TRF2 - 5091684-43.2023.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 27
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:00
Ata de sessão
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 02/09/2025 A 09/09/2025APELAÇÃO CÍVEL Nº 5091684-43.2023.4.02.5101/RJ : Desembargador Federal PAULO LEITE PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO LEITE PROCURADOR(A): DENISE LORENA DUQUE ESTRADAAPELANTE: VANIA MARIA CARELLI PRATA (AUTOR)ADVOGADO(A): EDUARDO SCHUSTER WILDNER (OAB RJ144783)APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU)MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALRETIRADO DE PAUTA. -
06/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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29/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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28/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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28/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5091684-43.2023.4.02.5101/RJ APELANTE: VANIA MARIA CARELLI PRATA (AUTOR)ADVOGADO(A): EDUARDO SCHUSTER WILDNER (OAB RJ144783) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de apelação interposta por VANIA MARIA CARELLI PRATA em face de sentença exarada nos autos da ação em epígrafe, no evento 91, SENT1, que julgou improcedentes os pedidos iniciais, com base no art. 487, I, do CPC e condenou a parte autora nas custas, despesas e honorários advocatícios que fixo, com base no art. 85, §2º, I a IV, do CPC, nos percentuais mínimos previstos no §3º do mesmo dispositivo, a incidir sobre o valor da causa.
Autos distribuídos a esta Corte em 01/08/2025 e, após conferências administrativas, incluído em pauta de sessão de julgamento com início em 02/09/2025.
Em seu recurso (evento 98, APELACAO1), o apelante requer a reforma da sentença, bem como o deferimento do benefício da gratuidade de justiça. Compulsando os autos de origem, verifica-se: em evento 1, ANEXO10, demonstrativos detalhados de rendimentos recebidos entre julho/2022 a junho/2023.em evento 9, CUSTAS1, a informação de GRU Eletrônica paga, referente às custas iniciais - R$ 637,75 em 01/09/2023.
O requerimento da gratuidade de justiça assenta-se na alegação de "parcos ganhos" auferidos pela recorrente para suportar o pagamento das custas e eventuais despesas processuais.
Vejamos.
Dispõe o artigo 98 do Código de Processo Civil que: “Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” Para seu deferimento, no caso de pessoa física, basta a afirmação, feita pelo interessado, de que sua situação econômica não permite arcar com os ônus processuais sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família, conforme prevê o § 3º do art. 99 do CPC.
Esta afirmação de pobreza, na forma da lei, goza de presunção iuris tantum de veracidade, o que significa que pode ser ilididida por prova em contrário, inclusive por meio de elementos existentes nos autos que demonstram que o autor têm condições de arcar com as despesas processuais sem comprometer seu sustento ou de sua família. Nessa toada, o Superior Tribunal de Justiça tem entendido a) quanto à pessoa jurídica, a concessão do benefício de gratuidade da justiça a pessoa jurídica somente é possível quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, inexistindo, em seu favor, presunção de insuficiência de recursos e b) quanto à pessoa física, que essa presunção é relativa e pode ser afastada na hipótese de haver dúvidas acerca da condição de hipossuficiente.
Neste sentido transcrevo o seguinte julgado: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
BENEFÍCIO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA. PESSOA FÍSICA.
REQUISITOS.
ALTERAÇÃO DO JULGADO.
MANUTENÇÃO DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. (...) 2.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a concessão do benefício de gratuidade da justiça a pessoa jurídica somente é possível quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, inexistindo, em seu favor, presunção de insuficiência de recursos ( CPC/2015, art. 99, § 3º). 3.
Tratando-se de pessoa física, há presunção juris tantum de que quem pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família.
Tal presunção, contudo, é relativa, podendo o magistrado indeferir o pedido de justiça gratuita se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente.
Precedentes. (...) (AgInt no AREsp 1.869.081/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 11.10.2021, DJe de 17.11.2021) Destaque-se ainda que, para ter direito à gratuidade de justiça, adoto o entendimento de que a parte deve perceber rendimento mensal não superior a três salários mínimos, pois este é o parâmetro econômico utilizado pela Defensoria Pública da União para atendimento de seus assistidos. Nesse sentido, confira-se os seguintes julgados desta 3ª Turma Especializada: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
HIPOSUFICIÊNCIA NÃO CONFIGURADA.
RECURSO DESPROVIDO. 1 - Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte autora em face da decisão que indeferiu o benefício de gratuidade de justiça.
O agravante requer que lhe seja concedida a gratuidade de justiça, diante da sua alegada hipossuficiência financeira. 2 - Em relação à assistência jurídica integral e gratuidade, o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Por sua vez, o art. 99 do Código de Processo Civil de 2015 estabelece que: "O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". Além disso, o art. 5º da Lei 1.060/50 prevê que: "O juiz, se não tiver fundadas razões para indeferir o pedido, deverá julgá-lo de plano, motivando ou não o deferimento dentro do prazo de setenta e duas horas". 3 - Desse modo, verifica-se que a declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, motivo pelo qual, considerando os demais elementos dos autos, pode o magistrado, mediante fundamentação, indeferir ou revogar o benefício.
Precedente.
Destaque-se ainda que, para ter direito à gratuidade de justiça, adoto o entendimento de que a parte deve perceber rendimento mensal não superior a três salários mínimos, pois este é o parâmetro econômico utilizado pela Defensoria Pública da União para atendimento de seus assistidos. 4 - No caso em análise, o comprovante de rendimentos anexado com a inicial indica que o agravante percebe proventos de aposentadoria no valor mensal de R$ 20.376,24 (bruto) e R$ 14.445,51 (líquido).
Verifica-se ainda que os rendimentos tributáveis do agravante, referente ao exercício 2022/ano-calendário 2021, totalizaram o valor de R$ 221.667,12.
Deixo consignado que, ao contrário do alegado pelo agravante, os documentos juntados com a inicial do presente agravo de instrumento (a exemplo de boleto de condomínio e fatura de cartão de crédito) não são aptos a comprovar a real impossibilidade de arcar com as despesas do processo.
Assim, a decisão do Juízo de origem que indeferiu o benefício de assistência judiciária gratuita deve ser mantida. 5 - Agravo de instrumento desprovido. (TRF2, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5016342-37.2022.4.02.0000, 3a.
TURMA ESPECIALIZADA, Desembargador Federal PAULO LEITE, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR, JUNTADO AOS AUTOS EM 18/07/2023) TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL.
ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR.
CONTRIBUIÇÃO EXTRAORDINÁRIA À PETROS.
IMPOSTO DE RENDA.
INVIABILIDADE.
DEDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO.
LEI COMPLEMENTAR 109/2001. GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INDEFERIMENTO.
PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA AFASTADA.
HONORÁRIOS. 1.
Trata-se de recurso de apelação cível interposta por JUVENAL CARLOS AVIZ REIS e de recurso adesivo ajuizado pela UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL em face de sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal Cível de Vitória/ES, que julgou improcedente o pedido elencado na inicial e resolveu o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Houve condenação da parte autora a suportar as custas, bem como ao pagamento de honorários advocatícios em favor do réu, que arbitro em 10% do valor atualizado da causa (art. 85, §§2º, 3º e 4§, III, do CPC). 2. Cinge-se a controvérsia em saber se o autor é beneficiário da gratuidade da gratuidade de justiça; se incide a regra do inciso III do art. 153 da CF/88 e no art. 43 do CTN sobre as contribuições extraordinárias em razão de déficit do plano de previdência suplementar (PETROS I); se é possível a inclusão na base de cálculo do imposto de renda das quantias pagas à PETROS a título de contribuição extraordinária instituída em razão de déficit do plano de previdência suplementar, independentemente do limite de 12%; e se há direito à repetição do indébito. (...) 9.
A declaração de hipossuficiência feita por pessoa física possui presunção de veracidade, sendo esta, contudo, apenas relativa, podendo ser afastada quando houver nos autos prova que convença o juiz de que a parte requerente possui condições de arcar com os ônus processuais. Inteligência do art. 99, §§ 2° e 3°, do CPC/2015.
Precedente: STJ, AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp 1404526/SE, Terceira Turma, Rel.
Min.
NANCY ANDRIGHI, DJe 28/08/2019. 10.
Embora não haja parâmetro expresso na lei para aferir a situação de hipossuficiência idônea a garantir a concessão do benefício de gratuidade de justiça, esta E.
Corte tem entendido razoável adotar como critério o percebimento de renda mensal inferior a três salários-mínimos mensais.
Precedentes. 11.
No caso em tela, infere-se do contracheque juntado aos autos de origem, que o Autor possui rendimentos que ultrapassam o parâmetro objeto utilizado por esta E.
Corte para aferir o estado de hipossuficiência econômica.
Ademais, o Autor não logrou comprovar sua real impossibilidade de arcar com as despesas do processo, por meio de despesas outras que pudessem inviabilizar o seu sustento. 12.
De fato, infere-se dos contracheques juntados aos autos de origem e ao presente recurso, que o Agravante possui rendimentos que ultrapassam o parâmetro objeto utilizado por esta E.
Corte para aferir o estado de hipossuficiência econômica.
Ademais, o Agravante não logrou comprovar sua real impossibilidade de arcar com as despesas do processo, por meio de despesas outras que pudessem inviabilizar o seu sustento. (...) 15.
Apelação do autor parcialmente provida e recurso adesivo da União Federal provida. (TRF2, AC nº 5017466-92.2019.4.02.5001, Terceira TurmaEspecializada, Rel.
Des.
Fed.
MARCUS ABRAHAM, DJ: 27/10/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
HIPOSUFICIÊNCIA NÃO CONFIGURADA.
ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. 1- Cuida-se de recurso de agravo de instrumento interposto por EVA APARECIDA DA SILVA RIBEIRO contra decisão interlocutória que, nos autos da ação de repetição de indébito tributário, negou provimento ao pedido de gratuidade de justiça e ao de antecipação dos efeitos da tutela. 2 - Na ausência de parâmetros para se aferir a situação de hipossuficiência idônea a garantir a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, revela-se razoável adotar como critério o percebimento de renda mensal inferior a três salários mínimos mensais, tal valor, aliás, se aproxima da faixa de isenção do imposto de renda. 3 - No caso em tela, a agravante instruiu o recurso com contracheques de modo a demonstrar indicativos de sua real capacidade econômica, bem como documentos de suas despesas correntes, o que comprova que não é merecedora da concessão da gratuidade de justiça, razão pela qual não merece reparos a decisão agravada. (...). 6 - Agravo de instrumento interposto por EVA APARECIDA DA SILVA RIBEIRO não provido. (TRF2, AG 201800000070198, Terceira Turma Especializada, Rel.
Des.
Fed.
THEOPHILO MIGUEL, E-DJF2R 18/09/2018) Dessa forma, CONVERTO O JULGAMENTO do feito em diligência e determino a intimação da parte apelante para que, no prazo de 15(quinze) dias, apresente documentos que demonstrem o enquadramento para a concessão da benesse, tais como comprovantes de despesas ordinárias e extraordinárias e outros que o requerente julgue pertinente à concessão da benesse intentada.
Caso não se trate de hipótese de concessão da gratuidade, deverá a parte, no mesmo prazo, comprovar o recolhimento do preparo recursal, sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos do parágrafo único do art. 932 e do § 4º do art. 1.007, ambos do Código de Processo Civil. -
27/08/2025 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/08/2025 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/08/2025 15:04
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB27 -> SUB3TESP
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26/08/2025 18:07
Determinada a intimação
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25/08/2025 12:44
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB27
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25/08/2025 12:43
Retirado de pauta
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18/08/2025 13:53
Juntada de Certidão
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18/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 18/08/2025<br>Período da sessão: <b>02/09/2025 00:00 a 09/09/2025 18:00</b>
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18/08/2025 00:00
Intimação
3ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico na Pauta Ordinária da 31ª Sessão Virtual, com início às 00:00 horas, do dia 02.09.2025 de 2025, terça-feira, e término às 18:00 horas do dia 09.09.2025, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução TRF2 nº 83, de 08 de agosto de 2025, todos deste Tribunal, e também, nesta mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam, ainda, INTIMADAS as partes e o Ministério Público Federal de que dispõem do prazo de até 02 (dois) dias úteis antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual, cujo requerimento será submetido à apreciação do relator, e ainda: Os processos retirados de pauta decorrentes de oposição ao julgamento virtual serão incluídos em sessão presencial, com publicação de nova pauta.
Fica facultado aos advogados e demais habilitados nos autos encaminhar sustentação oral, nos casos legalmente e estritamente previstos, após a publicação da pauta em até 02 (dois) dias úteis antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual, por meio eletrônico através de envio de arquivo de áudio, ou de áudio e vídeo, no sistema e-Proc, cujo tempo não poderá exceder a 15 minutos.
Durante o julgamento virtual, os advogados e procuradores poderão, exclusivamente por meio do e-Proc, apresentar esclarecimentos de matéria de fato, os quais serão disponibilizados em tempo real.
Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: [email protected] Apelação Cível Nº 5091684-43.2023.4.02.5101/RJ (Pauta: 35) RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE APELANTE: VANIA MARIA CARELLI PRATA (AUTOR) ADVOGADO(A): EDUARDO SCHUSTER WILDNER (OAB RJ144783) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 15 de agosto de 2025.
Desembargador Federal PAULO LEITE Presidente -
15/08/2025 18:55
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 18/08/2025
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15/08/2025 18:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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15/08/2025 18:51
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>02/09/2025 00:00 a 09/09/2025 18:00</b><br>Sequencial: 35
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15/08/2025 16:34
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB27 -> SUB3TESP
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04/08/2025 12:35
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB27
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04/08/2025 12:35
Juntado(a)
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04/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5091684-43.2023.4.02.5101 distribuido para GABINETE 27 - 3ª TURMA ESPECIALIZADA na data de 01/08/2025. -
01/08/2025 17:36
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB27 -> SUB3TESP
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01/08/2025 17:36
Juntada de Certidão
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01/08/2025 14:48
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00