TRF2 - 5052616-18.2025.4.02.5101
1ª instância - Centro de Solucao de Conflitos e Cidadania
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. aos Eventos: 41, 42
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17/09/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. aos Eventos: 35, 36
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17/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. aos Eventos: 41, 42
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17/09/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 30 e 31
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17/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5052616-18.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: PAULO ROBERTO DOS SANTOS MARQUESADVOGADO(A): SEBASTIAO DOS SANTOS MARQUES (OAB RJ187971)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Designe-se audiência virtual de conciliação para o dia 08/10/2025 15:00:00, nos termos do 334,§7º do CPC.
Intimem-se as partes para, caso seja representada por um advogado e ele for substituído por ocasião da audiência, que informe nos autos, com até 5 dias de antecedência desta, o nome, OAB e telefone do advogado audiencista . Ficam as partes, desde já, cientes que caso a CEF informe, em até 48h antes da realização da audiência, que não possui proposta de acordo, a audiência será cancelada e o processo retornará ao juízo de origem. É facultado à parte autora ser representada pelo seu advogado na audiência, desde que este possua poderes para transigir e dar quitação INFORMAÇÕES SOBRE ACESSO À AUDIÊNCIA As partes deverão acessar a audiência com 10 minutos de antecedência e aguardar o conciliador admiti-los na plataforma zoom e no Eproc.
O acesso ao sistema EPROC ocorre com - Login e Senha, a seguir, clicar no menu de ações "Audiência", opção "Audiência Virtual".
O acesso à Plataforma zoom se dará mediante o link do endereço eletrônico da sala virtual deste Centro Judiciário ou Qrcode: https://jfrj-jus-br.zoom.us/my/cesolsala1 ou : Havendo dúvida, consulte as informações anexas ao despacho ou entre em contato pelo email: [email protected] ou pelo whatssap do Centro no QRCODE abaixo: -
16/09/2025 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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16/09/2025 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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16/09/2025 12:37
Despacho
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16/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. aos Eventos: 35, 36
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15/09/2025 17:51
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 16/09/2025 - Refer. aos Eventos: 35, 36
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15/09/2025 17:30
Conclusos para decisão/despacho
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15/09/2025 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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15/09/2025 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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15/09/2025 17:24
Audiência do art. 334 CPC designada - meio eletrônico - 08/10/2025 15:00
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09/09/2025 02:15
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31
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08/09/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31
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04/09/2025 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 15:39
Despacho
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03/09/2025 18:26
Conclusos para decisão/despacho
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03/09/2025 12:53
Redistribuído por sorteio - Conciliação - (RJRIO33S para CEJUSCRIOJ)
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02/09/2025 18:10
Despacho
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02/09/2025 13:34
Conclusos para decisão/despacho
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14/08/2025 20:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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14/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
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13/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
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13/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5052616-18.2025.4.02.5101/RJRELATOR: MÁRCIO MUNIZ DA SILVA CARVALHOAUTOR: PAULO ROBERTO DOS SANTOS MARQUESADVOGADO(A): SEBASTIAO DOS SANTOS MARQUES (OAB RJ187971)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 18 - 23/07/2025 - CONTESTAÇÃO -
12/08/2025 16:00
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
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12/08/2025 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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23/07/2025 23:19
Juntada de Petição
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23/07/2025 23:15
Juntada de Petição
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29/06/2025 09:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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17/06/2025 22:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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05/06/2025 09:06
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P81546084134 - FERNANDO ANDRADE CHAVES)
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03/06/2025 11:36
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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02/06/2025 14:32
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/06/2025 14:32
Determinada a citação
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02/06/2025 13:47
Conclusos para decisão/despacho
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02/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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30/05/2025 14:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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30/05/2025 14:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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30/05/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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30/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5052616-18.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: PAULO ROBERTO DOS SANTOS MARQUESADVOGADO(A): SEBASTIAO DOS SANTOS MARQUES (OAB RJ187971) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda judicial ajuizada por PAULO ROBERTO DOS SANTOS MARQUESem desfavor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, objetivando a declaração de inexistência dos contratos de empréstimos ora discutidos, com consequente cessação dos descontos indevidos nos rendimentos da parte autora e devolução dos valores pagos. 1) Em obediência ao art. 99, §2 do CPC, o juízo deverá, antes de indeferir o pedido de gratuidade de justiça, determinar que a parte comprove o preenchimento dos pressupostos legais para sua concessão. Desta forma, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar, na forma do art. 99, § 2º, do CPC, o preenchimento dos requisitos para a deferimento da gratuidade de justiça, ficando ciente de que este Juízo adota, como patamar para tanto, o entendimento firmado no Enunciado nº 125 do FOREJEF. 2) O deferimento da tutela de urgência reclama o preenchimento das condições do art. 300, caput, do CPC, não vislumbradas por este juízo no presente caso, em análise perfunctória.
Isto posto, INDEFIRO a tutela antecipada requerida. 3) Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem julgamento de mérito: a) Termo de Renúncia, devidamente assinado pela parte autora ou por seu advogado, desde que tenha, este último, poderes expressos e específicos para renunciar ao montante que excede o limite de alçada dos JEF's (Art. 3º Lei 10.259/01 e Tema 1.030 STJ), devendo esta finalidade constar do instrumento de mandato. b) Emenda à Inicial, formalizando a parte autora pedido certo e determinado (Art. 322 e 324 CPC) quanto às verbas que pretende receber, juntando aos autos planilha atualizada de cálculos e corrigindo o valor atribuído à causa, se necessário, uma vez que, havendo elementos concretos para aferir o montante perseguido, o valor da causa não pode ser definido por "mera estimativa" ou "para fins de alçada". 4) Tendo em vista que a(s) parte(s) ré(s) possui(em) maiores e melhores condições de apresentar as provas necessárias para a adequada instrução do feito, INVERTO O ÔNUS DA PROVA EM FACE DA CEF, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. 5) CITE(M)-SE a(s) Ré(s) para que, no prazo de 30 (trinta) dias, manifeste(m)-se sobre a possibilidade de conciliação, deduzindo, se for o caso, os termos de proposta, ou apresente contestação, impugnando especificadamente os fatos constantes da inicial (Art. 336, 341 e 434 CPC, art. 9º da Lei 10.259/2001 e Art. 11, § 4º do Provimento nº 02/2002 da Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais).
Apresentada a qualquer tempo proposta de acordo, manifeste-se a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, quanto ao seu teor. 6) Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, considerando seu dever de trazer indícios mínimos de que os fatos narrados são verdadeiros (Art. 373, I CPC), junte aos autos os seguintes documentos: | Registro de Ocorrência em sede policial e, caso não tenha realizado, informar o motivo; | Protocolo e resultado da contestação administrativa perante a instituição financeira e a CEF, caso não tenha sido realizado, informar o motivo; 7) Na mesma oportunidade de apresentação de sua defesa, deverá a CEF : | Demonstrar que exigiu da entidade consignatária do empréstimo, como medida preventiva, a comprovação da regularidade e validade da contratação e da autorização para os descontos nos rendimentos mensais da parte autora, tendo em vista seu dever de verificar os requisitos formais do negócio, dentre os quais a efetiva autorização do mutuário, antes da averbação dos empréstimos consignados (Art. 6º Lei 10.820/2003) | Demonstrar se, de alguma forma, entrou em contato com a parte autora para confirmar a celebração do contrato e autorizar o início dos descontos em seus rendimentos, considerando os inúmeros casos de fraudes ocorridas e o dever do poder público de adotar medidas inibitórias, notadamente em casos envolvendo pessoas hipervulneráveis.
Registro que incumbe ao CEF fornecer ao Juízo todas as informações relativas ao objeto da lide, sendo que, na hipótese, é detentora das informações indispensáveis ao correto julgamento do feito, nos termos do art. 11 da Lei nº 10.259/2001, ciente de que sua inércia em esclarecer determinado ponto poderá ser interpretada em seu desfavor quando do julgamento do mérito, considerando a inversão do ônus probandi. 8) Na mesma oportunidade de apresentação de sua defesa, deverá a CEF: | Apresentar o contrato de empréstimo devidamente assinado pela parte autora ou seu representante, ciente de que, em caso de impugnação à assinatura apostada no contrato bancário, o ônus de provar sua veracidade lhe cabe (Tema 1.061 STJ). | Informar e comprovar a titularidade das contas bancárias que receberam os valores contratados, mediante cópias de documentos que vinculem tais contas ao autor. | Apresente logs de acesso, data, hora, IP e geolocalização do dispositivo utilizado na suposta contratação, caso esta tenha ocorrido virtualmente, informando se houve uso de biometria facial, digital ou login eletrônico. | Caso a contratação tenha se dado por meio eletrônico, comprove a autenticidade das assinaturas digitais e selfies utilizadas, esclarecendo se houve uso de biometria facial, assinatura eletrônica qualificada ou login protegido por duplo fator de autenticação; | Juntar aos autos documentos contendo fundamentação lógica e razoável do desfecho alcançado pela instituição financeira relativo à eventual contestação administrativa deduzida pela parte autora.
Outrossim, devem as partes colaborarem com a adequada instrução processual, observando os princípios da celeridade e da razoável duração do processo, que norteiam o âmbito dos Juizados Especiais Federais.
Distribuam-se os autos à CEJUSC para tentativa de conciliação, com vistas ao atendimento da Meta 3 do CNJ e em atenção ao estabelecido nos artigos 1º, §2 c/c art. 139, V e 334 do CPC.
Intimem-se. -
29/05/2025 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/05/2025 18:36
Determinada a emenda à inicial
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29/05/2025 13:14
Conclusos para decisão/despacho
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29/05/2025 06:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/05/2025 06:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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