TRF2 - 5007984-44.2024.4.02.5002
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 2 - Es
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 14:09
Baixa Definitiva
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10/09/2025 19:34
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR01G01 -> ESCAC03
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10/09/2025 19:29
Transitado em Julgado - Data: 10/09/2025
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10/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 55
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19/08/2025 16:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
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19/08/2025 16:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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19/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 55
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18/08/2025 13:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
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18/08/2025 13:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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18/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 55
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18/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5007984-44.2024.4.02.5002/ES RECORRENTE: POLIANA SANTOS PIRES (AUTOR)ADVOGADO(A): EDMILSON GONÇALVES DE ALMEIDA (OAB ES023535) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MOCRÁTICA REFERENDADA. PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
AUSÊNCIA DO REQUISITO DA DEFICIÊNCIA QUE IMPLIQUE EM IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO, CONFORME ATESTADO NO LAUDO MÉDICO PERICIAL.
ENUNCIADO Nº 72 DESTAS TURMAS.
RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E NEGADO.
Recurso interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial.
O Laudo pericial acostado aos autos, elaborado por perito médico competente e de confiança do juízo, conclui que a parte autora não apresenta deficiência que implique em impedimentos de longo prazo.
O perito é claro ao afirmar: Assim, em que pesem as alegações do autor, o laudo pericial foi conclusivo no sentido que não há deficiência que ocasione impedimento de longo prazo, pelo que não há como se conceder o benefício assistencial pleiteado.
Convém, ainda, afastar a necessidade de realização de outras perícias, na mesma especialidade ou em outras, pois não se pode perder de vista que já houve nos autos o exame por profissional que tem formação geral também.
Ademais, considere-se que a atenção dada ao principal problema de saúde detectado ou expressamente mencionado não exclui a possibilidade de o profissional nomeado manifestar-se sobre o quadro geral que se apresenta, não obstante alguns aspectos fujam de sua formação especial.
O exame pericial tem por escopo avaliar se a existência da lesão ou da enfermidade impede ou não o exercício de atividade laboral.
O médico especialista que trata do paciente atua numa relação de confiança, para diagnóstico e tratamento.
Diversamente, o médico perito adota uma lógica diferente de atuação, limitando-se a verificar se a lesão ou a enfermidade incapacitam ou não o segurado para sua atividade laboral.
Assim, a análise feita nos autos revela-se adequada, pois, salvo em casos especialíssimos, de doenças raras ou desconhecidas, ou de fundadas suspeitas de incapacidades totalmente fora do campo de conhecimento do perito judicial, seria justificado o recurso a peritos individualizados para cada enfermidade. Portanto, é desnecessária a determinação de novo exame pericial ou intimação para resposta à quesitação suplementar, uma vez que o laudo pericial revela-se completo e suficiente para a formação da convicção do órgão julgador.
Dessa forma, a sentença foi baseada na conclusão de laudo judicial, e que se coaduna com o enunciado 72 destas Turmas Recursais: “Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo”. (Precedente: 2008.51.63.000382-5/01). *Aprovado na Sessão Conjunta das Turmas Recursais, realizada em 25/02/2010 e publicado no DOERJ de 8/03/2010, págs. 78/79, Parte III.
Não merece reforma a sentença combatida.
A questão é, portanto, de observância obrigatória e comporta, inclusive, julgamento monocrático pelo relator (art. 932, IV e V, do CPC).
Entretanto, com vistas à maior celeridade processual, submeto-a a referendo pela Turma, nos termos do art. 7º, IX e X, do RITRRJ - Regimento Interno das Turmas Recursais desta Segunda Região.
Convém destacar que se trata de decisão do colegiado e, portanto, não comporta agravo interno que, em regra, visa submeter ao colegiado decisão proferida monocraticamente pelo relator (art.1021, do CPC).
Ressalte-se, ainda, que, nos termos do disposto no parágrafo sétimo do art. 32, do RITRRJ, a intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial e, portanto, não há sustentação oral em sessão.
Ante o exposto, VOTO POR CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Condeno o recorrente em honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa, por se tratar de recorrente vencido na causa (artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95, combinado com artigo 1º da Lei nº 10.259/2001).
Todavia, por ser a parte autora beneficiária da gratuidade de justiça, suspendo a cobrança dos honorários, por cinco anos, na forma do artigo 98, §3º do CPC. Com o trânsito em julgado, certifique-se, e devolvam-se os autos ao Juizado de origem. -
15/08/2025 22:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/08/2025 22:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/08/2025 22:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/08/2025 11:09
Conhecido o recurso e não provido
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12/08/2025 16:52
Conclusos para decisão/despacho
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07/08/2025 19:02
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESTR01GAB02 para RJRIOTR01G01)
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07/08/2025 19:02
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR01GAB02
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01/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
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17/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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15/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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07/07/2025 19:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 19:09
Ato ordinatório praticado
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07/07/2025 18:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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28/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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23/06/2025 13:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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23/06/2025 13:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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23/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 37
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20/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 37
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20/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007984-44.2024.4.02.5002/ESAUTOR: POLIANA SANTOS PIRESADVOGADO(A): EDMILSON GONÇALVES DE ALMEIDA (OAB ES023535)SENTENÇAIsso posto, REJEITO O PEDIDO, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas (LJE, art. 54), sem honorários (LJE, art. 55).
Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária a apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo legal, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Transitada em julgado a sentença, dê-se baixa e arquivem-se.
P.
R.
I. -
18/06/2025 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/06/2025 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/06/2025 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/06/2025 13:43
Julgado improcedente o pedido
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16/06/2025 16:02
Conclusos para julgamento
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14/04/2025 19:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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14/04/2025 19:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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11/04/2025 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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11/04/2025 17:14
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2025 17:13
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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08/03/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
-
27/02/2025 16:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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21/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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11/02/2025 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/02/2025 14:22
Determinada a intimação
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11/02/2025 14:19
Conclusos para decisão/despacho
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28/01/2025 14:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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28/01/2025 13:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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20/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 18, 19 e 20
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10/01/2025 12:49
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/01/2025 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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10/01/2025 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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10/01/2025 12:49
Ato ordinatório praticado
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22/12/2024 12:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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07/11/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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26/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 9
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26/10/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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25/10/2024 09:52
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 4 e 8
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25/10/2024 09:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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18/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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16/10/2024 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/10/2024 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/10/2024 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/10/2024 18:25
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: POLIANA SANTOS PIRES <br/> Data: 22/11/2024 às 14:00. <br/> Local: SALA MULTIUSO - perícias e audiências - Edifício da Justiça Federal - Av. Monte Castelo, nº 96, Bairro Independência - Cachoei
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08/10/2024 10:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/10/2024 10:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/10/2024 10:23
Não Concedida a tutela provisória
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07/10/2024 20:37
Conclusos para decisão/despacho
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16/09/2024 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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