TRF2 - 5037259-95.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 15:11
Conclusos para decisão/despacho
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27/08/2025 12:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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14/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 30
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13/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 30
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13/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5037259-95.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ALDECIR CASSIANOADVOGADO(A): LEANDRO GALDINO GOMES (OAB RJ215307) DESPACHO/DECISÃO Intime-se o autor para que traga aos autos cópias do processo em que fixada a condenação que pretende seja cumprida, especialmente Sentença, Acórdãos e Decisões, bem como eventual certidão de trânsito em julgado.
Prazo: 10 dias.
Após, retornem conclusos. -
12/08/2025 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/08/2025 15:45
Decisão interlocutória
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12/08/2025 15:25
Conclusos para decisão/despacho
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30/06/2025 11:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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20/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 24
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18/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 24
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18/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5037259-95.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ALDECIR CASSIANOADVOGADO(A): LEANDRO GALDINO GOMES (OAB RJ215307) ATO ORDINATÓRIO Republicação da parte do despacho ref. ao evento 12, abaixo transcrita: (...) dê-se vista à parte autora pelo prazo de 5 dias.
Estão desde já indeferidos todos e quaisquer pedidos de provas genéricas e/ou sem justificação e deferidos os de prova documental suplementar, desde que nos termos do art. 435 do CPC.
Após, venham-me os autos conclusos para sentença. -
17/06/2025 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 14:20
Ato ordinatório praticado
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17/06/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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16/06/2025 09:22
Juntada de Petição
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04/06/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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28/05/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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27/05/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 13
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26/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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26/05/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 13
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5037259-95.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ALDECIR CASSIANOADVOGADO(A): LEANDRO GALDINO GOMES (OAB RJ215307) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de pedido de tutela de urgência em ação pelo procedimento dos juizados especiais federais em que a parte autora objetiva o pagamento de valores.
Ressalto, inicialmente, que há pedido de gratuidade de justiça.
Todavia, merece ser esclarecido que a gratuidade de justiça nos processos de competência dos Juizados Especiais se refere ao acesso, que no primeiro grau independe do pagamento de custas, taxas ou quaisquer despesas, na forma do disposto no art. 54 da Lei 9099/95.
Porém, se a decisão judicial ensejar recurso, deve o recorrente efetuar o preparo, no prazo de 48 horas, sob pena de deserção, nos termos da mencionada lei.
Assim, deixo de apreciar, por ora, o pedido de gratuidade de justiça, considerando que a concessão da assistência judiciária no âmbito dos juizados especiais cíveis é medida excepcional.
Para obtê-lo, a parte deve apresentar, dentro do prazo legal, provas concretas acerca da impossibilidade financeira para arcar com o preparo recursal.
Observo que, o prazo para recolher o preparo recursal é previsto no artigo 42, parágrafo 1º, da Lei 9.099/95 (Lei dos Juizados).
Ademais, o Juízo de admissibilidade do recurso, quanto ao preparo ou ausência deste em razão de gratuidade, deverá ser realizado pela Turma Recursal.
Registre-se a situação de indeferida para a justiça gratuita do recorrente no sistema e-proc, unicamente para possibilitar a distribuição do feito às Turmas Recursais.
Com relação ao pleito antecipatório, a concessão da antecipação de tutela pressupõe a conjugação da probabilidade do direito invocado pela parte autora (fumus boni iuris), o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora), bem como a reversibilidade da medida pleiteada.
No caso, a demanda necessita de melhor análise com observância e constituição do contraditório, não havendo que se falar, em primeiro plano, em verossimilhança do direito alegado.
De outra sorte, tampouco se verifica presente o risco de dano irreparável, também suprido pelo caráter célere do rito no Juizado Especial, pois somente se concebe a concessão de medidas tutelares em hipóteses excepcionais, nos termos do art. 4º da Lei 10.259/01, estando ausente, assim, o “periculum in mora”.
Nesse contexto, INDEFIRO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
Intime-se a parte autora acerca da presente decisão.
Cite-se a parte ré para, no prazo legal, oferecer resposta e trazer aos autos toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide (art. 11 da Lei nº 10.259 de 2001), devendo, na mesma oportunidade, manifestar-se expressamente acerca da possibilidade de conciliação. Em caso de juntada de documento pela parte ré, dê-se vista à parte autora pelo prazo de 5 dias.
Estão desde já indeferidos todos e quaisquer pedidos de provas genéricas e/ou sem justificação e deferidos os de prova documental suplementar, desde que nos termos do art. 435 do CPC.
Após, venham-me os autos conclusos para sentença. -
22/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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16/05/2025 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 14:48
Não Concedida a tutela provisória
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16/05/2025 13:47
Conclusos para decisão/despacho
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12/05/2025 19:09
Redistribuído por prevenção ao magistrado em razão de incompetência - (de RJRIO41S para RJRIO21S)
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12/05/2025 19:09
Alterado o assunto processual
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12/05/2025 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/05/2025 12:26
Declarada incompetência
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07/05/2025 18:11
Conclusos para decisão/despacho
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30/04/2025 15:08
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de RJRIO21S para RJRIO41S)
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30/04/2025 15:08
Declarada incompetência
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26/04/2025 11:29
Conclusos para decisão/despacho
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25/04/2025 15:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/04/2025 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
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