TRF2 - 5007597-63.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 32
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 11:14
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB8TESP -> GAB32
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14/08/2025 11:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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10/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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31/07/2025 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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31/07/2025 16:56
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 9
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29/07/2025 09:48
Juntada de Petição
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16/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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08/07/2025 10:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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02/07/2025 09:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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02/07/2025 09:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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30/06/2025 18:27
Juntada de Petição
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30/06/2025 01:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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29/06/2025 23:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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27/06/2025 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2025 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2025 17:22
Ato ordinatório praticado
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26/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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21/06/2025 11:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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18/06/2025 09:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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18/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
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17/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
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17/06/2025 01:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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17/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5007597-63.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: ALAN PAULO MAURANO SAVEDRAADVOGADO(A): ALAN PAULO MAURANO SAVEDRA (OAB RJ198996) DESPACHO/DECISÃO ALAN PAULO MAURANO SAVEDRA interpôs agravo de instrumento contra a decisão proferida pelo MM.
Juízo da 7ª Vara Federal de Niterói que, nos autos da ação pelo procedimento comum n.º 5004215-82.2025.4.02.5102, indeferiu o pedido de tutela de urgência, para suspender os efeitos do ato administrativo que o eliminou na fase do Teste de Aptidão Física – TAF do Concurso Público para o cargo de Inspetor de Polícia Penal da Secretaria de Estado de Administração Penitenciária (SEAP/RJ).
A decisão agravada baseou-se nos seguintes fundamentos (9.1): “[...] No caso concreto, não vislumbro nos autos que as alegaçoes (sic) e documentos juntados se revelem suficientes a evidenciar a probabilidade do direito alegado pela parte autora, razão pela qual não vislumbro, nessa fase processual, probabilidade jurídica suficiente para deferir a tutela provisória.
Trata-se, portanto, de questão a ser melhor aferida após o contraditório, notadamente após a contestação do réu.
Registre-se que, em princípio, vige a presunção de legitimidade dos atos administrativos, cabendo salientar que, conforme se extrai da exordial, os editais e regulamentos do Teste de Aptidão Física - TAF questionados teriam sido divulgados a todos os candidatos ao mesmo tempo, sendo atribuído a estes tratamento isonômico, inclusive ao tempo da aplicação da respectiva fase seletiva.
Cumpre salientar que, quanto ao fato de nem todos os candidatos serem designados a realizar determinada etapa do concurso simultaneamente, por vezes, decorre de própria inviabilidade fática, podendo ocorrer da aplicação da referida etapa se dar no mesmo dia ou não, sem que tal circunstância inquine de vício de legalidade o certame ou importe em tratamento não isonômico aos candidatos. É o que se verifica com certa frequência, por exemplo, em etapas de provas orais, teste aptidão psicológica e exames físicos.
De outra parte, cumpre salientar que a jurisprudência se firmou no sentido de que não cabe ao Poder Judiciário, no controle da legalidade de processos seletivos em geral, examinar critérios de formulação e de avaliação das provas e notas atribuídas aos candidatos.
Com efeito, é defeso ao Judiciário substituir a banca examinadora para analisar e alterar os parâmetros de correção de provas ou para atribuir notas a candidatos.
Nesse sentido: ‘PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA.
VEDAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO DE IMISCUIR-SE EM QUESTÕES ATINENTES AO MELHOR PADRÃO DE CORREÇÃO DE PROVA DE CONCURSO PÚBLICO.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NO EXERCÍCIO DA DISCRICIONARIEDADE DA BANCA EXAMINADORA DO CONCURSO.
I - Na origem, cuida-se de mandado de segurança impetrado contra ato do Desembargador Presidente da Comissão Examinadora do Concurso Público de Provas e Títulos para outorga de delegações de tabelionatos e de registros do Estado de Minas Gerais, objetivando a concessão dos pontos de titulação pela comprovação do exercício da advocacia ou pelo exercício de delegação notarial e de registro na condição de bacharel em direito.
No Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, a segurança foi denegada II - De acordo com pacífica jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, é vedado ao poder Judiciário imiscuir-se em questões atinentes ao melhor padrão de correção de prova de concurso público ou, ainda, aferir se os critérios exigidos pela banca examinadora atendem mais propriamente às necessidades do cargo público pleiteado.
Nesse sentido: ‘Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dada pelos candidatos e notas a elas atribuídas. (...) Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.’ RE 632.853/CE, Relator: Min.
Gilmar Mendes.
III - No caso dos autos não configura qualquer ilegalidade no exercício da discricionariedade da banca examinadora do concurso, razão pela qual nada a prover.
A propósito, confiram-se os seguintes julgados in verbis: RMS 58.371/RS, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 18/9/2018, DJe 21/9/2018; RMS 58.373/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/10/2018, DJe 12/12/2018.IV - Agravo interno improvido.’ [AgInt nos EDcl nos EDcl no AgInt no Recurso em Mandado de Segurança nº 57.018/MG, STJ, Segunda Turma, Relator Ministro Francisco Falcão, DJe: 26/09/2019] Assinale-se, ainda, que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o tema nº 485 da repercussão geral, fixou a seguinte tese: ‘não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade’ (RE 632.853, Tribunal Pleno, Relator Ministro Gilmar Mendes, julgado em 23/04/2015). Portanto, diante da ausência dos pressupostos autorizadores disposto no art. 300 do CPC, INDEFIRO o requerimento de tutela antecipada [...]” – grifos no original.
O agravante, em suas razões recursais, requer preliminarmente a concessão de gratuidade de justiça.
No mais, afirma que ocorreram diversas violações ao certame durante o TAF, as quais sejam, (i) a ausência de cronômetro na pista de realização da corrida de resistência; (ii) a falta de tratamento isonômico entre os candidatos que participaram do TAF no primeiro dia e aqueles que o realizaram nos dias seguintes; (iii) ter sido 53º colocado geral no masculino e aprovado nos três testes físicos que antecederam a corrida de resistência; (iv) ter ficado a uma distância irrisória da linha de chegada quando do término do tempo de prova (1.1).
Primeiramente, convém destacar que o pedido de gratuidade de justiça não foi abordado na decisão ora impugnada.
Na verdade, em decisão anterior, o magistrado de primeiro grau determinou a intimação da parte autora para comprovar a situação de hipossuficiência financeira, estando o pedido pendente de reanálise diante das novas provas, o que inviabiliza o conhecimento da matéria neste recurso, sob pena de supressão de instância.
No mais, para atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir a pretensão recursal em antecipação de tutela provisória, nos termos do art. 1.019, inciso I, c/c art. 995, parágrafo único, ambos do CPC, é imperioso o preenchimento concomitante dos pressupostos relacionados à probabilidade do direito, bem como risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Numa análise provisória, própria deste momento processual, a decisão agravada não se mostra abusiva, teratológica ou em flagrante descompasso com a Constituição Federal de 1988, as leis ou a jurisprudência dominante a justificar a probabilidade do direito.
No caso em tela, o agravante foi reprovado na segunda etapa do concurso público para o cargo de inspetor de polícia penal da SEAP, por ser considerado INAPTO na corrida de resistência realizada durante o TAF (1.81, fl. 30).
De imediato, já se verifica que havia, sim, cronômetro durante a realização da prova (1.71).
Além disso, ainda que as condições do relógio disponibilizado pela banca examinadora não fossem as mais adequadas, em tese, todos os candidatos tiveram as mesmas dificuldades enfrentadas pelo autor em relação ao controle de tempo durante a prova. Do mesmo modo, no que tange à desigualdade entre os candidatos que realizaram a prova no primeiro dia e aqueles que a realizaram nos dias seguintes, também não lhe assiste razão.
Ao que parece, os candidatos do certame foram avisados conjuntamente do local, dia e horário que ocorreriam as provas físicas, conforme o item 7.3.2. do Edital (1.67, fl. 24), tendo a banca examinadora os alocado, aparentemente, segundo a ordem alfabética dos seus nomes (1.69), o que é comum em concursos públicos como solução à inviabilidade de os candidatos realizarem as provas no mesmo dia.
Portanto, à primeira vista, não se vislumbra nenhuma ilegalidade quanto à realização das provas em dias distintos, sendo o agravante designado para o pelotão que iniciou os testes do primeiro dia (1.66).
A propósito, é irrelevante o fato de o recorrente ter sido bem classificado após o resultado da prova objetiva e ter sido aprovado nos três testes físicos que antecederam a corrida de resistência.
Afinal, o Edital do certame é claro ao determinar a eliminação do candidato não apto em um dos testes físicos (itens 7.3.19.8. e 7.3.19.9.).
Por último, não há qualquer prova nos autos corroborando a assertiva de que o candidato terminou a prova a uma distância irrisória da linha de chegada e, ainda que fosse verdade, o item 7.3.18.5. do Edital exige o cumprimento da distância de 2.400 (dois mil e quatrocentos) metros para aprovação na corrida de resistência, algo que o agravante admite não ter conseguido.
Enfim, não ficou suficientemente demonstrada a probabilidade do direito. A propósito, ausente tal pressuposto, é desnecessário apreciar a questão sob a ótica do perigo de dano ou risco ao resultado útil, que deve se fazer presente cumulativamente.
Desse modo, INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela recursal.
Intime-se a parte agravada para fins do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Após, ao Ministério Público Federal.
Enfim, retornem os autos conclusos. -
16/06/2025 11:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 11:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 11:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/06/2025 09:54
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB32 -> SUB8TESP
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14/06/2025 09:54
Não Concedida a Medida Liminar
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12/06/2025 11:10
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB32
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12/06/2025 11:10
Juntada de Certidão
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11/06/2025 18:22
Remetidos os Autos - GAB32 -> SUB8TESP
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11/06/2025 18:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/06/2025 18:16
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 9 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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