TRF2 - 5007473-80.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 24
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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16/09/2025 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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11/09/2025 17:29
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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11/09/2025 16:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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11/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 31
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10/09/2025 12:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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10/09/2025 12:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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10/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 31
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10/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5007473-80.2025.4.02.0000/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5032811-79.2025.4.02.5101/RJ RELATORA: Juíza Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTROAGRAVANTE: FLAVIO VILARINHO PINTOADVOGADO(A): EDUARDO COSTA NASSUR (OAB ES026009)ADVOGADO(A): JARDEL MORAIS DO NASCIMENTO JUNIOR (OAB ES027727)ADVOGADO(A): DIEGO MORAES BRAGA (OAB ES025493) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
DEDUÇÕES FACULTATIVAS INSUFICIENTES PARA DEMONSTRAR INCAPACIDADE FINANCEIRA. 1.
A gratuidade de justiça é garantia constitucional destinada àqueles que não possuem condições financeiras de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. 2.
Embora o art. 99, §3º, do CPC confira presunção relativa de veracidade à alegação de insuficiência econômica deduzida por pessoa natural, tal presunção pode ser afastada quando existirem elementos nos autos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais para a concessão do benefício. 3.
No caso concreto, o agravante percebe rendimentos brutos mensais em valor que, a princípio, não autoriza a presunção de hipossuficiência econômica. 4.
Os descontos facultativos, notadamente aqueles oriundos de empréstimos pessoais, não podem ser considerados para fins de comprovação de hipossuficiência financeira, por configurarem opção do próprio requerente no gerenciamento de suas finanças pessoais. 5.
Recurso improvido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 03 de setembro de 2025. -
09/09/2025 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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09/09/2025 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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09/09/2025 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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05/09/2025 15:09
Remetidos os Autos com acórdão - GAB24 -> SUB8TESP
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05/09/2025 15:09
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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05/09/2025 14:47
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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04/09/2025 18:02
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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01/09/2025 18:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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08/08/2025 13:05
Juntada de Certidão
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08/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 08/08/2025<br>Período da sessão: <b>26/08/2025 13:00 a 01/09/2025 12:59</b>
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08/08/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados, na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno, a ser realizada entre às 13hs do dia 26 de AGOSTO de 2025 e 12h59min do dia 01 de SETEMBRO de 2025, podendo prorrogar-se o prazo de encerramento por mais 02 (dois) dias úteis na hipótese de ocorrer divergência na votação, como disposto no art. 6º, parágrafo 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da Sessão Virtual, para manifestarem oposição à forma de julgamento virtual, consoante o disposto no art. 3º, caput, da Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022 e que o prazo para prática do ato expira às 13 horas do dia 22 de AGOSTO de 2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA não havendo, portanto, previsão de acompanhamento on-line e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral.
Agravo de Instrumento Nº 5007473-80.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 123) RELATORA: Juíza Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO AGRAVANTE: FLAVIO VILARINHO PINTO ADVOGADO(A): EDUARDO COSTA NASSUR (OAB ES026009) ADVOGADO(A): JARDEL MORAIS DO NASCIMENTO JUNIOR (OAB ES027727) ADVOGADO(A): DIEGO MORAES BRAGA (OAB ES025493) AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 06 de agosto de 2025.
Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente -
06/08/2025 18:03
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 08/08/2025
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06/08/2025 17:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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06/08/2025 17:52
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>26/08/2025 13:00 a 01/09/2025 12:59</b><br>Sequencial: 123
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31/07/2025 17:05
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB24 -> SUB8TESP
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11/07/2025 10:43
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB24
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10/07/2025 15:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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10/07/2025 15:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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03/07/2025 18:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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30/06/2025 15:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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29/06/2025 23:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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27/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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23/06/2025 15:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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20/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
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18/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
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18/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5007473-80.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: FLAVIO VILARINHO PINTOADVOGADO(A): EDUARDO COSTA NASSUR (OAB ES026009)ADVOGADO(A): JARDEL MORAIS DO NASCIMENTO JUNIOR (OAB ES027727)ADVOGADO(A): DIEGO MORAES BRAGA (OAB ES025493) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento de decisão proferida pela 8ª Vara Federal do Rio de Janeiro, em face da qual se requer revisão (Evento 14, eProc JFRJ).
No caso concreto não cabe a antecipação de tutela recursal, posto que a decisão proferida se encontra suficientemente motivada a embasar a convicção do Juízo a quo, da qual não se exige exame pormenorizado de cada alegação ou prova trazida pela parte, notadamente em sede de cognição sumária.
Isto porque, antes do indeferimento do benefício pleiteado, foi oportunizada à parte a comprovação de gastos extraordinários que justificassem a necessidade de concessão do benefício (Evento 9, eProc JFRJ).
E, como servidor público federal aposentado, não se evidencia comprometimento à sua subsistência pelo recolhimento do valor das custas iniciais devidas que, perante a Justiça Federal, não são expressivas.
Afigura-se imprópria a incursão da matéria de fundo sob o prisma da tutela recursal.
Ademais, não se identifica ato decisório teratológico, dano processual irreparável, tampouco risco de ineficácia ao provimento, se assegurado quando do julgamento do recurso pelo Colegiado da Oitava Turma Especializada.
Posto isto, - com base no art. 932, II, do CPC, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal para por ora manter a decisão recorrida; - à parte agravada para contrarrazões, facultada a juntada de documentação que entenda necessária ao julgamento do recurso, com base no art. 1.019, II, do CPC.
Após, ao Ministério Público Federal, assegurada sua intervenção para as hipóteses contidas no art. 178 do CPC. Oportunamente, voltem conclusos para inclusão em pauta de julgamento.
Publique-se.
Intimem-se. GERALDINE VITAL Juíza Federal Convocada -
17/06/2025 11:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 11:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 11:14
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB24 -> SUB8TESP
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17/06/2025 11:14
Não Concedida a tutela provisória
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11/06/2025 17:56
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB24
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11/06/2025 17:56
Juntada de Certidão
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10/06/2025 14:30
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB24 -> SUB8TESP
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10/06/2025 13:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/06/2025 13:43
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 14, 9, 4 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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