TRF2 - 5033411-03.2025.4.02.5101
1ª instância - 4º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 17:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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25/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 27
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22/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 27
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22/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM Nº 5033411-03.2025.4.02.5101/RJRELATOR: MARCIA MARIA FERREIRA DA SILVA SKARDANASAUTOR: RAPHAEL PRATA DE SOUZAADVOGADO(A): PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO (OAB RJ234478)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 26 - 19/08/2025 - CONTESTAÇÃO Evento 17 - 18/06/2025 - Determinada a citação -
21/08/2025 01:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 27
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20/08/2025 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 00:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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10/07/2025 15:26
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 18
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10/07/2025 15:23
Juntada de Petição
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29/06/2025 10:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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28/06/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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23/06/2025 15:24
Classe Processual alterada - DE: Tutela Cautelar Antecedente PARA: PROCEDIMENTO COMUM
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23/06/2025 02:37
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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18/06/2025 18:33
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/06/2025 18:33
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/06/2025 18:33
Determinada a citação
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18/06/2025 14:05
Conclusos para decisão/despacho
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17/06/2025 01:21
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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09/06/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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06/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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06/06/2025 00:00
Intimação
Tutela Cautelar Antecedente Nº 5033411-03.2025.4.02.5101/RJ REQUERENTE: RAPHAEL PRATA DE SOUZAADVOGADO(A): PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO (OAB RJ234478) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por RAPHAEL PRATA DE SOUZA contra a decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência (Evento 5), na qual se pleiteava a participação do candidato nas fases subsequentes do concurso público para o cargo de Inspetor de Polícia Penal da SEAP/RJ.
A parte embargante alega, em síntese, que a decisão embargada padece de omissão, por não haver enfrentado de forma específica os argumentos relativos à Questão nº 40, que, segundo sustenta, exigiria o uso de fórmula matemática não prevista expressamente no edital.
Afirma, ainda, que a ausência da medida liminar compromete o direito do autor à continuidade no certame, diante da proximidade das etapas subsequentes, o que caracterizaria risco de dano grave.
Contudo, os embargos não merecem acolhimento.
A decisão impugnada examinou adequadamente os requisitos da tutela de urgência, concluindo pela ausência de probabilidade do direito à luz do entendimento do STF no Tema 485 da Repercussão Geral, que limita o controle judicial em concursos públicos às hipóteses de ilegalidade manifesta.
A alegação de omissão não se sustenta, pois os fundamentos expostos na decisão se aplicam à totalidade das questões impugnadas, inclusive à Questão nº 40, cujos vícios não foram demonstrados de forma clara e técnica.
O que se observa é mera tentativa de rediscussão do mérito da decisão, o que excede os limites da via estreita dos embargos de declaração.
Verifica-se, ainda, que, na mesma data da interposição dos embargos, a parte autora apresentou petição de emenda à inicial, na qual reiterou o pedido de tutela e incluiu novas alegações acerca de outras questões do certame.
No entanto, os fundamentos jurídicos e fáticos permanecem na mesma linha da petição inicial, não configurando fato novo que justifique reanálise da medida liminar.
Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos pela parte autora, pois tempestivos, para, no mérito, REJEITÁ-LOS, tendo em vista que não existe qualquer omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada.
Intimem-se. -
05/06/2025 18:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/06/2025 18:59
Determinada a intimação
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05/06/2025 17:48
Conclusos para decisão/despacho
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17/04/2025 13:06
Juntada de Petição
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17/04/2025 12:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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17/04/2025 12:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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14/04/2025 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/04/2025 18:08
Determinada a intimação
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14/04/2025 17:20
Conclusos para decisão/despacho
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14/04/2025 17:03
Juntada de Certidão
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11/04/2025 21:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/04/2025 21:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
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