TRF2 - 5104671-14.2023.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 02
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 19:06
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIO12
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06/08/2025 19:06
Transitado em Julgado - Data: 05/08/2025
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05/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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14/07/2025 17:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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14/07/2025 17:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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14/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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11/07/2025 13:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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11/07/2025 13:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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11/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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11/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5104671-14.2023.4.02.5101/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5104671-14.2023.4.02.5101/RJ APELANTE: ANDRE CRUZ NETO (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): ANDRE CRUZ NETO (OAB RJ203520) DESPACHO/DECISÃO ANDRE CRUZ NETO interpôs recurso de apelação contra a sentença proferida pelo juízo da 12ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ (evento 9, SENT1) que, no âmbito do mandado de segurança impetrado contra ato do MM.
Juiz da 25ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ, extinguiu o processo sem julgamento do mérito e denegou a segurança, nos termos dos artigos 6.º, § 5.º da Lei n.º 12.016/09 c/c o art. 485, VI, do CPC.
Considerando que houve requerimento de gratuidade de justiça, o ora Apelante foi intimado para, no prazo de 10 dias úteis, juntar aos autos a cópia integral da última declaração de imposto de renda, bem como documentos pertinentes à comprovação da insuficiência de recursos para pagamento das custas e despesas processuais, nos termos do art. 98 do CPC, ou comprovar o recolhimento do preparo, sob pena de aplicação da pena de deserção.
O Apelante, foi regularmente intimado, conforme eventos 08, 09 e 10, do processo no TRF da 2ª Região, deixando transcorrer in albis o prazo conferido, conforme evento 12.
Após o decurso do prazo, o impetrante peticionou (evento 14, PET1) mencionando que problemas pessoais impediram a visualização do despacho e promoveu a juntada de documentação, de modo a comprovar a insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais (evento 14, CNIS2 a evento 14, COMP9).
Decido.
Ao relator, na função de juiz preparador de todo e qualquer recurso do sistema processual civil brasileiro, compete o juízo de admissibilidade do recurso.
Deve verificar se estão presentes os pressupostos de admissibilidade (cabimento, legitimidade recursal, tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer).
Trata-se de matéria de ordem pública, cabendo ao relator examiná-la de ofício1.
Como relatado, verifica-se que o impetrante, regularmente intimado, apresentou, intempestivamente, documentos para comprovar a insuficiência de recursos e não efetuou o recolhimento do preparo.
O parágrafo 6º do artigo 1007 do CPC prevê a possibilidade de ser relevada a deserção quando o recorrente comprova justo impedimento, o que não ocorreu nestes autos, pois a alegação de problemas pessoais, de forma genérica e sem documentação pertinente, não possui o condão de se enquadrar na hipótese prevista no referido dispositivo legal. Por fim, como bem estabelecido na doutrina especializada, preparo é um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade do recurso de apelação e consiste no pagamento prévio das custas relativas ao processamento do recurso, incluídas as despesas de porte com a remessa e retorno dos autos. A ausência ou irregularidade do preparo ocasiona o fenômeno da preclusão, fazendo com que seja aplicada ao recorrente a pena de deserção, que impede o conhecimento do recurso2.
Neste prisma, ausente requisito extrínseco de admissibilidade do recurso, porquanto não houve comprovação de recolhimento do preparo recursal e ausente fato ou fundamento novo apto a relevar a pena de deserção, o não conhecimento do recurso é medida que se impõe.
Não bastasse isso, (i) o juiz federal prolator da sentença recorrida é autoridade incompetente para apreciar, em mandado de segurança, ato de outro magistrado federal de igual grau de jurisdição, considerando que se trata de competência originária do Tribunal; (ii) a via estreita do mandado de segurança não é via adequada para rever decisão contra a qual cabe agravo de instrumento. ANTE O EXPOSTO, NÃO CONHEÇO o recurso de apelação interposto pelo impetrante, na forma do artigo 932, inciso III, do CPC.
Sem honorários recursais, uma vez que não houve condenação em honorários sucumbenciais na origem, ante o disposto no artigo 25, da Lei Federal nº 12.016/2009.
Preclusas as vias impugnativas, certifique-se, dê-se baixa e remetam-se os autos ao MM.
Juízo a quo. 1.
NERY JUNIOR, Nelson.
Código de Processo Civil Comentado, 19 ed., São Paulo, Thomson Reuters Brasil, 2020, p. 1975. 2.
Idem, p. 2212. -
10/07/2025 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/07/2025 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/07/2025 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/07/2025 15:04
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB02 -> SUB1TESP
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09/07/2025 19:18
Juntada de Petição
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07/07/2025 14:43
Conclusos para decisão/despacho - SUB1TESP -> GAB02
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05/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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18/06/2025 09:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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18/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
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17/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
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17/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5104671-14.2023.4.02.5101/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5104671-14.2023.4.02.5101/RJ APELANTE: ANDRE CRUZ NETO (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): ANDRE CRUZ NETO (OAB RJ203520) DESPACHO/DECISÃO ANDRE CRUZ NETO interpôs recurso de apelação contra a sentença proferida pelo MM.
Juiz da 12ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ, Dr.
Dimitri Vasconcelos Wanderley (evento 9, SENT1) que, no âmbito do mandado de segurança impetrado contra ato do MM.
Juiz da 25ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ, extinguiu o processo sem julgamento do mérito e denegou a segurança, nos termos dos artigos 6.º, § 5.º da Lei n.º 12.016/09 c/c o art. 485, VI, do CPC.
Nas razões de apelação (evento 12, APELACAO1) o apelante requer a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça conforme declaração de hipossuficiência (evento 1, DECLPOBRE5) e CNIS (evento 6, CNIS1) constantes dos autos originários, em que demonstra recolhimentos de contribuição previdenciária, até a competência 12/2023, no montante de R$ 1.320,00 a título de salário de contribuição.
Decido.
Como bem estabelecido pela jurisprudência, o pedido de justiça gratuita pode ser formulado em qualquer momento do processo.
Para fins de concessão, há presunção juris tantum de que a pessoa física requerente não possui condições de arcar com as despesas do processo sem que haja comprometimento do próprio sustento ou de sua família, podendo o magistrado indeferir tal pedido caso não encontre elementos suficientes para concessão (CPC/2015, arts. 98 e 99).1 Na hipótese dos autos o apelante é qualificado como advogado autônomo e recorre em causa própria, buscando o deferimento da segurança postulada, para que seja determinada a imediata separação dos honorários advocatícios contratuais, com o destaque no percentual de 30% sobre o valor dos cálculos apresentados pela contadoria do MM.
Juízo a quo.
Na forma do parágrafo 5º do artigo 99 do CPC, o recurso que verse exclusivamente sobre o valor dos honorários de sucumbência em favor do advogado do beneficiário estará sujeito a preparo, ressalvados os casos em que o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade.
Embora o recurso sob análise não verse especificamente sobre o valor dos honorários sucumbenciais, mas sim acerca da legalidade do ato judicial que indeferiu a separação dos honorários contratuais nos autos originários, entendo que faz-se necessária a demonstração do direito à gratuidade.
Com efeito, embora o CNIS juntado aos autos originários (evento 6, CNIS1) informe o recolhimento de contribuição previdenciária sobre o salário mínimo da época, tal dado não reflete, necessariamente, que o apelante, na qualidade de advogado autônomo, percebe mensalmente tal rendimento.
Ademais, não se deve olvidar que, em consulta ao sistema E-Proc, verifica-se que o apelante, no âmbito do TRF da 2ª Região, ou seja, somente nesta instância recursal, possui 119 processos ativos, entre recursos e pedidos de precatório/RPV, o que indica labor efetivo e constante como advogado.
Por fim, o recurso não veio acompanhado de documentação que demonstre os rendimentos mensais aproximados do apelante ou mesmo a percepção de despesas mensais pessoais ou de dependentes.
Apesar da discussão acerca da adoção de critérios objetivos para aferição da hipossuficiência ainda estar pendente de solução pelo STJ (Tema 1.1782) certo é que, verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de miserabilidade, o Juízo deverá determinar a intimação da parte para comprovar tal condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento, na forma do artigo 99, parágrafo 2º, do CPC.
Por fim, ressalto, por oportuno que, conforme jurisprudência da E. 9ª Turma Especializada do TRF da 2ª Região, a isenção prevista no § 3º do art. 82 do CPC refere-se exclusivamente ao adiantamento de custas para o rito procedimental nas ações e execuções de honorários advocatícios, não abrangendo o preparo recursal.
Segundo o entendimento do referido colegiado, a ausência de menção expressa à fase recursal no § 3º do art. 82 do CPC, bem como a manutenção do disposto no art. 99, § 5º, do CPC, impede interpretação extensiva que alcance o preparo de recurso.3 Portanto, ante a presença de dúvida fundada acerca da presunção explicitada nos autos, INTIME-SE o apelante para que, no prazo de 10 dias úteis, junte aos autos a cópia integral da última declaração de imposto de renda, bem como os documentos que julgar pertinentes à comprovação da sua insuficiência de recursos para pagamento das custas e despesas processuais, nos termos do art. 98 do CPC, ou comprove o recolhimento do preparo, sob pena de ser considerado deserto o recurso.
Ressalto, por oportuno, que o ato judicial que determina a intimação da parte para que pratique um ato processual não guarda conteúdo decisório, sendo, portanto, irrecorrível.
Com o transcurso do prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos. 1.
Neste sentido, STJ, AgInt no AREsp: 1791835/SP - 2020/0305983-7, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 15/06/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/06/2021. 2.
Definir se é legítima a adoção de critérios objetivos para aferição da hipossuficiência na apreciação do pedido de gratuidade de justiça formulado por pessoa natural, levando em conta as disposições dos arts. 98 e 99, § 2º, do Código de Processo Civil. 3.
TRF2, EDCL em AC nº 5045495-46.2019.4.02.5101/RJ, Rel.
Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA , 9ª Turma Especializada, DJ. 10/06/2025.
Votação unânime. -
16/06/2025 11:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/06/2025 20:32
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB02 -> SUB1TESP
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30/05/2025 13:32
Redistribuído por remanejamento de acervo - (GAB02 para GAB02) - Motivo: Resolução 57/TRF2 de 21.05.2025
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08/01/2024 16:41
Redistribuído por remanejamento de acervo - (GAB02 para GAB02) - Motivo: Resolução TRF2-RSP-2023/00070
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02/12/2023 19:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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30/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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20/11/2023 08:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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19/11/2023 22:19
Distribuído por prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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