TRF2 - 5007062-37.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 24
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 17:54
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB24
-
19/07/2025 08:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
18/07/2025 21:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
16/07/2025 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
15/07/2025 22:16
Juntada de Petição
-
15/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 7, 8 e 9
-
29/06/2025 23:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
18/06/2025 09:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
18/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8, 9
-
17/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8, 9
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17/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5007062-37.2025.4.02.0000/ESPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0102406-17.2015.4.02.5001/ES AGRAVANTE: JOSE AID SOARES SADADVOGADO(A): Camila Ferreira Balestreiro (OAB ES021598)AGRAVANTE: ROSANI PINHEIRO MACHADO SADADVOGADO(A): Camila Ferreira Balestreiro (OAB ES021598)AGRAVADO: EMGEA EMPRESA GESTORA DE ATIVOS DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento de decisão proferida pela 5ª Vara Federal Cível de Vitória/ES, em face da qual se requer revisão.
No caso concreto não cabe a antecipação de tutela recursal, posto que a decisão proferida se encontra suficientemente motivada a embasar a convicção do Juízo a quo, da qual não se exige exame pormenorizado de cada alegação ou prova trazida pela parte, notadamente em sede de cognição sumária.
Afigura-se imprópria a incursão da matéria de fundo sob o prisma da tutela recursal.
Ademais, não se identifica ato decisório teratológico, dano processual irreparável, tampouco risco de ineficácia ao provimento, se assegurado quando do julgamento do recurso pelo Colegiado da Oitava Turma Especializada.
Posto isto, - com base no art. 932, II, do CPC, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal para por ora manter a decisão recorrida; - à parte agravada para contrarrazões, facultada a juntada de documentação que entenda necessária ao julgamento do recurso, com base no art. 1.019, II, do CPC.
Após, ao Ministério Público Federal, assegurada sua intervenção para as hipóteses contidas no art. 178 do CPC. Oportunamente, voltem conclusos para inclusão em pauta de julgamento.
Publique-se.
Intimem-se.
GERALDINE VITALJuíza Federal Convocada -
16/06/2025 11:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/06/2025 11:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/06/2025 11:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/06/2025 20:15
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB24 -> SUB8TESP
-
09/06/2025 15:41
Não Concedida a tutela provisória
-
03/06/2025 14:25
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB24
-
03/06/2025 14:25
Juntada de Certidão
-
03/06/2025 13:45
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB24 -> SUB8TESP
-
02/06/2025 23:21
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 324, 316 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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