TRF2 - 5002908-93.2025.4.02.5102
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 19:39
Conclusos para julgamento
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15/09/2025 16:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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15/09/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 33
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12/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 33
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12/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002908-93.2025.4.02.5102/RJRELATOR: JOSE CARLOS DA SILVA GARCIAAUTOR: MARIA CANDIDA DA SILVAADVOGADO(A): GILCEA ALVES DA SILVA VAZ (OAB RJ117821)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 32 - 29/08/2025 - CONTESTAÇÃO Evento 27 - 05/07/2025 - COMUNICAÇÕES -
11/09/2025 17:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 33
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11/09/2025 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 22:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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29/08/2025 18:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 29/08/2025 - Motivo: PRORROGAÇÃO - Art. 6º, § 2º, da Res. TRF2-RSP-2018/00017
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23/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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10/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 23 e 24
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09/07/2025 16:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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05/07/2025 09:11
Juntada de Petição
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02/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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01/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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01/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002908-93.2025.4.02.5102/RJ AUTOR: MARIA CANDIDA DA SILVAADVOGADO(A): GILCEA ALVES DA SILVA VAZ (OAB RJ117821) DESPACHO/DECISÃO I - Recebo a emenda à inicial para retificar o valor da causa para R$ 64.198,76 (Ev. 19).
Anote-se.
II - Cite-se a parte ré para, no prazo de 30 (trinta) dias, manifestar-se acerca da possibilidade de conciliação, deduzindo, se for o caso, os seus termos minuciosamente, e para apresentar resposta.
No mesmo prazo, a parte ré deverá juntar os documentos necessários à defesa.
III - Intime-se a CEAB/DJ para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente cópia do processo administrativo que indeferiu o benefício da parte autora, informando se há habilitados à pensão por morte requerida.
IV - Oferecida proposta de acordo, intime-se a parte autora para que se manifeste, no prazo de 10 (dez) dias, quanto a eventual aceite.
Vale destacar que a aceitação deverá ser assinada pela própria parte autora ou por advogado com poder específico para transigir, como determina a lei processual (CPC, art. 105).
V - Apresentada contestação, em homenagem ao contraditório, mesmo não havendo previsão expressa na Lei dos Juizados, e também por aplicação subsidiária do CPC, intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se sobre a contestação, bem como acerca dos documentos eventualmente juntados aos autos pela parte ré.
VI - Após, venham os autos conclusos. -
30/06/2025 09:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer informações previdenciárias
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30/06/2025 09:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/06/2025 09:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 09:18
Despacho
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28/06/2025 19:28
Conclusos para decisão/despacho
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16/06/2025 16:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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16/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
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13/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
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13/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002908-93.2025.4.02.5102/RJ AUTOR: MARIA CANDIDA DA SILVAADVOGADO(A): GILCEA ALVES DA SILVA VAZ (OAB RJ117821) DESPACHO/DECISÃO I - Defiro o benefício da justiça gratuita, tendo em vista que se encontram presentes os seus pressupostos.
II - O valor da causa é um dos requisitos essenciais da petição inicial, cabendo à parte a atribuição do valor correto, ou seja, deve manter correspondência com a pretensão pecuniária deduzida na demanda.
Além disso, é critério para a determinação da competência do juízo, para a base de cálculo das despesas processuais, para fixação dos honorários advocatícios e para condenação do litigante de má-fé.
Registra-se que o proveito econômico (valor da causa), na presente demanda, deverá corresponder à soma das parcelas vencidas não prescritas às doze primeiras parcelas vincendas, após o ajuizamento da ação, acrescida do valor pedido a título de danos morais.
Ressalte-se que o pleito é plenamente quantificável, como aliás têm feito diversos litigantes no exercício de idêntica pretensão, descabendo a indicação de valor de forma genérica, sobretudo quando a parte pretende correção de valores relativos a período de tempo determinado e específico, com fulcro em índices muito bem delineados.
Além disso, após a vigência da Lei nº 10.259/01, que instituiu os Juizados Especiais Federais, tais órgãos são absolutamente competentes para as causas com valor equivalente a até 60 (sessenta) salários mínimos, inclusive neste valor, ressalvadas as próprias exceções elencadas exaustivamente na sobredita lei, sendo desinfluente, porque inaplicável nesse aspecto a Lei nº 9.099/95, a complexidade da lide.
Por outro lado, diferentemente dos Juizados Especiais estaduais, não é possível ao demandante escolher o rito e órgãos diversos dos Juizados Federais nas causas de até 60 (sessenta) salários mínimos em virtude da sua competência absoluta.
Portanto, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, comprove o valor da causa, com apresentação de memória de cálculo, a fim de demonstrar o proveito econômico perseguido, considerando-se as parcelas prescritas.
Decorrido o prazo sem manifestação, voltem conclusos para sentença. -
12/06/2025 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 15:15
Despacho
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11/06/2025 23:59
Conclusos para decisão/despacho
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11/06/2025 12:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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09/06/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
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06/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
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06/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002908-93.2025.4.02.5102/RJ AUTOR: MARIA CANDIDA DA SILVAADVOGADO(A): GILCEA ALVES DA SILVA VAZ (OAB RJ117821) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora, para que dê o devido cumprimento às determinações do evento 4, DESPADEC1, e EMENDE a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da referida peça (art. 321, caput e parágrafo único do CPC), com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, I, do CPC), adotando as seguintes providências: a) junte aos autos procuração, termo de renúncia a eventual valor excedente a sessenta salários-mínimos na data do ajuizamento, e declaração de hipossuficiência assinados a rogo, em analogia ao que dispõe o artigo 595 do Código Civil, tendo em vista que os documentos juntados no evento 7, PROC2, DECLPOBRE3 e TERMREN4 foram assinados por duas testemunhas, tão somente; b) junte cópia dos documentos de identidade do subscritor a rogo; c) junte comprovante de residência (energia, gás, água, IPTU ou telefone, emitido há menos de três meses) em nome da subscritora da declaração de residência do evento 1, END4, Márcia Cristina Gonçalves de Queiroz.
Decorrido o prazo sem manifestação, voltem conclusos para sentença. -
05/06/2025 19:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/06/2025 19:05
Despacho
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05/06/2025 17:35
Conclusos para decisão/despacho
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28/05/2025 13:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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24/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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14/05/2025 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/05/2025 14:49
Despacho
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04/04/2025 17:13
Conclusos para decisão/despacho
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04/04/2025 17:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/04/2025 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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