TRF2 - 5007544-55.2023.4.02.5108
1ª instância - 1º Nucleo de Justica 4.0 - Sjrj - Previdenciario
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 19:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/09/2025 19:10
Determinada a intimação
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08/09/2025 15:26
Conclusos para decisão/despacho
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06/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 76
-
29/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
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24/08/2025 17:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 75
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21/08/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 75
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20/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 75
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19/08/2025 21:51
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 75
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19/08/2025 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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19/08/2025 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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19/08/2025 18:13
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *55.***.*54-97
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08/08/2025 11:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 68
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22/07/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 67
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13/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
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07/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 67
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04/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 67
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04/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5007544-55.2023.4.02.5108/RJ REQUERENTE: FABIO JUNIO ANDRADE MERIDA (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91)ADVOGADO(A): LILIAN BURGO MARTINS (OAB RJ143806)ADVOGADO(A): SUELLEN DOS SANTOS CASTRO (OAB RJ146085) ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM.
Juiz(a) Federal, Dr(a).
LEONARDO DA COSTA COUCEIRO, intime-se a(s) parte(s) do despacho/decisão abaixo transcrito(a): "Implantado o benefício, intime-se o INSS para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente memória de cálculo referente aos valores atrasados, limitando ao teto dos Juizados Especiais Federais somente o montante das parcelas vencidas até a data do ajuizamento da ação, bem como aplicando correção monetária nos termos da Sentença/Acórdão, ou, caso a decisão tenha sido omissa nesse ponto, conforme tabela do Conselho da Justiça Federal.
Faculto à parte autora a juntada de contrato de honorários advocatícios até a data da expedição da requisição de pagamento, caso ainda não tenha feito. Vale ressaltar que o destaque de honorários contratuais só será feito se a juntada ocorrer antes da expedição da requisição de pagamento, ficando autorizada a Secretaria a realizar o destaque desde que limitados os honorários a 30% sobre o valor devido a título de atrasados.
Apresentada corretamente a planilha de atrasados, expeça-se RPV ou precatório, conforme o caso, em favor da parte autora, e de seu patrono se houver honorários sucumbenciais.
Se houve perícia nos autos, expeça-se RPV em favor da Seção Judiciária para o ressarcimento dos honorários pagos ao perito, com fulcro no art. 12, § 1º, da Lei nº. 10.259/2001, caso o INSS tenha sido vencido na causa.
Dê-se vista às partes, pelo prazo de cinco dias, da(s) requisição(ões) expedida(s), devendo o autor informar no mesmo prazo, assinando de próprio punho a manifestação, se renuncia à quantia excedente a sessenta salários mínimos (teto do JEF), caso o valor da requisição tenha ultrapassado esse limite, ciente de que seu silêncio importará o pagamento mediante precatório, nos moldes do artigo 17, § 4o da Lei n.º 10.259/2001, ante a vedação legal à renúncia tácita.
Havendo impugnação aos valores constantes na(s) requisição(ões), venham os autos conclusos.
Caso contrário, conclua(m)-se a(s) requisição(ões), enviando-a(s) ao TRF-2ª Região para processamento e pagamento.
O acompanhamento referente ao depósito deverá ser feito no próprio processo.
Quando a requisição estiver liberada para pagamento, aparecerá um evento com a descrição: "Requisição de Pagamento - Pequeno Valor - Paga - Liberada - Saque a partir de DATA" e um documento "DEMTRANSF1" com os dados sobre o depósito. Com o pagamento, o(s) beneficiário(s) poderá(ão) se dirigir ao banco depositário (Banco do Brasil ou CEF), munido(s) de documento de identidade, CPF, comprovante de residência, do número deste processo e do documento "DEMTRANSF1", para levantamento do valor corrigido.
Enviada(s) a(s) requisição(ões), dê-se baixa e arquive-se." -
03/07/2025 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 14:11
Ato ordinatório praticado
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03/07/2025 14:09
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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03/07/2025 14:09
Transitado em Julgado
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03/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 53
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26/06/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 52
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18/06/2025 11:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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17/06/2025 23:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 13:40
Juntada de Dossiê Previdenciário
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17/06/2025 12:00
Juntada de Petição
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15/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 53 e 54
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09/06/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 52
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06/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 52
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06/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007544-55.2023.4.02.5108/RJAUTOR: FABIO JUNIO ANDRADE MERIDA (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91)ADVOGADO(A): LILIAN BURGO MARTINS (OAB RJ143806)ADVOGADO(A): SUELLEN DOS SANTOS CASTRO (OAB RJ146085)SENTENÇAIII ? DISPOSITIVO Isso posto, JULGO PROCEDENTE o pedido, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a: (i) restabelecer benefício assistencial de prestação continuada, no valor mensal de um salário mínimo, desde 31/12/2019 (data da suspensão), bem como a pagar os atrasados desde então. DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar que o INSS implante o benefício ora deferido em 20 dias úteis contados da intimação da presente, devendo trazer aos autos, no mesmo prazo, a respectiva comprovação; e (ii) pagar as parcelas atrasadas desde a DER/DIB até a efetiva implantação do benefício.
Até 08/12/2021, as mensalidades devem ser corrigidas monetariamente pelo INPC, desde cada vencimento (STJ Tema 905), e acrescidas de juros moratórios a partir da citação, segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (Lei 9.494/1997, art. 1º-F).
A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, incidirá, uma única vez, o índice da taxa Selic, acumulada mensalmente, até o efetivo pagamento (EC 113/2021, art. 3º).
Registre-se que as parcelas vencidas até a véspera da propositura da ação e as 12 parcelas que se vencerem após essa data, com a respectiva correção monetária, estão limitadas a 60 salários mínimos.
As parcelas seguintes, a correção monetária e os juros de mora devidos sobre o teto dos Juizados, a partir do ajuizamento desta ação, poderão ser pagos integralmente.
Se, na data da requisição do valor, o montante da condenação ultrapassar 60 salários mínimos, será pago via Precatório, facultado à parte credora renunciar ao excedente do crédito para que receba mais rapidamente, por Requisição de Pequeno Valor (RPV).
Intime-se o Gerente Executivo do INSS em Niterói (APSADJ) para, em atendimento à antecipação de tutela, cumprir o item (i) do dispositivo. No mesmo prazo de 20 dias úteis, deverá informar à parte autora o cumprimento desta decisão judicial bem como noticiá-lo nestes autos.
Sem custas (Lei no. 9.099/1995, art. 54), sem honorários (Lei no. 9.099/1995, art. 55) e sem reexame obrigatório (Lei nº. 10.259/01, art. 13).
Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária a apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo legal e certificado o cumprimento da tutela de urgência, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Com o trânsito em julgado e implantado o benefício, intime-se o INSS para, no prazo de 30 dias úteis, indicar os valores das diferenças pretéritas mediante planilha de cálculos, cujo pagamento será processado de acordo com o art. 17 da Lei 10.259/2001.
Cumpre esclarecer que, na planilha de cálculos, deverá ser informado, em separado, os valores relativos aos exercícios anteriores e os valores do ano corrente, em cumprimento ao art. 9º da Instrução Normativa RFB nº 1.127/2011, e art. 8º, inciso XVII, da Resolução CJF nº 458/2017, visando a indicação da forma de incidência do Imposto de Renda.
Com a apresentação dos cálculos, extraia a Secretaria as minutas de requisição de pagamento, destacando-se os honorários advocatícios contratuais e/ou sucumbenciais, se for o caso.
Em seguida, dê-se vista às partes, pelo prazo comum de 05 dias úteis. Após, voltem-me os autos para o envio da RPV ou do Precatório. Na mesma oportunidade, caso o valor devido ultrapasse 60 salários mínimos, deverá a parte autora manifestar seu interesse em renunciar ao excedente desse teto, a fim de receber via RPV.
O silêncio valerá como renúncia e será expedida a devida RPV. Faculto à parte autora a juntada de contrato de honorários advocatícios até a data da expedição da requisição de pagamento, caso ainda não tenha feito.
O destaque de honorários contratuais, eventualmente requerido antes do cadastramento da requisição (Lei 8.906/1994, art. 22, § 4º), só será deferido se o contrato apresentado possuir qualificação e assinatura de ambas as partes, bem como percentual ou valor específico a ser destacado.
O acompanhamento referente ao depósito deverá ser feito no próprio processo.
Quando a requisição estiver liberada para pagamento, aparecerá um evento com a descrição: "Requisição de Pagamento - Pequeno Valor - Paga - Liberada - Saque a partir de DATA" e um documento "DEMTRANSF1" com os dados sobre o depósito.
Com o pagamento, o(s) beneficiário(s) poderá(ão) se dirigir ao banco depositário (Banco do Brasil ou CEF), munido(s) de documento de identidade, CPF, comprovante de residência, do número deste processo e do documento "DEMTRANSF1", para levantamento do valor corrigido.
Enviada(s) a(s) requisição(ões), dê-se baixa e arquive-se.
Autorizo os Oficiais de Justiça a contatarem eletronicamente e remotamente os destinatários das ordens emanadas deste Juízo.
P.
R.
I. -
05/06/2025 18:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Restabelecer Benefício
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05/06/2025 18:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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05/06/2025 18:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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05/06/2025 18:50
Julgado procedente o pedido
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29/01/2025 11:09
Conclusos para julgamento
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29/01/2025 03:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
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27/01/2025 18:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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18/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 45 e 46
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08/01/2025 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
08/01/2025 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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19/12/2024 13:12
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de RJSPE02F para RJSPE02F)
-
19/12/2024 13:09
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 13:02
Juntada de Certidão - Refer. ao Evento: 27
-
12/12/2024 15:35
Remetidos os Autos - RJSPE02 -> RJSPESECMA
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12/12/2024 15:35
Convertido o Julgamento em Diligência
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12/06/2024 12:19
Conclusos para julgamento
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11/06/2024 16:22
Juntada de Petição
-
11/06/2024 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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03/06/2024 12:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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31/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 33 e 34
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21/05/2024 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/05/2024 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/05/2024 14:06
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 27
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13/04/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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08/04/2024 20:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 08/04/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF2-PTP-2024/00200, de 8 de abril de 2024
-
02/04/2024 14:14
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 27
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28/02/2024 17:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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27/02/2024 13:49
Expedição de Mandado - RJSPESECMA
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26/02/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 21 e 22
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26/02/2024 15:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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23/02/2024 07:09
Juntada de Petição
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19/02/2024 17:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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16/02/2024 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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16/02/2024 17:06
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/02/2024 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/02/2024 17:06
Não Concedida a tutela provisória
-
18/01/2024 15:23
Conclusos para decisão/despacho
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08/01/2024 17:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
12/12/2023 18:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
11/12/2023 11:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/12/2023 11:29
Despacho
-
06/12/2023 14:39
Conclusos para decisão/despacho
-
14/11/2023 07:27
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de RJJUS501J para RJSPE02F)
-
13/11/2023 22:47
Declarada incompetência
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13/11/2023 12:22
Conclusos para decisão/despacho
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13/11/2023 11:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
13/11/2023 09:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
10/11/2023 00:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/11/2023 00:11
Determinada a intimação
-
08/11/2023 12:49
Conclusos para decisão/despacho
-
08/11/2023 12:48
Juntada de Certidão
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06/11/2023 22:42
Juntada de Dossiê Previdenciário
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06/11/2023 21:41
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJSPE02F para RJJUS501J)
-
06/11/2023 21:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2023
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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