TRF2 - 5046138-91.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 22:57
Conclusos para decisão/despacho
-
23/08/2025 05:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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26/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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21/07/2025 10:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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18/07/2025 23:23
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50090993720254020000/TRF2
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18/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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17/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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17/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5046138-91.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ADELINE CARVALHAES ROSETTEADVOGADO(A): THAIS PAULA LUCAS DA SILVA (OAB RJ242423)ADVOGADO(A): WELINGTON DUTRA SANTOS (OAB RJ155434)ADVOGADO(A): GABRIEL JOTTA VAZ (OAB RJ182898) DESPACHO/DECISÃO Prossiga-se no despacho retro, in verbis: "(...) ao Autor em réplica, devendo no mesmo prazo as partes pronunciar-se sobre provas.
Estão desde já indeferidos todos e quaisquer pedidos de provas genéricas e/ou sem justificação e deferidos os de prova documental, desde que nos termos do art. 435 e parágrafo único do CPC." -
16/07/2025 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/07/2025 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 16:16
Despacho
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15/07/2025 16:37
Juntada de Petição
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06/07/2025 11:34
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50090993720254020000/TRF2
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03/06/2025 15:24
Conclusos para decisão/despacho
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03/06/2025 09:35
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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27/05/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/05/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5046138-91.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ADELINE CARVALHAES ROSETTEADVOGADO(A): THAIS PAULA LUCAS DA SILVA (OAB RJ242423)ADVOGADO(A): WELINGTON DUTRA SANTOS (OAB RJ155434)ADVOGADO(A): GABRIEL JOTTA VAZ (OAB RJ182898) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de pedido de tutela de urgência na Ação pelo procedimento comum ajuizada, em 15/05/2025, por ADELINE CARVALHAES ROSETTE contra a UNIÃO, formulado nos seguintes termos: 1.
Seja concedida a tutela de urgência, para suspender os efeitos do Processo administrativo n. 04597.000575/2018-58, que se refere à reposição ao erário (VPNI), determinando-se, por consequência: a) Que a ré se abstenha de praticar qualquer ato consistente na negativação da autora, ou se já praticado, que suspenda a negativação; b) Suspensa qualquer medida inerente à cobrança, oriundo do processo administrativo sobredito, até julgamento final da ação, sob pena de configuração de ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77 § 1º, CPC), e aplicação de MULTA pecuniária pessoal em desfavor da autoridade impetrada (art. 77 §2º, CPC), a incidir por dia de descumprimento; Em sede de provimento definitivo, pleiteia seja reconhecida a nulidade do ato consistente na Decisão Administrativa que determinou a reposição ao erário de valores por si recebidos a título de VPNI, no bojo do processo administrativo nº 04597.000575/2018-58.
Como causa de pedir, narra que o ato impugnado teria determinado o ressarcimento ao erário de valores recebidos a título de VPNI após a inclusão, em sua folha de pagamento da VPE em janeiro de 2014, por força do mandado de segurança coletivo nº 0016159-73.2005.4.02.5101.
Foi determinada a devolução do montante de R$ 72.916,50 (setenta e dois mil, novecentos e dezesseis reais e cinquenta centavos).
Assim, a devolução decorreria da suposta absorção da VPNI pela VPE.
Que a Decisão é ilegal, pois o pagamento de VPNI e da VPE são compatíveis e a absorção da primeira pela última ofende à coisa julgada.
Que os valores foram recebidos de boa-fé pela autora, sendo, portanto, irrepetíveis, na forma dos Temas 1009 e 531 dos Recursos Repetitivos do c.
STJ, já que os pagamentos decorreram de erro na interpretação da Lei pela própria Administração, sem sua participação.
Que competiria à Administração ilidir sua boa-fé, o que não ocorreu.
Que o periculum in mora decorre da natureza alimentar das verbas, somada ao risco de inscrição do débito em dívida ativa.
A inicial veio instruída com os documentos dos anexos 2 a 6.
Comprovante de recolhimento de custas nos anexos 7 e 8. É o Relatório. DECIDO.
Pretende a autora suspender os efeitos do Processo Administrativo nº 04597.000575/2018-58 no que se refere à determinação de reposição ao erário dos valores recebidos a título de VPNI após a implantação da VPE em seu favor.
Requer ainda que seja suspensa qualquer medida inerente à cobrança.
Sabe-se que, nos termos do art.300, do CPC, para concessão da tutela de urgência, seja ela cautelar antecedente ou antecipada, devem estar presentes, cumulativamente, os requisitos da probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, ou seja, fumus boni iuris e periculum in mora.
Pois bem.
A instituição da VPI se deu em um contexto de reestruturação das carreiras dos militares do Distrito Federal.
Como já sabido, não há direito adquirido à imutabilidade do regime jurídico remuneratório, respeitada a irredutibilidade de vencimentos.
Desta forma, seguindo o entendimento doutrinário e jurisprudencial, o art. 61 previu a vantagem pessoal nominalmente identificada, ou seja, se com a alteração da Lei 10486/2002, os vencimentos do servidor fossem diminuídos, seria pago um valor titulado como VPNI a fim de proteger o princípio da irredutibilidade salarial.
Ressalto que, no parágrafo único do já referido artigo, se torna clara a intenção do legislador, uma vez que se estabelece que a VPNI será paga até que seja absorvida por ocasião de futuros reajustes.
Desta forma, o pagamento desta parcela se dá de forma transitória, uma vez que se trata de complementação remuneratória, sendo extinta quando há adequação ao parâmetro salarial.
Neste sentido: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR.
OPÇÃO POR NOVA CARREIRA.
IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS.
VPNI.
ABSORÇÃO.
DECADÊNCIA.
INEXISTÊNCIA. 1.
O impetrante, aposentado no cargo de odontólogo, ajuizou ação para que não houvesse supressão da VPNI do art. 1º do art. 147 da Lei nº 11.355/06.
Em apelação pleiteou também danos morais, a declaração de "inconstitucionalidade do Memorando Circular 52/Cgerh/Deadm/Funasa" e devolução dos valores cobrados caso no curso do processo fosse efetuado desconto a título de reposição ao erário, os quais não podem ser apreciados, por se tratar de indevida inovação recursal (art. 264 do CPC-73, em vigor na data da interposição do recurso). 2.
O impetrante optou pela Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho estruturada pela Lei nº 11.355/2006 (art. 2º, § 1º).
A partir da opção pela nova carreira, com vencimento estabelecido para a jornada de 40 horas semanais (art. 143), a rubrica "DIF.
DE VENC.
ART. 17 LEI 9.624/98", que não era vantagem pessoal, mas parcela complementar do vencimento básico, instituída para remunerar as 10 horas trabalhadas, além das 30 horas que entendia-se ser a jornada a correta para os odontólogos, deixou de ser devida. 3.
Não há direito adquirido à imutabilidade do regime jurídico remuneratório, desde que respeitado o princípio da irredutibilidade de vencimentos.
Assim, se a opção pela nova carreira levasse à redução de vencimentos, o valor respectivo deveria ser pago a título de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (Lei nº 11.355/2006, art. 2º, § 6º, e art. 147, caput e § 1º). 4.
A VPNI, ao contrário do que sustenta o impetrante, não tem a mesma natureza da parcela anteriormente recebida com fundamento do art. 17 da Lei nº 9.624/1998, sendo equivocado o entendimento de que uma substituiu a outra.
A VPNI não guarda relação com qualquer parcela específica, devendo corresponder à diferença entre a remuneração anterior e a nova considerando o valor bruto recebido, a fim de evitar a redução nominal de 1 vencimentos ou proventos.
Além disso, a VPNI tem caráter provisório, extinguindo-se quando a remuneração alcançar o valor que o servidor optante ganharia de acordo com a nova estrutura. 5.
A determinação de absorção da VPNI não é inconstitucional, não violando o princípio da isonomia e nem a irredutibilidade de vencimentos, de acordo com tranquilo entendimento do STF (cf.
RE 643.289 AgR; Tribunal Pleno, AO 1509 ED) e do STJ (p. ex.
REsp 1759323/PR; AgInt nos EDcl no REsp 1591370/PR; AgRg no REsp 1281846/DF). 6.
O Memorando Circular nº 52, de 19/09/2013, veiculou apenas orientação sobre o critério a ser adotado para fins de verificação do direito à continuidade do pagamento das diversas rubricas nele listadas e, uma vez constatado que o impetrante vinha recebendo indevidamente a VPNI, por ter sido a mesma inteiramente absorvida, não há ilegalidade na sua supressão. 7.
Considerando que a VPNI somente foi instituída em dezembro de 2009, pois a Administração continuou a pagar a rubrica relativa à diferença de vencimentos até esta data em equívoco, e que houve formalização de processo administrativo com relação ao impetrante em 07/04/2014, não se verifica a decadência.
Ademais, o 54 e §§ da Lei nº 9.784/1999 deve ser interpretado conforme à Constituição, porquanto, se a Carta da Republica prescreve que a administração pública obedecerá ao princípio da legalidade seria inconstitucional a interpretação do dispositivo que consagrasse a perpetuação da ilegalidade. 8.
Apelação conhecida em parte e, na parte conhecida, desprovida.(TRF-2 - AC: 00070294420144025101 RJ 0007029-44.2014.4.02.5101, Relator: LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO, Data de Julgamento: 14/02/2019, 7ª TURMA ESPECIALIZADA) Por sua vez, quanto à redução e absorção pela VPE, com base na Lei nº 11.134/2005 que a instituiu e mesmo das razões do Projeto que culminou na sua edição, apura-se que a VPE teria clara natureza de reajuste, concedido em valores pré-determinados de acordo com a graduação, de forma geral e sem exigência específica.
Dessa forma, numa análise inicial, a absorção e redução da VPNI em razão dos valores da VPE não padece de ilegalidade.
Quanto às escusas ao dever de ressarcir, de fato, reconhece a jurisprudência hipóteses em que, ainda que verificado se tratar de valor indevidamente recebido, não há o dever de ressarcimento ao erário.
Conforme entendimento firmado pelo c.STJ, no Tema 1009: Os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, estão sujeitos à devolução, ressalvadas as hipóteses em que o servidor, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.
A questão também foi objeto de análise no Tema 531: Quando a Administração Pública interpreta erroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido ao servidor, cria-se uma falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, impedindo, assim, que ocorra desconto dos mesmos, ante a boa-fé do servidor público.
De fato, quanto o pagamento ocorre por erro operacional ou interpretação equivocada da Administração quanto à lei, desde que presente a boa-fé do servidor, tem-se verificada situação que se enquadra nas escusas ao dever de ressarcir o erário, reconhecidas em precedentes vinculantes.
Assim, considerando que, numa análise inicial, não se apura que tinha a autora condições de perceber a discrepância e bem como ciência quanto à questão quanto à absorção da parcela, não estaria presente a má-fé e seria devida a restituição dos valores.
Quanto à devolução ao erário das verbas em questão, já teve o e.
TRF2 oportunidade de se manifestar sobre o tema, conforme jurisprudência que transcrevo: DISTRITO FEDERAL.
IMPOSSIBILIDADE DE ACUMULAÇÃO DA VPE E VPNI.
RESSARCIMENTO AO ERÁRIO.
ERRO OPERACIONAL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
TEMA 1.009/STJ.
BOA-FÉ. 1. A Autora/Apelante propôs ação em face da UNIÃO, com objetivo de (i) declarar a ilegalidade do ato administrativo que determinou a revisão da VPNI; e (ii) anular a decisão administrativa que determinou a devolução das diferenças recebidas a título de VPNI (reposição ao erário).2.
Narrou que foi contemplada com a implantação em folha de pagamento da Vantagem Pecuniária Especial (VPE, criada pela Lei 11.134/2005), mediante decisão transitada em julgado em, 05/02/2014, proferida no Mandado de Segurança Coletivo nº 2005.5101.016159-0, aduzindo que já era contemplada com a Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI, instituída pela lei 10.486/2002.3.
Posteriormente, foi notificada do Processo administrativo n. 04597.000451/2018-72, instaurado para apurar suposto pagamento indevido a título de "Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada/VPNI", referente ao período de julho de 2015 a janeiro de 2020, que teria passado a ser incompatível com a VPE.
No entanto, afirmou que as verbas foram recebidas de boa-fé e, desta forma, seria indevido o ressarcimento ao erário.4. A sentença julgou improcedentes os pedidos autorais, consignando a inexistência de qualquer ilegalidade no ato administrativo que determinou a revisão do pagamento da VPNI no Processo Administrativo nº 04597.000451/2018-72, determinando, ainda, a restituição de tais valores à administração pública (ressarcimento ao erário).5.
A recorrente requereu a reforma da sentença, no que tange ao ressarcimento ao erário, aduzindo que tais valores foram recebidos de boa fé.6. Conforme o entendimento do STF, é desnecessária a reposição ao erário de valores indevidamente recebidos pelos servidores quando se verificar: (i) presença de boa-fé do servidor; (ii) ausência, por parte do servidor, de influência ou interferência para a concessão da vantagem impugnada; (iii) existência de dúvida plausível sobre a interpretação, validade ou incidência da norma infringida, no momento da edição do ato que autorizou o pagamento da vantagem impugnada; e (iv) interpretação razoável, embora errônea, da lei pela Administração" (STF, MS 25641, DJ 22/02/08).7. Além disso, o STJ, no julgamento dos REsp 1769306/AL e REsp 1769209/AL, fixou a seguinte tese (Tema 1009): "Os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, estão sujeitos à devolução, ressalvadas as hipóteses em que o servidor, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido".8. Nesse contexto, o entendimento que prevalece segue no sentido de que os valores recebidos de boa-fé, decorrente de interpretação equivocada da lei ou mesmo de erro operacional, estão dispensados de restituição ao erário, como é o caso dos autos.9. Assim, de acordo com o entendimento consolidado pela Corte da cidadania, a existência de boa-fé do beneficiário afasta a obrigação do ressarcimento ao erário, com a devolução dos valores indevidamente descontados, ressaltando-se que caberia à Administração comprovar a má-fé da apelante, porquanto esta não se presume.
Ademais, o pagamento indevido originou-se de dúvida plausível da Administração quanto à interpretação do art. 61 da Lei nº 10.486/2002.10.
Considerando que a Autora decaiu em parte mínima da sua pretensão, conforme autoriza o artigo 86, parágrafo único do CPC, a União deve arcar com ao pagamento de verba honorária sucumbencial, nos percentuais mínimos previstos no art.85, §3º do CPC, incidindo sobre o quantum de ressarcimento constante do processo administrativo.11. Apelação conhecida e provida. (TRF2 , Apelação Cível, 5074879-83.2021.4.02.5101, Rel.
THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO , 7a.
TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, julgado em 08/11/2023, DJe 09/11/2023 17:30:17) Presente, portanto, a probabilidade do direito.
Quanto ao perigo de dano, entendo estar presente o referido requisito, quanto à exigência de ressarcimento, dado o risco de inscrição do nome da autora em cadastro restritivo, bem como a supressão de valor equivalente a 10% de seus proventos, conforme se depreende dos contracheques juntados (anexo 5).
Entendo, portanto, que estão presentes os requisitos cumulativos aptos a amparar o deferimento da tutela de urgência apenas em relação à reposição ao erário dos valores a título de VPNI (vantagem pessoal nominalmente identificada) recebidos pela autora.
Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para suspender os efeitos do processo administrativo nº 04597.000575/2018-58 no que tange a reposição ao erário dos valores recebidos pela autora a título de VPNI (vantagem pessoal nominalmente identificada) prevista no art. 61 da Lei 10486/2002, devendo ser suspensa qualquer medida inerente à cobrança destes valores, incluindo o desconto realizado em seu contracheque sob a rubrica ‘REP.
ERARIO L. 8112/90-10486/02’.
Intime-se com Urgência para cumprimento.
Considerando que a questão controvertida não comporta autocomposição, nos termos do art. 334, § 4º, II, do CPC, cite-se o réu para contestar.
Acostada a contestação, ao Autor em réplica, devendo no mesmo prazo as partes pronunciar-se sobre provas.
Estão desde já indeferidos todos e quaisquer pedidos de provas genéricas e/ou sem justificação e deferidos os de prova documental, desde que nos termos do art. 435 e parágrafo único do CPC.
P.I. bct -
23/05/2025 09:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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23/05/2025 09:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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20/05/2025 15:46
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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19/05/2025 09:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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16/05/2025 14:52
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/05/2025 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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16/05/2025 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/05/2025 14:52
Concedida a tutela provisória
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15/05/2025 18:11
Conclusos para decisão/despacho
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15/05/2025 15:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/05/2025 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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