TRF2 - 5001472-05.2025.4.02.5101
1ª instância - 6ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 13:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
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04/09/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. aos Eventos: 61, 62
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03/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 61, 62
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03/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5001472-05.2025.4.02.5101/RJ RELATORA: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDERECORRENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)RECORRIDO: RESIDENCIAL RIO SENA CONDOMINIO (AUTOR)ADVOGADO(A): JOAO PAULO SARDINHA DOS SANTOS (OAB RJ250427) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
COTAS CONDOMINIAIS SÃO CONSIDERADAS OBRIGAÇÕES PROPTER REM.
CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM FAVOR DA CEF.
RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO PELO PAGAMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES CONDOMINIAIS E QUAISQUER OUTROS ENCARGOS QUE RECAIAM OU VENHAM A RECAIR SOBRE O IMÓVEL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO DA CEF CONHECIDO E NEGADO.
SENTENÇA mantida.
ACÓRDÃO A 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso da Caixa Econômica Federal, mantendo a sentença recorrida, com a observação de que a correção monetária e os juros de mora, relativos às taxas de condomínio, incluindo as multas, devem incidir a partir do vencimento de cada parcela, nos termos da fundamentação supra.
Condeno a recorrente ao pagamento de honorários de sucumbência, que fixo em 10% do valor da condenação.
Intimem-se e, após o trânsito em julgado, devolvam-se os autos ao juízo de origem. É como voto, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 27 de agosto de 2025. -
01/09/2025 20:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/09/2025 20:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/09/2025 19:07
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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01/09/2025 17:11
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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28/08/2025 13:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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28/08/2025 13:00
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>27/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 22
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19/08/2025 06:24
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR06G01
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19/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
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13/08/2025 18:22
Juntada de Petição
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31/07/2025 16:09
Juntada de Petição
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31/07/2025 16:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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30/07/2025 09:27
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para Pi000146 - INGRID KUWADA OBERG FERRAZ PIMENTA DE SOUZA)
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25/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. aos Eventos: 47, 48
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24/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. aos Eventos: 47, 48
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24/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001472-05.2025.4.02.5101/RJAUTOR: RESIDENCIAL RIO SENA CONDOMINIOADVOGADO(A): JOAO PAULO SARDINHA DOS SANTOS (OAB RJ250427)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFSENTENÇAD ISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do art. 1.024, §4º do CPC, para dar a seguinte redação ao dispositivo da sentença do evento 28, SENT1: DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil, para CONDENAR a CEF ao pagamento de R$ 5.028,46 (cinco mil e vinte e oito reais e quarenta e seis centavos) referente às taxas condominiais descritas na planilha do evento 1, PLAN8, adicionado das obrigações condominiais e acessórios que vencerem no curso do processo nos termos do previsto no art. 323 do CPC, devendo tais valores serem atualizados ? na fase de cumprimento de sentença ? até o momento do efetivo pagamento de acordo com o previsto na convenção de condomínio, aplicando-se subsidiariamente o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55, da Lei nº 9.099/95, aplicável por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Esclareço que para a interposição de recurso inominado a parte deverá estar representada por advogado, sendo necessário também o recolhimento do preparo recursal, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita, conforme estabelecido no art. 41, §2º e art. 54, parágrafo único da Lei nº 9.099/95.
Sem irresignação das partes e lançado o trânsito em julgado, proceda-se à baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
23/07/2025 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 14:23
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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23/07/2025 12:33
Conclusos para julgamento
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23/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
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22/07/2025 14:40
Juntada de Petição
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15/07/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 40
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14/07/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 40
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12/07/2025 20:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/07/2025 20:19
Despacho
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10/07/2025 15:47
Conclusos para decisão/despacho
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09/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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08/07/2025 19:32
Juntada de Petição
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29/06/2025 09:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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21/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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13/06/2025 14:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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13/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 29
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12/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 29
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12/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001472-05.2025.4.02.5101/RJAUTOR: RESIDENCIAL RIO SENA CONDOMINIOADVOGADO(A): JOAO PAULO SARDINHA DOS SANTOS (OAB RJ250427)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil, para CONDENAR a CEF ao pagamento de R$ 5.028,46 (cinco mil e vinte e oito reais e quarenta e seis centavos) referente às taxas condominiais descritas na planilha do , que deverão ser atualizadas no momento do efetivo pagamento de acordo com o previsto na convenção de condomínio, aplicando-se subsidiariamente o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55, da Lei nº 9.099/95, aplicável por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Esclareço que para a interposição de recurso inominado a parte deverá estar representada por advogado, sendo necessário também o recolhimento do preparo recursal, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita, conforme estabelecido no art. 41, §2º e art. 54, parágrafo único da Lei nº 9.099/95.
Sem irresignação das partes e lançado o trânsito em julgado, proceda-se à baixa.
Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se. -
11/06/2025 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 15:15
Julgado procedente o pedido
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02/06/2025 13:57
Conclusos para julgamento
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08/05/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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06/05/2025 12:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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30/04/2025 02:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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29/04/2025 21:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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28/04/2025 05:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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25/04/2025 18:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2025 18:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2025 18:18
Determinada a intimação
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25/04/2025 14:52
Conclusos para decisão/despacho
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01/04/2025 16:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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29/03/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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28/03/2025 12:26
Juntada de Petição
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27/03/2025 08:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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21/03/2025 05:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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20/03/2025 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/03/2025 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/03/2025 17:07
Despacho
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20/03/2025 15:13
Conclusos para decisão/despacho
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14/03/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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27/02/2025 16:24
Juntada de Petição
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06/02/2025 19:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 28/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA SEI PRES/TRF2 Nº 43, DE 31 DE JANEIRO DE 2025.
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24/01/2025 09:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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14/01/2025 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/01/2025 15:51
Despacho
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14/01/2025 14:25
Conclusos para decisão/despacho
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10/01/2025 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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