TRF2 - 5024149-72.2024.4.02.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 18
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 13:01
Juntada de Petição
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11/09/2025 11:47
Lavrada Certidão
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01/09/2025 16:58
Juntada de Certidão
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29/08/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 29/08/2025<br>Período da sessão: <b>15/09/2025 00:00 a 22/09/2025 18:00</b>
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29/08/2025 00:00
Intimação
6ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico na forma assíncrona, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL com duração de 6 (seis) dias úteis, incluindo os dias de abertura e encerramento, a ser realizada entre zero hora do dia 15 de SETEMBRO de 2025 e dezoito horas do sexto e último dia, como disposto no art. 4º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do PRAZO de até 2 (dois) dias úteis ANTES do início da sessão virtual para manifestarem eventual OPOSIÇÃO de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no inciso II do art. 2 da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
A sessão Virtual NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA, mas em AMBIENTE VIRTUAL de forma assíncrona e serão públicas, com acesso direto e em tempo real e disponíveis a qualquer pessoa, por meio do sistema de processo judicial eletrônico (E-Proc), ressalvadas as hipóteses de sigilo.
Ficam, ainda, intimados de que na referida sessão e disponibilizado dentro dos autos na aba ações, conforme o art. 9º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025: 1) Nas hipóteses de cabimento de SUSTENTAÇÃO ORAL, fica facultado aos advogados e demais habilitados nos autos encaminhar as respectivas sustentações por meio eletrônico, DISPONÍVEL nos autos no campo AÇÕES, após a publicação da pauta e ATÉ 2 (dois) dias úteis ANTES de iniciado o julgamento em ambiente virtual, gerando protocolo de recebimento e o respectivo evento processual.
NÃO serão aceitos os ENVIADOS por e-mail.
O envio deverá ser feito em arquivo de áudio ou áudio e vídeo, respeitado o tempo legal ou regimental e as especificações técnicas exigidas, sob pena de ser desconsiderada.
O advogado ou procurador deverá firmar declaração de habilitação nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo transmitido, que será verificado pela subsecretaria, ficando disponibilizada em tempo real no painel da sessão; 2) Durante o julgamento virtual, os advogados e procuradores poderão, exclusivamente por meio do sistema e-Proc, disponível nos autos no campo ações apresentar esclarecimentos de MATÉRIA DE FATO, NÃO sendo ACEITOS os enviados por e-mail, os quais serão disponibilizados em tempo real no painel da sessão.
Apelação/Remessa Necessária Nº 5024149-72.2024.4.02.5001/ES (Pauta: 108) RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE APELANTE: RAFAEL VERONESI DIAS (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): VITOR AMM TEIXEIRA (OAB ES027849) APELANTE: FNDE - FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO (INTERESSADO) PROCURADOR(A): LUCIANA BAHIA IORIO RIBEIRO APELADO: OS MESMOS APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (INTERESSADO) PROCURADOR(A): OCTAVIO CAIO MORA Y ARAUJO COUTO SILVA PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: PRESIDENTE - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF - BRASÍLIA (IMPETRADO) INTERESSADO: PRESIDENTE - FNDE - FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - BRASÍLIA (IMPETRADO) INTERESSADO: SECRETARIO DE ATENÇÃO PRIMARIA A SAUDE - UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - BRASÍLIA (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 28 de agosto de 2025.
Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND Presidente -
28/08/2025 17:52
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 29/08/2025
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28/08/2025 17:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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28/08/2025 17:34
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>15/09/2025 00:00 a 22/09/2025 18:00</b><br>Sequencial: 108
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27/08/2025 18:25
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB18 -> SUB6TESP
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27/08/2025 12:10
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB6TESP -> GAB18
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27/08/2025 12:09
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 17 e 21
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27/08/2025 11:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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25/08/2025 12:52
Intimado em Secretaria
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25/08/2025 12:52
Juntada de Certidão
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25/08/2025 12:50
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 19
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25/08/2025 12:48
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 18
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24/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 19 e 21
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20/08/2025 13:50
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 26 - de 'PETIÇÃO' para 'EMBARGOS DE DECLARAÇÃO'
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20/08/2025 12:40
Juntada de Petição
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18/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18
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15/08/2025 19:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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15/08/2025 19:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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15/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18
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15/08/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5024149-72.2024.4.02.5001/ES RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDEAPELANTE: RAFAEL VERONESI DIAS (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): VITOR AMM TEIXEIRA (OAB ES027849)APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (INTERESSADO) EMENTA ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA.
APELAÇÕES CÍVEIS.
MANDADO DE SEGURANÇA.
FIES.
ABATIMENTO DE 1% DO SALDO DEVEDOR.
MÉDICO.
ATUAÇÃO NA LINHA DE FRENTE DO COMBATE À COVID-19.
ART. 6º-B, INCISO III, DA LEI Nº 10.260/01, INCLUÍDO PELA LEI Nº 14.024/2020.
PERÍODO ABRANGIDO.
EMERGÊNCIA EM SAÚDE PÚBLICA DE IMPORTÂNCIA NACIONAL (ESPIN).
NORMA ESPECÍFICA.
AFASTAMENTO DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
PROVIMENTO DA APELAÇÃO DO IMPETRANTE.
DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO DO FNDE. 1.
Remessa Necessária e Apelações Cíveis interpostas pelo FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE e por RAFAEL VERONESI DIAS contra sentença que CONCEDEU A SEGURANÇA impetrada pelo Autor contra ato do FNDE, da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF e do SECRETÁRIO DE ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE - UNIÃO, para reconhecer o direito deste ao abatimento de 1% do saldo devedor do FIES, previsto no art. 6º-B, III, da Lei nº 10.260/2001, durante o período previsto no Decreto Legislativo nº 6/2020, a saber, de 01/06/2020 a 31/12/2020. 2.
Com relação à Apelação do FNDE, como bem assentou a sentença, a concessão do benefício buscado pelo Impetrante, concernente ao abatimento mensal de 1% do saldo devedor do financiamento estudantil, por ser profissional médico que atuou no âmbito do SUS durante a pandemia da Covid-19, consiste em ato complexo, o que exige a participação de todos os envolvidos na operação contratual, os quais foram devidamente incluídos no polo passivo da ação mandamental, sendo certo que o FNDE não está sendo responsabilizado por ato que compete a União ao à CEF, mas sim, na medida de sua competência dentro deste ato complexo.
Destaca-se, ainda, que o ato coator contra o qual se impetrou o mandado de segurança foi exarado pelo FNDE. 3.
No tocante à Apelação do Impetrante, inicialmente, com relação à multa que lhe foi imposta por litigância de má-fé, esta deve ser afastada, vez que não se vislumbra ocorrência de má-fé, pois, de fato, ele sagrou-se vencedor da demanda, não tendo qualquer interesse em protelar o feito e, além disso, alegou contradição no julgado, e expôs suas razões em oposição a trechos da decisão de forma legítima, sendo certo que a rejeição dos Embargos também não implica em má-fé. 4.
O cerne da controvérsia versa sobre o período que deve haver o abatimento do inciso III do art. 6º-B da Lei nº 10.260/2001. 5.
Quanto ao termo inicial do benefício, a intenção do legislador foi beneficiar os profissionais de saúde que se juntassem às equipes de combate à Covid-19 por período superior a 6 meses.
Assim, aqueles profissionais que ultrapassaram o prazo de 6 meses atuando diretamente no atendimento a pacientes vítimas da Covid-19 fazem jus ao abatimento desde o início das suas atividades. 6.
No que concerne ao termo final do abatimento de 1% do saldo devedor consolidado do FIES no caso da atuação na pandemia, em que pese a redação do inciso III do art. 6º-B da Lei nº 10.260/2001, deve ser adotada a data de 22 de maio de 2022, 30 dias após a publicação da Portaria GM/MS nº 913/2022, que fixou a data final da Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional - ESPIN em decorrência da Covid-19. 5.
A Portaria GM/MS nº 913 de 2022 trata da declaração de emergência em saúde pública, que fundamentou todas as ações urgentes de prevenção, controle de riscos e danos à saúde pública, ligada, assim, diretamente à atuação dos médicos no enfretamento da pandemia, que possuía duração indeterminada, e foi finalizado, quando as circunstâncias sanitárias indicaram o seu encerramento, enquanto o Decreto legislativo nº 06/2020, que trata do estado de calamidade pública que decorreu do aumento de gastos gerado pelo impacto das medidas para conter o vírus na atividade econômica e pela consequente diminuição da arrecadação dos cofres públicos, que tinha, ao revés, duração determinada, no caso, até 31 de dezembro de 2020, possuía nítidos objetivos fiscais, não estando, portanto, atrelado à atuação dos médicos. 7.
Em que pese a Portaria do Ministério da Saúde não ter força normativa para prorrogar decreto legislativo de competência privativa do Congresso Nacional, deve-se considerar que o estado de emergência em razão da Covid-19, não encerrou em 31/12/2020, ao revés, perdurou mais quase dois anos, permanecendo o Apelante laborando na linha de frente da Pandemia do Covid-19 até a edição da Portaria do Ministério da Saúde que declarou o encerramento da pandemia, sendo este o escopo da norma. 8.
Por conta disso, impõe-se que seja adotado, como termo final do abatimento de 1% do saldo devedor consolidado do FIES, a data 22 de maio de 2022, 30 dias após a publicação da Portaria GM/MS nº 913/2022, que fixou a data final da Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional - ESPIN em decorrência da Covid-19, por ser norma específica aplicável ao caso.
Precedentes. 9.
Remessa Necessária e Apelação do FNDE desprovidas.
Apelação do Impetrante provida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à Remessa Necessária e à Apelação do FNDE e de DAR PROVIMENTO à Apelação do Impetrante, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 08 de agosto de 2025. -
14/08/2025 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
14/08/2025 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
14/08/2025 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
14/08/2025 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
14/08/2025 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/08/2025 17:58
Remetidos os Autos com acórdão - GAB18 -> SUB6TESP
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08/08/2025 18:00
Sentença desconstituída - por unanimidade
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04/08/2025 13:24
Lavrada Certidão
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02/08/2025 16:20
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p065823 - OCTAVIO CAIO MORA Y ARAUJO COUTO SILVA)
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18/07/2025 12:40
Juntada de Certidão
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18/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 18/07/2025<br>Período da sessão: <b>04/08/2025 13:00 a 08/08/2025 13:00</b>
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18/07/2025 00:00
Intimação
6ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - SESSÃO VIRTUAL (Art. 149-A RITRF e Resolução nº TRF2-RSP-2020/00058) - do dia 4 de agosto de 2025, segunda-feira, às 13h00min, incluindo-se na presente pauta os processos sobrestados para prosseguimento do julgamento, conforme art. 942 CPC/2015 e art. 210-a do RITRF2, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, intimando-se ainda os interessados para OPOSIÇÃO à forma de julgamento dos presentes autos em Sessão Virtual, conforme disposto na Lei 11.419/2006 de 16/12/2006, e os artigos 270, 934 e 935 e §§ do CPC/15 e art. 3º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00002, de 8 de janeiro de 2020, e RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021, até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, e após o prazo, não será admissível manifestação das partes acerca de eventual oposição à forma de julgamento (Art.3º E §§ - RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021).
Memoriais podem ser encaminhados via e-mail para o endereço eletrônico da Subsecretaria da 6ª Turma Especializada - sub6tesp @ trf2.jus.br, informando a data do julgamento, e serão distribuídos entre os votantes da sessão.
Esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital, com um prazo de duração de 5 (cinco) dias úteis para que todos os integrantes do órgão julgador possam analisar todos os processos e apresentarem seus votos (de forma expressa ou tácita).
Por isso, os votos são apresentados no ambiente virtual, de forma assíncrona e a divulgação integral do conteúdo da sessão e dos julgamentos ocorrerá apenas após a sua conclusão, não há link para acompanhamento como nas sessões por videoconferência (presencial), portanto, não cabendo pedidos de sustentação oral.
Apelação/Remessa Necessária Nº 5024149-72.2024.4.02.5001/ES (Pauta: 73) RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE APELANTE: RAFAEL VERONESI DIAS (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): VITOR AMM TEIXEIRA (OAB ES027849) APELANTE: FNDE - FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO (INTERESSADO) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA APELADO: OS MESMOS APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: PRESIDENTE - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF - BRASÍLIA (IMPETRADO) INTERESSADO: PRESIDENTE - FNDE - FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - BRASÍLIA (IMPETRADO) INTERESSADO: SECRETARIO DE ATENÇÃO PRIMARIA A SAUDE - UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - BRASÍLIA (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 17 de julho de 2025.
Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND Presidente -
17/07/2025 17:47
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 18/07/2025
-
17/07/2025 17:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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17/07/2025 17:42
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>04/08/2025 13:00 a 08/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 73
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16/07/2025 16:58
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB18 -> SUB6TESP
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12/07/2025 11:50
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB6TESP -> GAB18
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12/07/2025 01:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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12/07/2025 01:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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09/07/2025 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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09/07/2025 16:45
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB18 -> SUB6TESP
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07/07/2025 17:15
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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EXTRATO DE ATA • Arquivo
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