TRF2 - 5024711-38.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 18:35
Juntada de peças digitalizadas
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05/09/2025 16:48
Remetidos os Autos - RJRIOEF10 -> RJRIOSECONT
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05/09/2025 15:26
Despacho
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05/09/2025 15:01
Conclusos para decisão/despacho
-
03/09/2025 15:50
Juntada de Petição
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02/09/2025 17:35
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 43 e 48
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07/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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04/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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28/07/2025 17:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
28/07/2025 17:51
Determinada a intimação
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28/07/2025 16:22
Conclusos para decisão/despacho
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28/07/2025 12:00
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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25/07/2025 18:30
Juntada de Petição
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25/07/2025 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 13:38
Transitado em Julgado
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25/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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12/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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10/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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03/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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02/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 32
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01/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 32
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01/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5024711-38.2025.4.02.5101/RJAUTOR: RAFAEL FARIA DE SOUSAADVOGADO(A): ALFREDO JOAO SALLES (OAB RJ107538)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos veiculados na petição inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a. DECLARAR a inexistência de relação jurídico-tributária no tocante ao imposto de renda incidente sobre as parcelas referentes à rubrica "Adicional HRA", de natureza indenizatória.
Após o trânsito em julgado, a presente sentença tem força de Ofício para que a fonte pagadora (empregador) cesse a retenção na fonte do Imposto de Renda da Pessoa Física em relação à rubrica mencionada. b.
CONDENAR a ré a restituir, ao autor, após o trânsito em julgado os valores indevidamente recolhidos a título Imposto de Renda, observando-se o prazo prescricional quinquenal, contado retroativamente a partir da data de ajuizamento da presente demanda e a incidência da Taxa SELIC desde o pagamento indevido. -
30/06/2025 22:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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30/06/2025 22:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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30/06/2025 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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30/06/2025 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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30/06/2025 16:32
Julgado procedente em parte o pedido
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30/06/2025 15:56
Conclusos para julgamento
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24/06/2025 16:40
Juntada de Petição
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24/06/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 23
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23/06/2025 10:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 23
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23/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5024711-38.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: RAFAEL FARIA DE SOUSAADVOGADO(A): ALFREDO JOAO SALLES (OAB RJ107538) DESPACHO/DECISÃO A parte autora ajuizou ação através da qual objetiva o reconhecimento da não incidência de imposto de renda sobre a rubrica HRA, considerando que a mesma teria natureza indenizatória e, ainda, requer a restituição de parcelas indevidamente recolhidas a este título.
Nada obstante, em análise aos contracheques e planilha juntados aos autos, há divergência com a rubrica indicada na petição inicial, restando dúvidas sobre quais verbas o autor entende como indevidas a cobrança de Imposto de Renda.
Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias: (i) Indicar, especificamente, sobre quais rubricas entende como indevida a cobrança de Imposto de Renda, consoante descrição/ discriminação nos contracheques e planilha juntados aos autos; (ii) Se necessário, retificar a planilha explicativa do valor atribuído à causa; (iii) Retificar, se necessário, o valor atribuído a causa.
Cumprido, dê-se vista à União pelo prazo de 5 (cinco) dias. Após, voltem os autos conclusos. -
21/06/2025 00:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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21/06/2025 00:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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20/06/2025 18:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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20/06/2025 18:06
Determinada a intimação
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18/06/2025 15:52
Conclusos para decisão/despacho
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12/06/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
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11/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
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11/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5024711-38.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: RAFAEL FARIA DE SOUSAADVOGADO(A): ALFREDO JOAO SALLES (OAB RJ107538) DESPACHO/DECISÃO A parte autora ajuizou ação através da qual objetiva o reconhecimento da não incidência de imposto de renda sobre a rubrica adicional de intervalo (HRA - Hora Repouso Alimentação), considerando que a mesma teria natureza indenizatória e, ainda, requer a restituição de parcelas indevidamente recolhidas a este título, período de março de 2020 até a data de ajuizamento da ação.
Nada obstante, verifico que não foi juntado aos autos planilha explicativa para tanto.
Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, delimitar o período que incidiu o imposto de renda que pretende ter restituído, devendo, na oportunidade, juntar aos autos planilha explicativa do valor atribuído a causa.
Se necessário, retifique a autora o valor da causa.
Cumprido, dê-se vista à União por 5 (cinco) dias.
Após, retornem os autos conclusos.
Intime-se.
Rio de Janeiro, 10/06/2025 -
10/06/2025 19:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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10/06/2025 19:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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10/06/2025 19:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/06/2025 19:05
Determinada a intimação
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25/05/2025 11:40
Conclusos para decisão/despacho
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21/03/2025 12:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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21/03/2025 12:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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21/03/2025 12:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/03/2025 10:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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21/03/2025 10:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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20/03/2025 17:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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20/03/2025 17:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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20/03/2025 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/03/2025 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/03/2025 17:17
Não Concedida a tutela provisória
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20/03/2025 14:56
Conclusos para decisão/despacho
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20/03/2025 11:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/03/2025 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00