TRF2 - 5004422-34.2023.4.02.5108
1ª instância - 4ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 113
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19/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5004422-34.2023.4.02.5108/RJ REQUERENTE: JOAO CARLOS DA COSTAADVOGADO(A): GILBERTO MUSSI RIBEIRO (OAB RJ173035)ADVOGADO(A): ARARUE MOTA MENA MUSSI (OAB RJ182854) DESPACHO/DECISÃO A parte autora ajuizou a presente ação em face do INSS, objetivando a concessão de benefício por incapacidade.
O pedido foi julgado procedente para conceder o benefício por incapacidade temporária (evento 23, SENT1).
O autor recorreu da sentença (evento 28, RECLNO1), que foi anulada para reabertura da instrução (evento 46, RELVOTO1).
No evento 65, PET1, o autor informou que foi concedido administrativamente o benefício por incapacidade permanente NB 716.437.521-7 com DIB em 07/10/2024.
Foi realizada nova perícia (evento 68, LAUDPERI1).
O INSS foi, então, condenado a implantar o benefício por incapacidade temporária da parte autora desde 21/11/2022, conforme disposição presente na sentença de evento 23, e a converter o referido benefício em incapacidade permanente a partir de 28/12/2022, com a aplicação do acréscimo de 25% desde essa mesma data (evento 76, SENT1).
No evento 83, OFICIO-C1, foi informando o cumprimento da obrigação de fazer, com a cessação do NB 716.437.521-7 e implantação do NB 652.773.275-2 O INSS requereu a intimação do autor para manifestação sobre a opção de permanecer com aposentadoria concedida adminstrativamente ou com a judicial (evento 104, PET1).
No evento 109, PET1, o autor optou por receber o benefício concedido administrativamente em 07/10/2024, requerendo a reativação do NB 716.437.521-7 com acréscimo de 25%, e o pagamento dos atrasados do benefício por incapacidade temporária desde 21/11/2022.
Diante do exposto, intime-se o INSS para ciência e a APS para cumprimento da opção manifestada pela parte autora.
A APS para cessar o NB 652.773.275-2 e restabelecer o NB 716.437.521-7 com o acréscimo de 25%.
Após, intime-se o INSS para apresentar os cálculos dos atrasados. -
18/09/2025 20:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Restabelecer Benefício
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18/09/2025 20:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/09/2025 20:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/09/2025 20:30
Determinada a intimação
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17/09/2025 20:16
Remetidos os Autos - RJSPESECONT -> RJSPE02
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17/09/2025 17:33
Conclusos para decisão/despacho
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16/09/2025 12:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 105
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10/09/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 105
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09/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 105
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09/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5004422-34.2023.4.02.5108/RJRELATOR: LEONARDO DA COSTA COUCEIROREQUERENTE: JOAO CARLOS DA COSTAADVOGADO(A): GILBERTO MUSSI RIBEIRO (OAB RJ173035)ADVOGADO(A): ARARUE MOTA MENA MUSSI (OAB RJ182854)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 104 - 05/09/2025 - PETIÇÃO -
08/09/2025 16:26
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 105
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08/09/2025 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2025 16:14
Juntada de Petição
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26/08/2025 10:58
Remetidos os Autos - RJSPE02 -> RJSPESECONT
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26/08/2025 10:58
Despacho
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19/08/2025 12:33
Conclusos para decisão/despacho
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13/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 94
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11/08/2025 14:14
Juntada de Petição
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22/07/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 93
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13/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 94
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07/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 93
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04/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 93
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04/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5004422-34.2023.4.02.5108/RJ REQUERENTE: JOAO CARLOS DA COSTAADVOGADO(A): GILBERTO MUSSI RIBEIRO (OAB RJ173035)ADVOGADO(A): ARARUE MOTA MENA MUSSI (OAB RJ182854) ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM.
Juiz(a) Federal, Dr(a).
LUÍSA SILVA SCHMIDT, intime-se a(s) parte(s) do despacho/decisão abaixo transcrito(a): "Com o trânsito em julgado e implantado o benefício, intime-se o INSS para, no prazo de 20 dias úteis, indicar os valores das diferenças pretéritas mediante planilha de cálculos, cujo pagamento será processado de acordo com o art. 17 da Lei 10.259/2001.
Cumpre esclarecer que, na planilha de cálculos, deverá ser informado, em separado, os valores relativos aos exercícios anteriores e os valores do ano corrente, em cumprimento ao art. 9º da Instrução Normativa RFB nº 1.127/2011, e art. 8º, inciso XVII, da Resolução CJF nº 458/2017, visando a indicação da forma de incidência do Imposto de Renda.
Faculto à parte autora a juntada de contrato de honorários advocatícios até a data da expedição da requisição de pagamento, caso ainda não tenha feito. Vale ressaltar que o destaque de honorários contratuais só será feito se a juntada ocorrer antes da expedição da requisição de pagamento, ficando autorizada a Secretaria a realizar o destaque desde que limitados os honorários a 30% sobre o valor devido a título de atrasados.
Eventualmente decorrido o prazo sem cumprimento, remeta-se o feito à Contadoria Judicial para a elaboração dos cálculos, ficando esta autorizada a restituir os autos à secretaria, caso o INSS faça a juntada de seus cálculos neste interregno.
Destaco que, apresentados os cálculos pela Contadoria Judicial em razão da omissão do INSS, esta autarquia não terá devolução do prazo de 20 (vinte) dias para se manifestar a respeito, caso em que somente terá vista do ofício requisitório expedido, tal como a parte autora.
Com a apresentação dos cálculos, intime-se à parte autora a respeito, pelo prazo de 05 dias úteis.
Na mesma oportunidade, caso o valor devido ultrapasse 60 salários mínimos, deverá a parte autora manifestar seu interesse em renunciar ao excedente desse teto, a fim de receber via RPV.
O silêncio valerá como renúncia e será expedida a devida RPV.
Sem oposição, extraia a Secretaria as minutas de requisição de pagamento, destacando-se os honorários advocatícios contratuais e/ou sucumbenciais, se for o caso.
Em seguida, dê-se vista às partes, pelo prazo comum de 05 dias úteis.
Após, voltem-me os autos para o envio da RPV ou do Precatório.
O destaque de honorários contratuais, eventualmente requerido antes do cadastramento da requisição (Lei 8.906/1994, art. 22, § 4º), só será deferido se o contrato apresentado possuir qualificação e assinatura de ambas as partes, bem como percentual ou valor específico a ser destacado.
O acompanhamento referente ao depósito deverá ser feito no próprio processo.
Quando a requisição estiver liberada para pagamento, aparecerá um evento com a descrição: "Requisição de Pagamento - Pequeno Valor - Paga - Liberada - Saque a partir de DATA" e um documento "DEMTRANSF1" com os dados sobre o depósito. Com o pagamento, o(s) beneficiário(s) poderá(ão) se dirigir ao banco depositário (Banco do Brasil ou CEF), munido(s) de documento de identidade, CPF, comprovante de residência, do número deste processo e do documento "DEMTRANSF1", para levantamento do valor corrigido.
Com o envio, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Autorizo os Oficiais de Justiça a contatarem eletronicamente e remotamente os destinatários das ordens emanadas deste Juízo.
P.
R.
I." -
03/07/2025 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 13:36
Ato ordinatório praticado
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03/07/2025 13:31
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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03/07/2025 13:30
Transitado em Julgado
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03/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 78
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26/06/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 77
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17/06/2025 23:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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15/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
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12/06/2025 00:21
Juntada de Dossiê Previdenciário
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11/06/2025 19:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 79
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10/06/2025 15:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 79
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10/06/2025 15:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
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09/06/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 77
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06/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 77
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06/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004422-34.2023.4.02.5108/RJAUTOR: JOAO CARLOS DA COSTAADVOGADO(A): GILBERTO MUSSI RIBEIRO (OAB RJ173035)ADVOGADO(A): ARARUE MOTA MENA MUSSI (OAB RJ182854)SENTENÇAIII ? DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, na forma do artigo 487, I do Código de Processo Civil, para condenar o réu a implantar o auxílio-doença da parte autora desde 21/11/2022, conforme disposição presente na sentença de evento 23. Ademais, é devida a conversão do referido benefício em aposentadoria por invalidez a partir de 28/12/2022, com a aplicação do acréscimo de 25% desde essa mesma data.
DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que o INSS implante o benefício ora deferido em 20 dias úteis, contados da intimação da presente sentença.
Condeno o réu ainda a pagar os atrasados desde 21/11/2022 até a efetiva implantação do benefício.
Os valores serão acrescidos de correção monetária desde o vencimento de cada parcela e juros de mora desde a citação, de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal. Considerando que a parte autora faz jus à concessão da aposentadoria por invalidez com adicional de 25% desde 28/12/2022, eventuais valores já recebidos a título de auxílio-doença após essa data deverão ser abatidos do montante de parcelas em atraso.
Tal dedução se justifica pelo fato de que, embora a parte autora tenha recebido benefício por incapacidade temporária, a sua real condição ? de incapacidade total e permanente com necessidade de auxílio de terceiros ? já se encontrava presente desde 28/12/2022, conforme constatado em laudo pericial.
Assim, para evitar o pagamento em duplicidade e assegurar a correta liquidação dos valores devidos, impõe-se a compensação dos valores anteriormente pagos.
Até 08/12/2021, as mensalidades devem ser corrigidas monetariamente pelo INPC, desde cada vencimento (STJ Tema 905), e acrescidas de juros moratórios a partir da citação, segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (Lei 9.494/1997, art. 1º-F).
A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, incidirá, uma única vez, o índice da taxa Selic, acumulada mensalmente, até o efetivo pagamento (EC 113/2021, art. 3º).
Registre-se que as parcelas vencidas até a véspera da propositura da ação e as 12 parcelas que se vencerem após essa data, com a respectiva correção monetária, estão limitadas a 60 salários mínimos.
As parcelas seguintes, a correção monetária e os juros de mora devidos sobre o teto dos Juizados, a partir do ajuizamento desta ação, poderão ser pagos integralmente.
Se, na data da requisição do valor, o montante da condenação ultrapassar 60 salários mínimos, será pago via Precatório, facultado à parte credora renunciar ao excedente do crédito para que receba mais rapidamente, por Requisição de Pequeno Valor (RPV).
Intime-se o Gerente Executivo do INSS em Niterói (APSADJ) para, em atendimento à antecipação de tutela, cumprir o item (i) do dispositivo. No mesmo prazo de 20 dias úteis, deverá informar à parte autora o cumprimento desta decisão judicial bem como noticiá-lo nestes autos.
Sem custas (Lei no. 9.099/1995, art. 54), sem honorários (Lei no. 9.099/1995, art. 55) e sem reexame obrigatório (Lei nº. 10.259/01, art. 13).
Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária a apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo legal e certificado o cumprimento da tutela de urgência, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Com o trânsito em julgado e implantado o benefício, intime-se o INSS para, no prazo de 20 dias úteis, indicar os valores das diferenças pretéritas mediante planilha de cálculos, cujo pagamento será processado de acordo com o art. 17 da Lei 10.259/2001.
Cumpre esclarecer que, na planilha de cálculos, deverá ser informado, em separado, os valores relativos aos exercícios anteriores e os valores do ano corrente, em cumprimento ao art. 9º da Instrução Normativa RFB nº 1.127/2011, e art. 8º, inciso XVII, da Resolução CJF nº 458/2017, visando a indicação da forma de incidência do Imposto de Renda.
Eventualmente decorrido o prazo sem cumprimento, remeta-se o feito à Contadoria Judicial para a elaboração dos cálculos, ficando esta autorizada a restituir os autos à secretaria, caso o INSS faça a juntada de seus cálculos neste interregno.
Destaco que, apresentados os cálculos pela Contadoria Judicial em razão da omissão do INSS, esta autarquia não terá devolução do prazo de 20 (vinte) dias para se manifestar a respeito, caso em que somente terá vista do ofício requisitório expedido, tal como a parte autora.
Com a apresentação dos cálculos, intime-se à parte autora a respeito, pelo prazo de 05 dias úteis.
Na mesma oportunidade, caso o valor devido ultrapasse 60 salários mínimos, deverá a parte autora manifestar seu interesse em renunciar ao excedente desse teto, a fim de receber via RPV.
O silêncio valerá como renúncia e será expedida a devida RPV.
Sem oposição, extraia a Secretaria as minutas de requisição de pagamento, destacando-se os honorários advocatícios contratuais e/ou sucumbenciais, se for o caso.
Em seguida, dê-se vista às partes, pelo prazo comum de 05 dias úteis.
Após, voltem-me os autos para o envio da RPV ou do Precatório.
O destaque de honorários contratuais, eventualmente requerido antes do cadastramento da requisição (Lei 8.906/1994, art. 22, § 4º), só será deferido se o contrato apresentado possuir qualificação e assinatura de ambas as partes, bem como percentual ou valor específico a ser destacado.
Com o envio, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Fica ciente a parte autora (e seu advogado, se for o caso) de que, após 60 dias do envio do requisitório, o que poderá ser acompanhado pelo site eproc.trf2.jus.br, deverá se dirigir a qualquer das agências da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, no Estado do Rio de Janeiro, portando os originais do CPF e da identidade, um comprovante de residência, bem como o número do processo, para levantamento dos valores referentes às prestações vencidas.
Não há necessidade de comparecer à Justiça Federal.
Autorizo os Oficiais de Justiça a contatarem eletronicamente e remotamente os destinatários das ordens emanadas deste Juízo.
P.
R.
I. -
05/06/2025 18:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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05/06/2025 18:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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05/06/2025 18:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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05/06/2025 18:50
Julgado procedente o pedido
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13/02/2025 12:41
Conclusos para julgamento
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13/02/2025 10:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 70
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10/02/2025 15:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 69
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07/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 69 e 70
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28/01/2025 17:55
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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28/01/2025 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/01/2025 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/01/2025 20:00
Juntada de Petição
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06/11/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 58
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29/10/2024 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 61
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25/10/2024 12:24
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 57 e 60
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19/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 60 e 61
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18/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 57 e 58
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10/10/2024 22:44
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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09/10/2024 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/10/2024 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/10/2024 16:48
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: JOAO CARLOS DA COSTA <br/> Data: 18/12/2024 às 13:40. <br/> Local: SJRJ-São Pedro da Aldeia – sala 1 - Rua 17 de Dezembro, 4, lote 4-A , Centro. São Pedro da Aldeia - RJ <br/> Perito: RENATO CA
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08/10/2024 16:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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08/10/2024 16:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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08/10/2024 16:23
Despacho
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08/10/2024 15:10
Conclusos para decisão/despacho
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01/10/2024 11:56
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR04G01 -> RJSPE02
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01/10/2024 11:55
Transitado em Julgado - Data: 01/10/2024
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01/10/2024 10:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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01/10/2024 10:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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26/09/2024 14:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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26/09/2024 14:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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25/09/2024 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/09/2024 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/09/2024 13:47
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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24/09/2024 18:13
Prejudicado o recurso - por unanimidade
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17/09/2024 03:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 39 e 40
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09/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 39 e 40
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05/09/2024 14:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual</b>
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05/09/2024 14:50
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual</b><br>Data da sessão: <b>23/09/2024 23:59</b><br>Sequencial: 26
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30/08/2024 14:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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30/08/2024 14:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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30/08/2024 14:55
Ato ordinatório praticado
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09/08/2024 20:46
Conclusos para decisão/despacho
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23/07/2024 10:57
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G01
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23/07/2024 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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19/07/2024 22:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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19/07/2024 13:52
Juntada de Petição
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13/07/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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08/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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29/06/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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28/06/2024 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/06/2024 11:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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14/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 24, 25 e 26
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04/06/2024 11:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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04/06/2024 11:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/06/2024 11:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/06/2024 11:19
Julgado procedente o pedido
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13/11/2023 14:54
Conclusos para julgamento
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13/11/2023 14:54
Cancelada a movimentação processual - (Evento 20 - Conclusos para decisão/despacho - 13/11/2023 14:51:05)
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27/10/2023 16:03
Juntada de Petição
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26/09/2023 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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10/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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05/09/2023 16:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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05/09/2023 16:07
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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31/08/2023 16:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
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31/08/2023 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/08/2023 16:21
Despacho
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31/08/2023 13:42
Conclusos para decisão/despacho
-
10/08/2023 11:51
Juntada de Petição
-
20/07/2023 12:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
03/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
23/06/2023 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/06/2023 16:03
Despacho
-
23/06/2023 14:42
Conclusos para decisão/despacho
-
22/06/2023 15:27
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
-
22/06/2023 15:22
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
-
22/06/2023 15:18
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
22/06/2023 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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