TRF2 - 5001265-55.2025.4.02.5117
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
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18/09/2025 22:40
Juntada de Petição
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11/09/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 49
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10/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 49
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10/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001265-55.2025.4.02.5117/RJ RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Eventos 45/467 - Dê-se vista à parte ré.
Oportunamente, voltem conclusos para sentença. -
09/09/2025 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/09/2025 16:34
Determinada a intimação
-
09/09/2025 16:19
Conclusos para decisão/despacho
-
03/09/2025 17:08
Juntada de Petição
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27/08/2025 16:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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27/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 42
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26/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 42
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26/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001265-55.2025.4.02.5117/RJAUTOR: SIMONE SILVA COSTAADVOGADO(A): ARTHUR SOUZA SILVA (OAB RJ243867)SENTENÇAIntime-se. -
25/08/2025 12:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 12:11
Convertido o Julgamento em Diligência
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21/08/2025 18:58
Conclusos para julgamento
-
12/08/2025 17:16
Juntada de Petição
-
12/08/2025 16:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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06/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 35
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05/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 35
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05/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001265-55.2025.4.02.5117/RJ AUTOR: SIMONE SILVA COSTAADVOGADO(A): ARTHUR SOUZA SILVA (OAB RJ243867) DESPACHO/DECISÃO Evento 30: Dê-se vista à parte autora, em réplica, pelo prazo de 15 (quinze) dias, permitida a produção de provas.
Após, venham os autos conclusos. -
04/08/2025 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2025 17:04
Despacho
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04/08/2025 16:59
Conclusos para decisão/despacho
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29/07/2025 22:16
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para pi000143 - DANIEL PAULO VICENTE DE MEDEIROS)
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25/07/2025 14:56
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50099308520254020000/TRF2
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22/07/2025 11:29
Juntada de Petição
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22/07/2025 10:28
Juntada de Petição
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22/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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18/07/2025 18:02
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50099308520254020000/TRF2
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16/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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28/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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24/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 21
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23/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 21
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23/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001265-55.2025.4.02.5117/RJ AUTOR: SIMONE SILVA COSTAADVOGADO(A): ARTHUR SOUZA SILVA (OAB RJ243867) DESPACHO/DECISÃO I - Trata-se de ação proposta por SIMONE SILVA COSTA contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, objetivando, em sede de tutela de urgência, em suma a suspensão dos leilões do imóvel objeto da presente, que conforme informado na inicial estavam agendados para acontecer nos dias 19/08/2024 e 28/08/2024 às 10h.
Declara que firmou um contrato financiamento de imóvel pelo Programa do Governo Federal Minha Casa Minha Vida, sob o número 855551788011, no valor de R$ 95.000,00 (noventa e cinco mil reais).
Informa que ficou desempregada e não pôde arcar com o parcelamento do imóvel e ficou inadimplente com as prestações do financiamento.
No decurso do tempo foi surpreendido com a notificação da empresa Ré que seu imóvel seria leiloado nos dias 19/08/2024 e 28/08/2024, conforme o documento em anexo.
Alega que a União, por meio do seu órgão Ministério das Cidades, publicou em 28/09/2023 a portaria: MCID N° 1.248, informando que os beneficiários do bolsa família farão jus à ISENÇÃO das prestações das parcelas do programa minha casa minha vida.
Na forma do art.10, caput da portaria menciona que os contratos de financiamento assinado antes da Publicação da portaria também farão jus à isenção.
Indicou que assinou o contrato em 29/09/2011, logo, a isenção deveria ser aplicada no seu caso.
Afirma que tem interesse em permanecer no imóvel, e que tentou resolver o problema de forma administrativa junto à CEF, mas não obteve êxito. É o relatório.
Decido.
II - No que tange ao pedido de tutela de urgência, o art. 300 do CPC admite a concessão da tutela de urgência diante do preenchimento dos seguintes requisitos cumulativos: (a) probabilidade do direito; (b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; e (c) ausência de risco de irreversibilidade da medida.
No caso concreto, verifica-se que a parte autora não apresentou aos autos a planilha de evolução teórica do aludido contrato firmado com a CEF.
Por outro lado, a situação de inadimplência do contrato é incontroversa, tendo em vista que a parte autora reconhece, na petição inicial, o não pagamento das prestações, diante de problemas financeiros enfrentados.
Assim, ainda em cognição sumária, não vislumbro a probabilidade do direito, tendo em vista que a verificação do direito da parte autora de obter a suspensão do leilão extrajudicial e demais atos expropriatórios depende da análise mais acurada do processo, bem como do contraditório, para que possa ser verificada a legalidade da intimação da parte autora dentre outros aspectos.
Considerando que os requisitos para a concessão da tutela de urgência são cumulativos, diante da ausência da probabilidade do direito, o indeferimento é medida que se impõe.
III – Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência.
IV – Concedo a gratuidade de justiça.
V – Indefiro o pedido autoral constante do evento 15, pois cabe ao advogado acompanhar os atos processuais, pois é seu dever zelar pelo regular andamento do processo e informar o cliente sobre o seu desenvolvimento. O acompanhamento inclui diligenciar, considerando as publicações dos atos, junto ao sistema processual e-proc e ao cartório, analisar as ordens judiciais e manter o cliente informado sobre o caso.
VI - Cite-se para oferecimento de resposta, no prazo de 15 dias, oportunidade em que deverá se manifestar sobre a possibilidade de conciliação. Em igual prazo, deverá fornecer toda documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, inclusive cópia integral do processo administrativo, bem como especificar, justificadamente, as provas que pretende produzir. Juntada a contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, falar em réplica, bem como para se manifestar de eventual proposta de acordo da parte ré.
No mesmo prazo, deve a parte autora especificar, justificadamente, as provas que pretende produzir. Sem prejuízo, deverá a parte autora juntar aos autos comprovante de residência.
Tudo cumprido, venham conclusos. -
18/06/2025 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 16:30
Não Concedida a tutela provisória
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16/06/2025 15:35
Juntada de Petição
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05/06/2025 22:44
Conclusos para decisão/despacho
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30/05/2025 16:40
Juntada de Petição
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30/05/2025 16:30
Juntada de Petição
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30/05/2025 16:09
Juntada de Petição
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30/05/2025 16:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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27/05/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 11
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26/05/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 11
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001265-55.2025.4.02.5117/RJ AUTOR: SIMONE SILVA COSTAADVOGADO(A): ARTHUR SOUZA SILVA (OAB RJ243867) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por SIMONE SILVA COSTA contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, sob o rito comum, com o objetivo de obter a suspensão dos leilões de imóvel marcados, cuja primeira praça encontrava-se agendada para o dia 19/08/2024 e a segunda praça para o dia 28/08/2024, renegociação das parcelas do financiamento e indenização por danos morais.
Em evento 8, o autor pede a devolução do processo para a 05ª Vara Federal de São Gonçalo, porém, não assiste razão ao autor, conforme comando do art. 286, II, do CPC.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial; devendo juntar aos autos os seguintes documentos atualizados, sob pena de indeferimento da inicial: I - comprovante de residência em seu nome, com data de expedição referente a um dos últimos 6 (seis) meses, de modo a fixar a competência dessa Subseção Judiciária. Poderá inclusive comprovar seu endereço residencial apresentando declaração emitida por associação de moradores ou comprovante de residência em nome de outra pessoa, acompanhada da declaração desta de que o autor no endereço reside, além de cópia da RG e do CPF do declarante, caso não possua comprovante de residência em seu nome Na mesma oportunidade deverá apresentar declaração de hipossuficiência atualizada, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça.
Em decorrência das datas de realização dos leilões, requerer o que entender cabível.
Após a emenda, voltem conclusos. -
16/05/2025 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2025 14:51
Determinada a emenda à inicial
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16/05/2025 13:09
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO COMUM
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15/05/2025 16:11
Juntada de Petição
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11/04/2025 18:10
Conclusos para decisão/despacho
-
11/04/2025 16:13
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de RJSGO05F para RJSGO02F)
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10/04/2025 17:56
Despacho
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10/04/2025 17:04
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5006215-44.2024.4.02.5117/RJ - ref. ao(s) evento(s): 1, 23
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28/02/2025 11:59
Conclusos para decisão/despacho
-
18/02/2025 17:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/02/2025 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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