TRF2 - 5011245-83.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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04/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 33 e 34
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04/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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27/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 32
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26/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 32
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26/08/2025 00:00
Intimação
AUTOR: ANIZIO FAGUNDES PATRICIOADVOGADO(A): MAURA FERREIRA DOS PASSOS DE JESUS (OAB ES039423) ATO ORDINATÓRIO Por ordem, intimo as partes para ciência da perícia designada nos autos. A parte autora deverá observar o seguinte:-A parte autora deverá comparecer ao exame pericial munida de documento de identificação pessoal, preferencialmente carteira de trabalho e todos os laudos e exames médicos de que dispõe.-Caso a parte autora não compareça à perícia na data agendada, fica desde logo advertida a apresentar justificativa para sua ausência no prazo de cinco dias após a data da perícia, sob pena de o processo ser extinto sem julgamento de mérito.Quando a parte autora estiver representada por advogado, é de responsabilidade do procurador cientificar o outorgante quanto à data, horário e local da perícia, uma vez que não haverá intimação pessoal. -
25/08/2025 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 15:46
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ANIZIO FAGUNDES PATRICIO <br/> Data: 08/10/2025 às 17:40. <br/> Local: SALA 3 DE PERÍCIAS DE VITÓRIA - Edifício Sede da Justiça Federal - Av. Marechal Mascarenhas de Moraes. 1877 (Beira Mar - a
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20/08/2025 18:19
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (ESVITJE01S para CEPVITJA-ES)
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19/08/2025 16:52
Ato ordinatório praticado
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31/07/2025 11:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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04/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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03/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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03/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5011245-83.2025.4.02.5001/ES AUTOR: ANIZIO FAGUNDES PATRICIOADVOGADO(A): MAURA FERREIRA DOS PASSOS DE JESUS (OAB ES039423) DESPACHO/DECISÃO Pretende a parte autora, homem, com 63 anos de idade, declara ser operador de máquina injetora, a concessão do benefício previdenciário por incapacidade c/c indenização por danos morais.
Se insurge contra a cessação do benefício previdenciário de auxílio doença na data de 17/01/2025, NB 646.479.844-1 -evento 1, DOC1, porque não constatada mais a incapacidade laboral pelo INSS.
Alegou na seara administrativa desordens ortopédicas e reumatológicas.
Realizada perícia judicial com médica neurologista (evento 13, DOC1), não foi constatada a incapacidade laborativa, vejamos: Diagnóstico/CID: - M50.2 - Outro deslocamento de disco cervical - R52.2 - Outra dor crônica Conclusão: sem incapacidade atual- Justificativa: Apesar do histórico de saúde, não existem limitações funcionais do ponto de vista neurológico.
Sugere-se avaliação pericial do ponto de vista reumatológico para análise do quadro auto-imune.- Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? NÃO- Caso não haja incapacidade atual, o(a) examinado(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza? NÃO No entanto, a perita sugeriu fosse avaliado o autor por MÉDICO REUMATOLOGISTA. Na sequência, a parte autora apresentou impugnação requerendo nova prova pericial com médico reumatologista ou, subsidiariamente, resposta a quesitos complementares pela perita neurologista.
Ainda, pugnou pela juntada de "Laudo Médico Pericial do Dr.
Felipe Carvalho Miranda de Lima, produzido no âmbito do Processo nº 0000462-97.2024.5.17.0007 (Justiça do Trabalho), datado de 17/04/2025, que corrobora o diagnóstico de artrite psoriásica axial e periférica, protusões discais e sacroileíte." No entanto, cabe ressaltar, tal laudo não foi anexado à impugnação.
Pois bem.
Defiro a realização de nova prova pericial com MÉDICO REUMATOLOGISTA. Considerando que a lei restringiu o pagamento de apenas uma perícia judicial por processo (o art. 1º , parágrafos 3º e 4º, da Lei 13.876/19), intime-se a parte autora para, no prazo de 20 dias, CASO QUEIRA, manifestar interesse em ANTECIPAR por sua conta o valor dos honorários periciais (R$270,00), mitigando os efeitos da gratuidade de justiça deferida, o qual deverá ser feito a disposição do Juízo na CEF, através de depósito Judicial à ordem da Justiça Federal (entrar em contato com agência da CEF PAB-Justiça Federal através do e-mail [email protected] ou gerar a guia através do https://novodepositojudicial.caixa.gov.br/ - clicar em "Não Tributário" e escolher o código de receita 2080).
O adiantamento dos honorários periciais somente será passível de reembolso em caso de vitória da parte autora no litígio.
Quando do agendamento, intime-se a parte autora para que compareça à perícia munida de documento de identidade com foto (preferencialmente Carteira de Trabalho - CTPS) e de todos os exames, atestados e laudos médicos já realizados.
Intime-se ainda a parte autora para ciência de que os seus quesitos poderão ser apresentados no mesmo prazo da vista do laudo, caso entenda que os quesitos do Juízo não foram suficientes, os quais serão analisados (deferidos ou não) sob o prisma da conveniência/necessidade.
Vale ressaltar que, a meu ver, os quesitos do Juízo suprem a contento a extensão da perícia exigida em sede de Juizados Especiais, a teor do art. 35, da Lei n° 9.099/95, bem como a celeridade legalmente exigida pelo rito (art. 12, da Lei supra), além de dar tratamento de isonomia entre as partes, haja vista que a quesitação da demandada é a mesma do Juízo.
Caso entendam necessário, as partes poderão comparecer à perícia acompanhadas de assistentes técnicos, que serão cientificados da data e local da perícia pelas próprias partes, independentemente de intimação pessoal.
Eventuais pareceres técnicos, elaborados pelas partes e/ou seus assistentes, deverão ser entregues no mesmo prazo de que dispõe o perito para apresentação do laudo.
Fica a parte autora advertida de que o comparecimento à perícia é obrigatório, devendo na hipótese de impossibilidade de comparecer, justificar sua ausência, no prazo de 05 (cinco) dias, após a data designada para a perícia, sob pena de extinção do processo, independentemente de nova intimação.
O Sr.
Perito terá o prazo de 20 (vinte) dias a contar da data da perícia para a entrega do laudo, ficando à disposição para esclarecimentos em relação ao laudo, antes ou depois do pagamento.
O pagamento dos honorários periciais será providenciado junto à Direção do Foro logo a seguir à apresentação do laudo.
O valor correspondente, na hipótese de procedência do pedido, será reembolsado pelo INSS nos termos do artigo 12, §1º, da Lei nº 10.259/2001.
Quesitos do Juízo: o PERITO deverá utilizar o formulário "Laudo Pericial Eletrônico", fornecido pelo E-proc, que possui quesitos dinâmicos que abrangem integralmente os esclarecimentos necessários à análise dos benefícios por incapacidade.
Tratando-se de quesitação completa, deixo de formular os quesitos do Juízo, me reportando àqueles contidos no formulário do sistema E-proc.
Presente o laudo pericial, proceda-se ao pagamento ao perito. Na busca de melhor atendimento aos critérios da celeridade e da economia processual, imediatamente após a apresentação do laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na mesma oportunidade e prazo, fica o INSS igualmente intimado para se manifestar sobre a possibilidade de conciliação, desde logo oferecendo seus termos, já à vista da perícia judicial.
Ausente pedido de esclarecimentos sobre a perícia, encaminhe-se ao Gabinete para sentença.
Sem a antecipação pela parte autora, venham os autos conclusos para sentença, ocasião em que o processo será julgado no estado em que se encontra.
Cumpra-se. -
02/07/2025 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 16:06
Convertido o Julgamento em Diligência
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01/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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25/06/2025 17:58
Conclusos para julgamento
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23/06/2025 17:13
Juntada de Certidão
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23/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
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20/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
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20/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5011245-83.2025.4.02.5001/ESRELATOR: PAULO GONCALVES DE OLIVEIRA FILHOAUTOR: ANIZIO FAGUNDES PATRICIOADVOGADO(A): MAURA FERREIRA DOS PASSOS DE JESUS (OAB ES039423)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 13 - 18/06/2025 - LAUDO PERICIAL -
19/06/2025 19:06
Juntada de Petição
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18/06/2025 13:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
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18/06/2025 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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18/06/2025 13:15
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPVITJA-ES para ESVITJE01S)
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18/06/2025 13:07
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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18/06/2025 12:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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27/05/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 8 e 9
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10/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7, 8 e 9
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01/05/2025 06:10
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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30/04/2025 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2025 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2025 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2025 18:10
Perícia designada - <br/>Periciado: ANIZIO FAGUNDES PATRICIO <br/> Data: 18/06/2025 às 12:00. <br/> Local: Consultório da Dra. Alyne Ton - Rua Inácio Higino, 1050, salas 404/405, Centro Empresarial Shopping Praia da Costa, Torre Leste, Praia da Costa, Vil
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30/04/2025 18:05
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (ESVITJE01S para CEPVITJA-ES)
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30/04/2025 17:40
Juntada de Dossiê Previdenciário
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29/04/2025 18:33
Juntado(a)
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29/04/2025 18:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/04/2025 18:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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