TRF2 - 5005561-44.2025.4.02.5110
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 18:41
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO COMUM
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17/09/2025 11:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 70
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17/09/2025 11:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
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17/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 70
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17/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005561-44.2025.4.02.5110/RJ AUTOR: FABIANA DA SILVA DE ALMEIDAADVOGADO(A): CLEITON ROBERTO DA SILVA (OAB RJ252215) DESPACHO/DECISÃO Diante das tentativas frustradas de localização e citação do 2º réu LORHAN SILVA DIAS, que se encontra em local incerto e não sabido, não resta outra alternativa a não ser a citação por edital do referido réu.
Assim, considerando que não é cabível a realização de citação por edital no âmbito dos Juizados Especiais (art. 18, § 2º, da Lei 9.099/95), CONVERTO o feito para o procedimento comum ordinário e, na mesma oportunidade, determino o prosseguimento da ação no âmbito desta Vara Previdenciária. Retifique-se a autuação, diante da mudança do rito.
Após, expeça-se edital de citação, com prazo de 30 dias, nos termos do artigo 257, inciso III do CPC.
Deverá constar no edital que, na mesma oportunidade da resposta, a parte ré deverá apresentar todos os documentos que tenha para auxiliar no deslinde do feito.
Será nomeado curador especial em caso de revelia, conforme dispõe o art. 257, IV do CPC.
Tudo feito, venham-me os autos conclusos. -
16/09/2025 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/09/2025 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/09/2025 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/09/2025 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/09/2025 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/09/2025 17:33
Decisão interlocutória
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15/09/2025 12:27
Conclusos para decisão/despacho
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13/09/2025 12:16
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 62
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09/09/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 55
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02/09/2025 14:58
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 62
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30/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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27/08/2025 10:58
Juntada de Petição
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26/08/2025 15:29
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
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26/08/2025 09:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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25/08/2025 16:07
Decisão interlocutória
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25/08/2025 14:54
Conclusos para decisão/despacho
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25/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 54
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22/08/2025 18:13
Juntada de peças digitalizadas
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22/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 54
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22/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005561-44.2025.4.02.5110/RJ AUTOR: FABIANA DA SILVA DE ALMEIDAADVOGADO(A): CLEITON ROBERTO DA SILVA (OAB RJ252215) DESPACHO/DECISÃO Evento 50: Proceda a Secretaria a consultas nos sistemas a que tem acesso para confirmar o endereço do réu LORHAN SILVA DIAS.
Sendo confirmada existência de outro endereço, expeça-se novo mandado para a citação do laudido réu.
Caso contrário, retornem os autos conclusos. -
20/08/2025 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 16:13
Despacho
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20/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 47
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19/08/2025 14:54
Conclusos para decisão/despacho
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19/08/2025 10:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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19/08/2025 10:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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19/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 47
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19/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005561-44.2025.4.02.5110/RJ AUTOR: FABIANA DA SILVA DE ALMEIDAADVOGADO(A): CLEITON ROBERTO DA SILVA (OAB RJ252215) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para que se manifeste, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a certidão negativa do Oficial de Justiça (evento 44), devendo fornecer novo endereço do réu LORHAN SILVA DIAS, telefone ou qualquer outro meio de contato com tal parte ou com sua representante legal, caso seja do seu conhecimento.
Após, retornem os autos conclusos. -
18/08/2025 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/08/2025 14:13
Determinada a intimação
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07/08/2025 17:40
Conclusos para decisão/despacho
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07/08/2025 16:06
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 41
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01/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 23 e 39
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29/07/2025 15:07
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 41
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24/07/2025 15:16
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
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22/07/2025 15:28
Juntada de peças digitalizadas
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22/07/2025 15:23
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/07/2025 15:22
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 36
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22/07/2025 14:05
Expedição de Mandado
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22/07/2025 14:01
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/07/2025 13:58
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - P0471
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22/07/2025 13:58
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - P0471
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22/07/2025 13:57
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - PC545
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22/07/2025 13:57
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - P2604
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22/07/2025 13:57
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - p2019352
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22/07/2025 13:57
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - p0281
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22/07/2025 13:57
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - p1361470
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22/07/2025 13:57
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - p1361470
-
22/07/2025 13:57
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - PC545
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22/07/2025 13:57
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - P2604
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22/07/2025 13:57
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - p2019352
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22/07/2025 13:57
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - p0281
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22/07/2025 13:52
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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07/07/2025 10:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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07/07/2025 10:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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07/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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07/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005561-44.2025.4.02.5110/RJ AUTOR: FABIANA DA SILVA DE ALMEIDAADVOGADO(A): CLEITON ROBERTO DA SILVA (OAB RJ252215) DESPACHO/DECISÃO Em última oportunidade, defiro o prazo de 10 (dez) dias para a parte autora para cumprir integralmente as determinações do evento 10, item III. Note-se que não foram juntadas provas de união estável (letra "e").
Cumprido, prossiga o feito na forma do despacho/da decisão inicial.
Não havendo cumprimento, venham os autos conclusos para sentença de extinção. -
04/07/2025 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/07/2025 18:02
Determinada a intimação
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02/07/2025 19:02
Conclusos para decisão/despacho
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20/06/2025 11:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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17/06/2025 23:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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12/06/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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11/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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11/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005561-44.2025.4.02.5110/RJ AUTOR: FABIANA DA SILVA DE ALMEIDAADVOGADO(A): CLEITON ROBERTO DA SILVA (OAB RJ252215) DESPACHO/DECISÃO I – A parte autora requereu o benefício da gratuidade de justiça na inicial.
Contudo, ressalto que para a concessão da gratuidade de justiça não basta o mero requerimento/declaração, mas também a prova cabal do estado de hipossuficiência, eis que requerimentos desta natureza vêm sendo banalizados, sendo que este beneplácito é excepcional e, por este motivo, somente deve ser restrito aos realmente necessitados.
Dessa forma, a parte autora deverá trazer aos autos, até a prolação da sentença, comprovante de renda mensal ou, na falta deste, quaisquer elementos que demonstrem que se encontra na faixa de isenção do imposto de renda, sob pena de indeferimento da gratuidade de justiça.
Aliás, nesse sentido o teor do Enunciado nº 38 do FONAJEF: “A qualquer momento poderá ser feito o exame de pedido de gratuidade com os critérios da Lei nº 1.060/50.
Para fins da Lei nº 10.259/01, presume-se necessitada a parte que perceber renda até o limite de isenção do imposto de renda”.
II- De acordo com o artigo 300 do Código de Processo Civil, os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência são: a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e que os efeitos da decisão sejam reversíveis.
No caso em exame, não se verificam os fatos que tipificam os requisitos ensejadores da medida requerida.
Inexistem nos autos ainda elementos que demonstrem a reversibilidade dos efeitos da decisão.
Caso a tutela provisória de urgência fosse deferida em sede de cognição sumária determinando o pagamento do referido benefício, na hipótese de eventual sentença de improcedência, não há nada que indique que a parte ré teria meios de reaver em favor dos cofres públicos o valor adiantado por força de decisão judicial proferida antes da apresentação da peça de defesa da demandada.
Ademais, o caso demanda melhor exame, com aprofundamento da cognição e com observância do contraditório. INDEFIRO POR ORA A MEDIDA LIMINAR requerida.
III – Intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO: a) apresente a renúncia expressa do crédito porventura excedente do limite de sessenta salários mínimos, nos termos dos Enunciados nºs. 10 e 54 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, e da Súmula nº 17 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, de modo a se fixar a competência deste Juizado Especial Federal Cível, de natureza absoluta, ante o disposto no artigo 3º, caput, e § 3º, da Lei nº 10.259/2001.
Ressalte-se que, para a renúncia do crédito excedente de sessenta salários mínimos, manifestada pelo advogado, em nome da parte autora, o instrumento de mandato deve conter PODERES EXPRESSOS para tal, ante o disposto no artigo 105 do Código de Processo Civil.
Admite-se, também, que a própria parte assine declaração de renúncia de crédito porventura excedente de sessenta salários mínimos, sem necessidade de reconhecimento de firma.
Note-se que a declaração de renúncia apresentada pela parte foi assinada há mais de um ano, devendo ser providenciada uma versão atualizada; b) junte cópia do comprovante de residência ATUALIZADO (conta de água, de energia elétrica, de telefone ou correspondência bancária, com data de até 3 meses antes da propositura da ação) em Município abrangido pela competência desde Juizado Especial Federal, EM SEU PRÓPRIO NOME ou, na impossibilidade, documento equivalente, tal como: declaração da Associação de Moradores e de eventual senhorio.
A parte autora poderá, também, juntar comprovante de residência em nome de pessoa com quem reside, desde que venha acompanhado de declaração assinada pelo titular do referido documento, bem como a cópia da identidade deste; c) apresente instrumento de procuração devidamente assinado e legível.
Note-se que a procuração apresentada foi assinada há mais de um ano, devendo ser providenciada uma versão atualizada; d) emende a inicial para requerer e inclusão, no pólo passivo do presente feito, de LÉO GUSTAVO ALMEIDA DIAS, ISABELLY VICTÓRIA DE ALMEIDA DIAS e LORHAN SILVA DIAS, benefíciários da pensão por morte do segurado instituidor, Sr. LÉO GUSTAVO DIAS. e) caso o óbito tenha ocorrido após a vigência da Lei nº 13.846 de 18/06/2019, ciente do ônus da prova que lhe incumbe, com base no art. 373, inc. I, do CPC, deve a parte autora comprovar o vínculo ou a dependência econômica, conforme o caso, por meio da apresentação de, no mínimo, 2 (dois) dos documentos relacionados no § 3º do art. 22 do Decreto nº 3.048/99: 1 - declaração de imposto de renda do falecido em que conste o interessado como seu dependente; 2 - prova de mesmo domicílio (comprovantes de residência do falecido e do requerente datados de menos de dois anos antes do óbito); 3 - prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil; 4 - certidão de nascimento de filhos em comum; 5 - certidão de casamento religioso; 6 - contrato de união estável; 7 - apólice de seguro da qual conste o(a) autor(a) como beneficiário(a); 8 - procuração ou fiança reciprocamente outorgada; 9 - conta bancária conjunta; 10 - declaração de plano de saúde em que conste a parte autora como dependente do falecido e vice-versa; 11 - registro em associação de qualquer natureza, onde conste o(a) interessado(a) como dependente; 12 - anotação feita em carteira de trabalho; 13 - Escritura de compra e venda de imóvel pelo(a) segurado(a) em nome de dependente; 14 - Fotos que demonstrem a união estável como descrita na exordial, inclusive de redes sociais; 15- Quaisquer outros documentos que possam ser úteis em comprovar a união estável.
Atente a parte autora para o fato de que o início de prova material do vínculo ou da dependência econômica deve ser relativo a período não superior aos 24 (vinte e quatro) meses anteriores à data do óbito (art. 16, § 5º, Lei 8.213/91).
No entanto, para o recebimento da pensão por mais de 4 (quatro) meses, deve ser apresentado início de prova material de manutenção do relacionamento por interregno de pelo menos 2 (dois) anos antes do óbito (art. 16, § 6º, da Lei 8.213/91).
Ressalto que cabe à parte demandante produzir as provas que constituem o seu direito e, ao réu, incumbe demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito postulado na inicial, como disposto no artigo 373, incisos I e II do CPC.
IV – Cumprido o item III: a) À secretaria para que retifique a autuação; b) Cite-se o Réu para oferecer resposta aos termos da presente demanda, no prazo máximo de 30(trinta) dias, devendo, na mesma oportunidade, manifestar-se sobre a possibilidade de conciliação e, em caso positivo, apresentar sua proposta de acordo por escrito.
Deverá a parte Ré, ainda, fornecer ao Juízo cópia integral de toda a documentação de que disponha para o esclarecimento e deslinde da causa; c) Nomeio como curadora especial dos menores LÉO GUSTAVO ALMEIDA DIAS e ISABELLY VICTÓRIA DE ALMEIDA DIAS a Defensoria Pública da União, tendo em vista a existência de interesses conflitantes no presente caso, conforme disciplina do artigo 72, inciso I e parágrafo único do Código de Processo Civil. Proceda à citação dos réus, por meio da sua representante judicial (DPU), para que apresentem resposta, no prazo de 30 (trinta) dias. d) Expeça-se mandado para citação de LORHAN SILVA DIAS, representado por sua genitora ANDREIA SILVA DE FARIA, a ser cumprido no endereço fornecido pelo INSS (evento 7, anexo 3).
O réu mencionado deverá oferecer resposta aos termos da presente demanda, no prazo de 30 (trinta) dias.
V – Após, intime-se o MPF.
VI – Em seguida, retornem os autos conclusos para análise da necessidade de audiência.
Este juízo entende ser razoável a aplicação do prazo de 10 (dez) dias para emenda à petição inicial, por força do que dispõe o artigo 8º, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com artigo 2º da Lei 9.099/99, e toda base principiológica do microssistema dos Juizados Especiais. -
10/06/2025 18:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 18:58
Não Concedida a tutela provisória
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10/06/2025 14:31
Alterado o assunto processual
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10/06/2025 00:11
Juntada de Petição
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03/06/2025 17:24
Juntada de peças digitalizadas
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03/06/2025 17:23
Juntada de peças digitalizadas
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03/06/2025 17:06
Juntada de peças digitalizadas
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03/06/2025 13:41
Conclusos para decisão/despacho
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03/06/2025 13:39
Juntada de Certidão
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02/06/2025 21:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/06/2025 21:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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