADO DIGITAL"), seguida de inúmeras transações PIX sequenciais, muitas delas para os mesmos beneficiários (Noel de Souza, Eloide Macedo, Thais Carvalho Lopes, Lojas Riachuelo S.A., Fabio Lucio Andrade dos Santos), o que caracteriza um padrão fraudulento de transações, a evidenciar a verossimilhança das alegações autorais.
No presente caso, patente o perigo de dano em razão dos descontos em parcela de natureza alimentícia, sendo certo ainda que, numa ponderação de interesses entre as partes, não há risco significativo de dano inverso, na medida em que, uma vez comprovada a legitimidade dos descontos ora impugnados, estes poderão ser restaurados, inclusive com a devida aplicação de sanções contratuais, se for o caso.
Com relação à alteração da instituição financeira depositária do benefício previdenciário, note-se que o benefício do autor de julho a setembro de 2024 foi depositado no banco CREFISA, e após, nos meses de outubro e dezembro de 2024, janeiro e maio de 2025 foi depositado no Banco Agibank (1.14).
Foram formulados requerimentos administrativos perante o INSS para alteração do local ou forma de pagamento do benefício em janeiro e maio de 2025 (1.18 e 1.21), que, segundo o autor, até o momento não foram apreciados.
Nesse contexto, diante do caráter aparentemente fraudulento dos contratos celebrados perante o Banco Agibank, e considerando que a alteração da instituição financeira depositária do benefício previdenciário ocorreu imediatamente após a celebração dos contratos impugnados, deve ser assegurado ao autor a alteração do local de pagamento de seu benefício para a instituição financeira indicada no requerimento administrativo nº 588883754.
Pelas razões expostas, presentes os requisitos legais previstos no art. 300, do CPC, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA para determinar que a parte ré exclua do benefício previdenciário da parte autora os descontos decorrentes dos seguintes contratos: Contrato de empréstimo bancário nº 1518637753; Contrato Cartão de Crédito - RMC nº 1518382782; Contrato Cartão de Crédito - RCC nº 1518382780 e Contrato de empréstimo pessoal nº 1518721936, e se abstenha de realizar qualquer ato de cobrança dos referidos valores.
Determino, ainda, que a ré realize a alteração do local e forma de pagamento do benefício nº 195.055.268-0 para a instituição financeira de opção do autor, indicada no requerimento administrativo nº 588883754 (1.21), e que se abstenha de promover novamente a alteração da instituição financeira de pagamento do benefício em decorrência dos aludidos contratos.
Intime-se com urgência para imediato cumprimento. 3) Cite-se a parte ré para que, no prazo de 30 (trinta) dias contados da ciência do presente ato (Enunciado nº 13 – FONAJE), se manifeste sobre a possibilidade de conciliação, deduzindo, se for o caso, os termos de proposta nesse sentido, ou apresente contestação, nos termos do art. 9º da Lei 10.259/2001.
Na oportunidade, deverá ainda a parte ré apresentar toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide, tudo nos termos do caput do art. 11 da Lei nº 10.259/2001, bem como verificar se há prevenção, conforme dispõe o art. 337, VI, VII e VIII, do CPC.
Caso a parte ré apresente proposta de acordo, manifeste-se a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, quanto ao seu teor.
Aceito o acordo, venham conclusos para sentença homologatória.
Oportunamente, venham-me conclusos para sentença. -
11/06/2025 15:06
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/06/2025 15:06
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/06/2025 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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11/06/2025 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/06/2025 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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11/06/2025 15:06
Concedida a tutela provisória
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11/06/2025 13:40
Conclusos para decisão/despacho
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10/06/2025 18:44
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJNIG02S para RJRIO14F)
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10/06/2025 18:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/06/2025 18:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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