TRF2 - 5005602-11.2025.4.02.5110
1ª instância - 8ª Vara Federal de Sao Joao de Meriti
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 16:19
Conclusos para julgamento
-
22/07/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
-
21/07/2025 09:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
21/07/2025 09:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
21/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
-
21/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005602-11.2025.4.02.5110/RJ AUTOR: NATANAEL DOS SANTOS MEDEIROSADVOGADO(A): DOUGLAS GARIGLIO PEREIRA (OAB RJ160797) DESPACHO/DECISÃO Nota-se que a petição acostada no evento 9, a parte autora acostou diversos PPPs, e no despacho do, do evento 4, há uma exigência alternativa PPPs (OU) LTCAT: "Intime-se a parte autora para que, no mesmo prazo acima, considerando o decidido no tema 208 da TNU, apresente perfi(s) profissiográfico(s) com informações sobre profissionais responsáveis pelos registros ambientais para todo o(s) período(s) laborado(s) ou apresente LTCAT referente(s) ao(s) empregador(es) onde teria desempenhado atividades em condições especiais e declaração(ões) do(s) ex-empregador(es) acerca da inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo. O autor deverá verificar o determinado neste item em relação a todas empresas para os quais apresentu formulários ou PPPs." DIANTE DISSO, ESSE JUÍZO ENTENDE QUE A EXIGÊNCIA FORA CUMPRIDA NO EVENTO 9.
Faço vista ao AUTOR, pelo prazo de 5 (cinco) dias, da contestação e documentos juntados pelo réu.
Com a resposta, os autos serão remetidos conclusos para sentença. -
19/07/2025 21:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/07/2025 21:17
Determinada a intimação
-
17/07/2025 19:08
Conclusos para decisão/despacho
-
17/07/2025 14:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
16/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
-
15/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
-
15/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005602-11.2025.4.02.5110/RJ AUTOR: NATANAEL DOS SANTOS MEDEIROSADVOGADO(A): DOUGLAS GARIGLIO PEREIRA (OAB RJ160797) DESPACHO/DECISÃO Nota-se que a petição acostada no evento 9, a parte autora acostou diversos PPPs, e no despacho do, do evento 4, há uma exigência alternativa PPPs (OU) LTCAT: "Intime-se a parte autora para que, no mesmo prazo acima, considerando o decidido no tema 208 da TNU, apresente perfi(s) profissiográfico(s) com informações sobre profissionais responsáveis pelos registros ambientais para todo o(s) período(s) laborado(s) ou apresente LTCAT referente(s) ao(s) empregador(es) onde teria desempenhado atividades em condições especiais e declaração(ões) do(s) ex-empregador(es) acerca da inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo. O autor deverá verificar o determinado neste item em relação a todas empresas para os quais apresentu formulários ou PPPs." Diante disso, esse Juízo entende que a exigência fora cumprida no evento 9.
Faço vista ao AUTOR, pelo prazo de 5 (cinco) dias, da contestação e documentos juntados pelo réu.
Com a resposta, os autos serão remetidos conclusos para sentença. -
14/07/2025 11:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/07/2025 11:39
Determinada a intimação
-
14/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
-
11/07/2025 18:30
Conclusos para decisão/despacho
-
11/07/2025 09:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
11/07/2025 09:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
11/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
-
10/07/2025 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/07/2025 16:38
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2025 09:24
Juntada de Petição
-
09/07/2025 22:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
09/07/2025 22:38
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
30/06/2025 20:05
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
30/06/2025 11:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
17/06/2025 23:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
12/06/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
11/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
11/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005602-11.2025.4.02.5110/RJ AUTOR: NATANAEL DOS SANTOS MEDEIROSADVOGADO(A): DOUGLAS GARIGLIO PEREIRA (OAB RJ160797) DESPACHO/DECISÃO I – A parte autora requereu o benefício da gratuidade de justiça na inicial.
Contudo, ressalto que para a concessão da gratuidade de justiça não basta o mero requerimento/declaração, mas também a prova cabal do estado de hipossuficiência, eis que requerimentos desta natureza vêm sendo banalizados, sendo que este beneplácito é excepcional e, por este motivo, somente deve ser restrito aos realmente necessitados.
Considerando que foi juntado no evento 1, anexo 18, fl. 10, contracheque/comprovante de rendimentos mensais da parte autora que demonstra que esta aufere renda acima do limite de isenção do imposto de renda, INDEFIRO o benefício da gratuidade de justiça.
Nesse sentido, mencione-se o teor do Enunciado nº 38 do FONAJEF: “A qualquer momento poderá ser feito o exame de pedido de gratuidade com os critérios da Lei nº 1.060/50.
Para fins da Lei nº 10.259/01, presume-se necessitada a parte que perceber renda até o limite de isenção do imposto de renda”.
II – Proceda a Secretaria ao determinado no artigo 71 do Estatuto do Idoso (Lei 10.741/03), a saber, à anotação nos autos e cumprimento da prioridade etária na tramitação, eis que a parte autora é maior de 60 (sessenta) anos (art. 1 Lei 10.741/03).
III- De acordo com o artigo 300 do Código de Processo Civil, os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência são: a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e que os efeitos da decisão sejam reversíveis.
No caso em exame, não se verificam os fatos que tipificam os requisitos ensejadores da medida requerida.
Inexistem nos autos ainda elementos que demonstrem a reversibilidade dos efeitos da decisão.
Caso a tutela provisória de urgência fosse deferida em sede de cognição sumária determinando o pagamento do referido benefício, na hipótese de eventual sentença de improcedência, não há nada que indique que a parte ré teria meios de reaver em favor dos cofres públicos o valor adiantado por força de decisão judicial proferida antes da apresentação da peça de defesa da demandada.
Ademais, o caso demanda melhor exame, com aprofundamento da cognição e com observância do contraditório. Portanto, INDEFIRO POR ORA A MEDIDA LIMINAR requerida.
IV – Intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, apresente cópias perfeitamente legíveis das carteiras de trabalho e Previdência Social (CTPS), podendo se valer da foto digital dos documentos supracitados.
Note-se que a imagem da página 23 da CTPS constante do evento 1, anexo 16, fl. 13 está ilegível.
V – Intime-se a parte autora para que, no mesmo prazo acima, considerando o decidido no tema 208 da TNU, apresente perfi(s) profissiográfico(s) com informações sobre profissionais responsáveis pelos registros ambientais para todo o(s) período(s) laborado(s) ou apresente LTCAT referente(s) ao(s) empregador(es) onde teria desempenhado atividades em condições especiais e declaração(ões) do(s) ex-empregador(es) acerca da inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo. O autor deverá verificar o determinado neste item em relação a todas empresas para os quais apresentu formulários ou PPPs.
Ressalto que cabe à parte demandante produzir as provas que constituem o seu direito e, ao réu, incumbe demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito postulado na inicial, como disposto no artigo 373, incisos I e II do CPC.
VI – Plenamente cumprida a determinação do item IV, cite-se a parte ré para oferecer resposta no prazo de 30 (trinta) dias, devendo manifestar-se sobre a possibilidade de conciliação e, em caso positivo apresentar sua proposta.
Dê-se ciência à parte ré de que, no mesmo prazo, deverá fornecer ao Juízo cópia de toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa (Lei 10.259, art. 11).
Fique ciente a parte ré de que o procedimento a ser adotado será o da Lei dos Juizados Especiais (10.259/01).
VII – Após, retornem os autos conclusos para sentença.
Este juízo entende ser razoável a aplicação do prazo de 10 (dez) dias para emenda à petição inicial, por força do que dispõe o artigo 8º, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com artigo 2º da Lei 9.099/99, e toda base principiológica do microssistema dos Juizados Especiais. -
10/06/2025 18:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/06/2025 18:58
Não Concedida a tutela provisória
-
03/06/2025 17:02
Conclusos para decisão/despacho
-
03/06/2025 16:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/06/2025 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5006281-18.2023.4.02.5001
Caixa Economica Federal - Cef
Clara Industria e Comercio de Carnes Ltd...
Advogado: Wagner de Freitas Ramos
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5002053-33.2024.4.02.5108
Zelia Maria Vieira da Silva
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Rafael Pordeus Costa Lima Neto
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5102486-66.2024.4.02.5101
Dilceia Silva de Jesus
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Havine Gama Barcelos
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5003321-86.2024.4.02.5120
Valdir de Oliveira Machado
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5115921-44.2023.4.02.5101
Alcindo Medeiros Fonseca
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luciana Bahia Iorio Ribeiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00