TRF2 - 5006223-09.2024.4.02.5121
1ª instância - 5ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 06:38
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR05G01 -> RJRIO41
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10/09/2025 06:37
Transitado em Julgado - Data: 10/9/2025
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10/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 58
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20/08/2025 20:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
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20/08/2025 20:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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19/08/2025 16:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
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19/08/2025 16:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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19/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 58
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18/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 58
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18/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5006223-09.2024.4.02.5121/RJ RECORRENTE: MIGUEL RODRIGUES MAGALHAES DE QUEIROZ (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)ADVOGADO(A): CASSIO RICARDO FELIX DA SILVA (OAB RJ262765)ADVOGADO(A): JOÃO CARLOS DA SILVA FLORINDO (OAB RJ250403) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
PRODUÇÃO DE PROVAS NOVAS EM SEDE RECURSAL.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
AUSÊNCIA DE FATO SUPERVENIENTE.
INVIABILIDADE.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
I.
CASO EM EXAME Recurso inominado interposto com o objetivo de viabilizar a produção de provas novas na fase recursal, mediante a juntada de documentos que o autor alega relevantes para a comprovação de despesas.
O pedido é rejeitado em razão da preclusão e da inadequação do momento processual para a produção probatória pretendida.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é admissível a produção de provas novas na fase recursal, diante da ausência de fato superveniente; e (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos do art. 435 do CPC para autorizar a juntada tardia de documentos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A instrução probatória deve ocorrer em momento anterior ao julgamento de mérito, sendo vedada a sua reabertura em sede recursal, nos termos da Súmula 86 das Turmas Recursais do Rio de Janeiro.O caput do art. 435 do CPC admite a juntada de documentos para comprovação de fatos supervenientes, o que não se aplica ao caso, pois as despesas apresentadas não configuram fato novo.O parágrafo único do art. 435 do CPC exige a demonstração de justo impedimento para a juntada anterior dos documentos, o que também não foi demonstrado nos autos.A parte autora teve múltiplas oportunidades para apresentar os documentos — na petição inicial, nas manifestações subsequentes (Evento 20) e após o laudo técnico (Evento 21) —, não o fazendo.A tentativa de reabrir a fase instrutória via recurso configura inovação processual inadmissível, comprometendo a segurança jurídica e a estabilidade processual.A argumentação recursal limita-se a digressões genéricas sobre o art. 435 do CPC e a citação indevida da Súmula 185 da TNU, que não guarda pertinência com o caso concreto.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso não conhecido.
Tese de julgamento: Não se admite a produção de provas novas em sede recursal quando ausente fato superveniente e esgotadas as oportunidades para a instrução na fase adequada.A juntada de documentos prevista no art. 435 do CPC exige a demonstração de fato novo ou justo impedimento para sua apresentação anterior, o que deve ser comprovado de forma objetiva.
V.
RELATÓRIO Trata-se de recurso interposto contra sentença (evento 38, SENT1), que julgou improcedente o pedido do autor por ausência do requisito da miserabilidade.
O autor, atualmente com 11 anos, requereu administrativamente o benefício assistencial para pessoa com deficiência em 24/06/2024, tendo o pedido sido indeferido por falta de comprovação da miserabilidade (evento 1, PROCADM17, pág.72).
Na esfera judicial, realizou-se apenas constatação social (evento 21, LAUDO1), sem perícia para avaliação da deficiência.
A sentença (evento 38, SENT1) reconheceu a existência da deficiência, mas julgou improcedente o pedido por não preenchimento do critério socioeconômico, com fundamento em: (i) avaliação social que constatou que o núcleo familiar é composto pelo autor e sua mãe, cuja renda mensal bruta é de R$ 1.412,00, única fonte de renda, e despesas com medicamentos, sessões de psicopedagogia, gás e internet; (ii) que as circunstâncias apuradas na constatação social não autorizam a flexibilização do limite legal.
O autor interpôs recurso (evento 47, RECLNO1), sem apresentação de contrarrazões.
Examino.
O recurso visa a produção de provas novas, pretensão que não pode ser acolhida, pois não se trata do momento processual adequado, havendo preclusão.
A instrução deve ocorrer antes do julgamento, não após.
Aplica-se a Súmula 86 das TR-RJ.
O autor não demonstrou nenhuma hipótese que autorize a aplicação do art. 435 do CPC.
O caput do dispositivo, que permite a juntada de documentos novos para comprovação de fatos supervenientes aos articulados, não se aplica ao caso, pois as despesas indicadas não configuram fato novo, mas sim elementos já existentes e, portanto, passíveis de apresentação na fase oportuna.
Também não se aplica o parágrafo único do art. 435 do CPC, que admite a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, desde que comprovado motivo impeditivo para a juntada anterior — o que, no caso, não ocorreu.
A parte autora poderia ter juntado tais documentos na petição inicial, nas manifestações posteriores (Evento 20) ou, ao menos, requerido sua juntada após o evento 21, LAUDO1.
Nada disso foi feito, e a defesa técnica pretende reabrir a instrução na fase recursal, o que é inviável.
No mais, a peça recursal consiste em digressão genérica e abstrata acerca da interpretação do dispositivo legal, mencionando inclusive a Súmula 185 da TNU, que não guarda pertinência com o caso concreto..
Diante do exposto, decido por NÃO CONHECER DO RECURSO.
Condena-se a parte autora, recorrente vencida, ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa, corrigido pelo IPCA-E desde o ajuizamento, ressalvada a suspensão dessas exigências em razão da gratuidade de justiça.
Certificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juízo de origem.
Submeto a presente decisão a REFERENDO DA TURMA. ACÓRDÃO Acordam os Juízes Federais da Quinta Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, por unanimidade, REFERENDAR A DECISÃO. -
15/08/2025 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/08/2025 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/08/2025 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/08/2025 12:16
Não conhecido o recurso
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18/07/2025 12:43
Conclusos para decisão/despacho
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17/07/2025 23:10
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR05G01
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09/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
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29/06/2025 09:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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19/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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10/06/2025 01:20
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
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09/06/2025 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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09/06/2025 15:52
Determinada a intimação
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09/06/2025 13:15
Conclusos para decisão/despacho
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09/06/2025 13:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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27/05/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 39
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26/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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26/05/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 39
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006223-09.2024.4.02.5121/RJAUTOR: MIGUEL RODRIGUES MAGALHAES DE QUEIROZ (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): CASSIO RICARDO FELIX DA SILVA (OAB RJ262765)ADVOGADO(A): JOÃO CARLOS DA SILVA FLORINDO (OAB RJ250403)SENTENÇA3 - DISPOSITIVO Do exposto, com base no artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO de concessão do benefício assistencial de prestação continuada ao deficiente nº 87/715.308.298-1, requerido em 24.06.2024. Sem custas e sem honorários advocatícios, em conformidade com o disposto no art. 55 da Lei n° 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei n° 10.259/2001.
Ficam as partes cientes do prazo de 10 (dez) dias para a eventual interposição de recurso, hipótese em que se fará necessária a representação por advogado. Em havendo interposição de recurso, dê-se vista à parte contrária e, posteriormente, remetam-se os autos às Turmas Recursais. Transitando em julgado a presente sentença, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Registre-se.
Intimem-se, inclusive ao Ministério Público Federal. -
24/05/2025 16:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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24/05/2025 16:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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16/05/2025 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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16/05/2025 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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16/05/2025 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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16/05/2025 14:44
Julgado improcedente o pedido
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21/03/2025 14:11
Conclusos para julgamento
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12/12/2024 20:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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05/12/2024 17:45
Juntada de Petição
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23/11/2024 16:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2024 até 20/01/2025 - Motivo: RECESSO - Recesso Judiciário
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08/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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29/10/2024 11:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
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29/10/2024 11:52
Determinada a intimação
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28/10/2024 17:10
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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28/10/2024 17:09
Conclusos para decisão/despacho
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01/10/2024 03:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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27/09/2024 13:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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16/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 24 e 25
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06/09/2024 11:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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06/09/2024 11:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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06/09/2024 11:10
Determinada a intimação
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06/09/2024 11:07
Conclusos para decisão/despacho
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06/09/2024 10:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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03/09/2024 11:43
Juntada de Petição
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30/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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23/08/2024 13:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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23/08/2024 13:03
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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21/08/2024 20:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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21/08/2024 20:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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20/08/2024 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2024 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2024 12:23
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/08/2024 12:23
Não Concedida a tutela provisória
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19/08/2024 16:26
Conclusos para decisão/despacho
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07/08/2024 17:54
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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07/08/2024 16:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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07/08/2024 16:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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02/08/2024 15:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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02/08/2024 15:58
Determinada a intimação
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01/08/2024 16:09
Conclusos para decisão/despacho
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29/07/2024 20:30
Juntada de Dossiê Previdenciário
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29/07/2024 19:55
Juntada de Dossiê Previdenciário
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29/07/2024 18:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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