TRF2 - 5000205-81.2024.4.02.5117
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 70
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23/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
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23/08/2025 01:24
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 69
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15/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 69
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14/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 69
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14/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5000205-81.2024.4.02.5117/RJ EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Suspenda-se a presente execução fiscal até o julgamento dos embargos à execução conexos, eis que foram recebidos com efeito suspensivo. -
13/08/2025 13:56
Processo Suspenso ou Sobrestado por Recebimento de Embargos de Execução
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13/08/2025 13:55
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5006042-83.2025.4.02.5117/RJ - ref. ao(s) evento(s): 4
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13/08/2025 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/08/2025 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/08/2025 13:55
Decisão interlocutória
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13/08/2025 13:53
Conclusos para decisão/despacho
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13/08/2025 13:53
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 63
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07/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 63
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06/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 63
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05/08/2025 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2025 14:17
Decisão interlocutória
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05/08/2025 10:44
Juntado(a)
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05/08/2025 10:42
Conclusos para decisão/despacho
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04/08/2025 22:58
Juntada de Petição
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04/08/2025 22:55
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - Refer. ao Evento: 55 Número: 50060428320254025117
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28/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 55
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25/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 55
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24/07/2025 20:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2025 20:43
Decisão interlocutória
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24/07/2025 12:33
Juntado(a)
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14/07/2025 11:30
Conclusos para decisão/despacho
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12/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
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08/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
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27/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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20/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 45
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18/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 45
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18/06/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5000205-81.2024.4.02.5117/RJ EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO I.
BREVE RELATO DA EXECUÇÃO FISCAL Trata-se de Exceção de Pré-executividade oferecida pela CEF na qual sustenta, em síntese, ilegitimidade passiva e prescrição (Evento 13).
Intimação do Município para se manifestar sobre a Exceção de pré-executividade (Evento 15). Intimação da CEF para juntar documento contemporâneo ao período cobrado na CDA (Evento 22).
Petição da CEF na qual requer dilação de prazo (Evento 28).
Reitera a intimação da CEF para cumprir o ordenado pelo Juízo Evento 32).
Juntada de RGI contemporâneo à data dos fatos (Evento 36). Intimação do Município para se manifestar sobre o documento juntado pela CEF (Evento 38). II.
FUNDAMENTOS DA DECISÃO II.i.
Do cabimento da Exceção De acordo com a Lei n. 6.830/1980 (LEF), a defesa em execução fiscal deve ser apresentada por meio de embargos à execução, após a garantia do juízo.
Não obstante, a doutrina e a jurisprudência admitem que, em exceção de pré-executividade, sejam arguidas determinadas matérias no âmbito da própria execução.
Em sede de exceção de pré-executividade, podem ser arguidas matérias de ordem pública ou nulidades que possam ser verificada de plano, sem necessidade de dilação probatória (STJ-AgRg no REsp n. 843683/RS, rel.
Min.
Denise Arruda, DJ 01.02.2007; STJ-REsp n. 827883/RS, rel.
Min.
Castro Meira, DJ 01.02.2006; STJ-AgRg no AI n. 339672/SP, rel.
Min.
Francisco Falcão, DJ 23.09.2002).
Nesse sentido, dispõe a Súmula n. 393 do C.
STJ: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória” II.ii - Da Ilegitimidade Passiva A questão da ilegitimidade passiva não demanda dilação probatória, bastando a juntada de documentos em poder das partes.
A juntada aos autos de prova pré-existente e, portanto, pré-constituída, não se confunde com dilação probatória.
Nesse sentido, destaco o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA.
MATÉRIA PASSÍVEL DE CONHECIMENTO DE OFÍCIO PELO JUIZ.
NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
COMPLEMENTAÇÃO.
POSSIBILIDADE.1.
Recurso especial interposto em 16/07/2020 e concluso ao gabinete em 07/014/2021.2.
O propósito recursal é dizer sobre a possibilidade de o juiz determinar a complementação da prova documental em sede de exceção de pré-executividade.3.
De acordo com a jurisprudência consolidada desta Corte, a exceção de pré-executividade tem caráter excepcional, sendo cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, a saber: (i) a matéria invocada deve ser suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (ii) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória.4.
Entre as matérias passíveis de conhecimento ex officio estão as condições da ação e os pressupostos processuais.
Portanto, não há dúvida de que a ilegitimidade passiva pode ser invocada por meio de exceção de pré-executividade, desde que amparada em prova pré-constituída.5.
Com relação ao requisito formal, é imprescindível que a questão suscitada seja de direito ou diga respeito a fato documentalmente provado. A exigência de que a prova seja pré-constituída tem por escopo evitar embaraços ao regular processamento da execução.
Assim, as provas capazes de influenciar no convencimento do julgador devem acompanhar a petição de objeção de não-executividade.
No entanto, a intimação do executado para juntar aos autos prova pré-constituída mencionada nas razões ou complementar os documentos já apresentados não configura dilação probatória, de modo que não excede os limites da exceção de pré-executividade.6.
Recurso especial conhecido e desprovido.(REsp n. 1.912.277/AC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/5/2021, DJe de 20/5/2021.) Destaque nosso A presente execução fiscal possui como objeto a cobrança de débitos oriundos do não pagamento do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), cujos fatos geradores ocorreram no exercício de 2011 referente ao imóvel localizado à Travessa José Joaquim de Oliveira, 480, casa 1 - Porto Velho, São Gonçalo/RJ. Quanto à ilegitimidade passiva é necessário perquirir quem era o verdadeiro contribuinte do referido imposto municipal à época da ocorrência dos fatos geradores. O art. 32 do CTN define o fato gerador do IPTU, in verbis Art. 32.
O imposto, de competência dos Municípios, sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município. Já o art. 34 do mesmo Diploma Legal define o contribuinte do IPTU: Art. 34.
Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título. No caso em tela, a Excipiente juntou, ao evento 36, certidão de ônus reais do imóvel tributado.
Analisando-se o documento, é possível verificar que, em 01/07/1998, a Caixa Econômica Federal (CEF) adjudicou o imóvel em questão.
Posteriormente, em 16/08/2011, Katia Regina Marques adquiriu o imóvel da então proprietária CEF.
Veja-se: Dessa forma, conclui-se que a CEF configurou como proprietária do imóvel desde julho de 1998 até agosto de 2011.
Considerando-se que a dívida do IPTU data de janeiro de 2011, a CEF era, portanto, a proprietária do imóvel à época do fato gerador. Assim, não há como acolher o pleito de ilegitimidade passiva.
II.iii.
Da Prescrição A prescrição, matéria de ordem pública, pode ser reconhecida de ofício ou a requerimento das partes, a qualquer tempo e grau de jurisdição (STJ - AgInt no REsp: 1598978 RS 2016/0119490-5, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 07/12/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2020) O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Resp. n 1.641.011/PA, com a definição do Tema 980, consolidou o entendimento de que “o termo inicial do prazo prescricional da cobrança judicial do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU e das taxas que o acompanha inicia-se no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação” PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
IPTU. PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
DIA SEGUINTE AO VENCIMENTO DA EXAÇÃO.
PARCELAMENTO DE OFÍCIO DA DÍVIDA TRIBUTÁRIA.
NÃO CONFIGURAÇÃO DE CAUSA SUSPENSIVA DA CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO.
MORATÓRIA OU PARCELAMENTO APTO A SUSPENDER A EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
NECESSÁRIA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO CONTRIBUINTE.
PARCELAMENTO DE OFÍCIO.
MERO FAVOR FISCAL.
APLICAÇÃO DO RITO DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015.
ART. 256-I DO RISTJ.
RECURSO ESPECIAL DO MUNICÍPIO DE BELÉM/PA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Tratando-se de lançamento de ofício, o prazo prescricional de cinco anos para que a Fazenda Pública realize a cobrança judicial de seu crédito tributário (art. 174, caput do CTN) referente ao IPTU, começa a fluir somente após o transcurso do prazo estabelecido pela lei local para o vencimento da exação (pagamento voluntário pelo contribuinte), não dispondo o Fisco, até o vencimento estipulado, de pretensão executória legítima para ajuizar execução fiscal objetivando a cobrança judicial, embora já constituído o crédito desde o momento no qual houve o envio do carnê para o endereço do contribuinte (Súmula 397/STJ). Hipótese similar ao julgamento por este STJ do REsp. 1.320.825/RJ (Rel.
Min.
GURGEL DE FARIA, DJe 17.8.2016), submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 903), no qual restou fixada a tese de que a notificação do contribuinte para o recolhimento do IPVA perfectibiliza a constituição definitiva do crédito tributário, iniciando-se o prazo prescricional para a execução fiscal no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação. 2.
O parcelamento de ofício da dívida tributária não configura causa interruptiva da contagem da prescrição, uma vez que o contribuinte não anuiu. 3.
O contribuinte não pode ser despido da autonomia de sua vontade, em decorrência de uma opção unilateral do Estado, que resolve lhe conceder a possibilidade de efetuar o pagamento em cotas parceladas.
Se a Fazenda Pública Municipal entende que é mais conveniente oferecer opções parceladas para pagamento do IPTU, o faz dentro de sua política fiscal, por mera liberalidade, o que não induz a conclusão de que houve moratória ou parcelamento do crédito tributário, nos termos do art. 151, I e VI do CTN, apto a suspender o prazo prescricional para a cobrança de referido crédito.
Necessária manifestação de vontade do contribuinte a fim de configurar moratória ou parcelamento apto a suspender a exigibilidade do crédito tributário. 4.
Acórdão submetido ao regime do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 256-I do RISTJ, incluído pela Emenda Regimental 24 de 28.9.2016), cadastrados sob o Tema 980/STJ, fixando-se a seguinte tese: (i) o termo inicial do prazo prescricional da cobrança judicial do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU inicia-se no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação; (ii) o parcelamento de ofício da dívida tributária não configura causa interruptiva da contagem da prescrição, uma vez que o contribuinte não anuiu. (REsp 1641011/PA, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/11/2018, DJe 21/11/2018) Conforme dispõe o art. 174 do Código Tributário Nacional, a ação para cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.
Por sua vez, o despacho do juiz que ordena a citação interrompe a fluência do prazo prescricional, nos termos do art. 174, parágrafo único do CTN, com redação dada pela LC n. 118/05, verbis: Art. 174.
A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.
Parágrafo único.
A prescrição se interrompe: I - pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; Esse despacho interruptivo da prescrição retroage à data da propositura da execução, por força do disposto no artigo 240, § 1º, do Código de Processo Civil, verbis: Art. 240.
A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 ( Código Civil). § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp n. 1.120.295/SP (Rel.
Ministro Luiz Fux, DJe de 21/5/2010), pacificou o entendimento de que, em execução fiscal, o marco interruptivo da prescrição, atinente à citação pessoal feita ao devedor (quando aplicável a redação original do inciso I do parágrafo único do art. 174 do CTN) ou ao despacho do juiz que ordena a citação (após a alteração do art. 174 do CTN pela Lei Complementar n. 118/2005), retroage à data do ajuizamento da execução proposta dentro do prazo prescricional, não ficando a parte exequente prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao Poder Judiciário, a teor da Súmula n. 106/STJ. A execução fiscal foi ajuizada, originariamente, perante a Justiça Estadual em 27/09/2013 (conforme consulta processual no site do TJRJ) para a cobrança dos créditos de IPTU referente ao exercício de 2011 (Evento 01 – INIC1).
Em 04/10/2013, foi determinada a citação da parte executada.
Em 10/02/2020 o Juízo Estadual declarou a incompetência absoluta para processar e julgar o feito, declinando os autos para a Justiça Federal.
O processo foi redistribuído em 17/01/2024.
Quando da propositura da execução, em 27/09/2013, não havia ocorrido a prescrição do IPTU de 2011, pois o prazo se iniciou em janeiro daquele ano e a demanda foi ajuizada em setembro de 2013.
Constata-se, ainda, que, após a prolação do despacho de citação, em 04/10/2013, que interrompeu a prescrição e retroagiu à data da distribuição, o processo ficou paralisado por 2 anos, quando foi expedido o mandado de citação. A demora no cumprimento do mandado de citação por motivos inerentes aos mecanismos do Poder Judiciário não pode causar prejuízos ao exequente, tendo em vista que ajuizou a execução em tempo hábil para que fosse determinada a citação do devedor.
No caso, incide a Súmula n. 106 do STJ, a fim de não prejudicar a parte que não deu causa à sua ocorrência.
Nesse sentido: EXECUÇÃO FISCAL.
COBRANÇA DE IPTU. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL AFASTADA.
SUMULA 106 STJ.
O Art. 174 do CTN dispõe que a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. 2 - No caso em tela, a cobrança é relativa ao exercício de 2004, tendo havido distribuição originária à Justiça Estadual em 15 de dezembro de 2006 e redistribuição à Justiça Federal, ante a sucessão da União Federal nos direitos e deveres da executada, em 29 de setembro de 2014.
Assim, entre a constituição definitiva do crédito e o ajuizamento da presente execução fiscal não transcorreu o lapso temporal superior ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos. 3 - Apesar de a demanda ter sido ajuizada dentro do prazo legal, não se determinou, como deveria, a citação do executado (despacho que determina a citação somente foi proferido em 15/10/2014), o que interromperia o curso do prazo prescricional, nos termos do disposto na Lei Complementar nº 118/05 no art. 174, I, do CTN.
Justifica-se, pois, a incidência, no presente caso, da Súmula nº 106, do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, “proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes aos mecanismos da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência” 4 – Apelação provida. (TRF 2ª - processo: 0001687-37.2014.4.02.5106 (2014.51.06.001687-2) RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES – 4ª Turma Especializada, DJe: 30/03/2016) PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
IPTU.
IMUNIDADE RECÍPROCA RECONHECIDA.
TCDL. PRESCRIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
LANÇAMENTO DE OFÍCIO.
CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO A PARTIR DA NOTIFICAÇÃO REMETIDA AO CONTRIBUINTE.
INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
ART. 174 DO CTN.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
DEMORA DO PODER JUDICIÁRIO EM PROMOVER A CITAÇÃO.
SÚMULA 106/STJ.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA MANTIDA. 1.
No Superior Tribunal de Justiça é pacífico o entendimento de que nos tributos sujeitos a lançamento de ofício, tal como o IPVA e o IPTU, a própria remessa, pelo Fisco, da notificação para pagamento ou carnê constitui o crédito tributário, momento em que se inicia o prazo prescricional quinquenal para sua cobrança judicial, nos termos do art. 174 do CTN. 2.
A TCDL, assim como o IPTU, é um tributo sujeito a lançamento de ofício, e, portanto, possui como termo inicial para contagem do prazo prescricional a data de notificação para pagamento. 3.
O prazo prescricional para a cobrança do crédito referente à taxa de coleta domiciliar de lixo teve início na data de 07/01/2010, quando ocorreu a publicação do edital de notificação. 4.
Com efeito, a propositura da execução fiscal subjacente ocorreu em 15/12/2014, portanto, anteriormente ao decurso de prazo de cinco anos contados da constituição do crédito tributário em tela.
Porém, o despacho que determinou a citação do executado ocorreu em 23/06/2015. 5.
Na linha da jurisprudência deste Tribunal Regional Federal da 2ª Região, tanto a efetiva citação do Executado (exigida no período anterior à LC 118/2005) quanto o despacho que determina a citação (fator interruptivo da prescrição previsto pela LC 118/2005), constituem hipóteses de interrupção do prazo prescricional, sendo que em ambos os casos os efeitos da interrupção retroagem à data da propositura da execução fiscal. 6.
Conforme disposto na Súmula STJ nº 106, “proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência”.
Na espécie, com efeito, inexiste prova ou argumentos sólidos de que a Exequente teria exclusiva responsabilidade pela demora da expedição do despacho citatório. 7.
Correta a sentença quando deixou de proceder à condenação em honorários advocatícios em razão da sucumbência recíproca, uma vez que ambas as partes restaram vencidas em parte, não havendo que se falar em decaimento em parte mínima do pedido. 8.
Embargos à execução fiscal julgados parcialmente procedentes, afastando-se tão somente a cobrança de IPTU. 9.
Desprovido o recurso de apelação interposto por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS (TRF 2ª - processo: 0073382-32.2015.4.02.5101 (2015.51.01.073382-7) RELATOR: Desembargador(a) Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO - 3ª Turma Especializada - DJe: 15/08/2018).
Logo, não merece acolhimento a tese de prescrição. III.
CONCLUSÃO Dessa forma, DEIXO DE CONHECER a Exceção de Pré-executividade oferecida.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo, voltem-me conclusos. -
17/06/2025 11:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/06/2025 11:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/06/2025 11:11
Decisão interlocutória
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31/05/2025 10:21
Conclusos para decisão/despacho
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31/05/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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09/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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30/04/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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29/04/2025 10:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/04/2025 10:27
Determinada a intimação
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29/04/2025 06:20
Conclusos para decisão/despacho
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24/04/2025 17:41
Juntada de Petição
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14/04/2025 23:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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10/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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28/02/2025 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/02/2025 17:15
Decisão interlocutória
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01/02/2025 15:48
Juntada de Petição - (pi000147 - RICARDO DA COSTA ALVES para P02650571594 - CAIO TUY DE OLIVEIRA)
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28/11/2024 14:19
Conclusos para decisão/despacho
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28/11/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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27/11/2024 14:36
Juntada de Petição
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29/10/2024 16:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/10/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00520, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024.
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29/10/2024 16:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/10/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00520, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024.
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10/10/2024 22:47
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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10/10/2024 06:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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09/10/2024 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/10/2024 12:40
Decisão interlocutória
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27/06/2024 11:19
Conclusos para decisão/despacho
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27/06/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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27/05/2024 21:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
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06/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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01/05/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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24/04/2024 16:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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24/04/2024 16:39
Determinada a intimação
-
24/04/2024 12:42
Conclusos para decisão/despacho
-
23/04/2024 14:52
Juntada de Petição
-
23/04/2024 09:01
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P02650571594 - CAIO TUY DE OLIVEIRA)
-
30/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
20/03/2024 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/03/2024 14:28
Decisão interlocutória
-
01/02/2024 10:33
Conclusos para decisão/despacho
-
01/02/2024 03:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
-
24/01/2024 13:57
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para pi000147 - RICARDO DA COSTA ALVES)
-
24/01/2024 10:28
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
19/01/2024 16:02
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
19/01/2024 16:02
Determinada a citação
-
17/01/2024 13:19
Conclusos para decisão/despacho
-
17/01/2024 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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