TRF2 - 5034364-64.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 13:54
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
-
08/09/2025 20:59
Despacho
-
26/08/2025 14:49
Conclusos para decisão/despacho
-
21/08/2025 22:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
-
17/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
-
07/08/2025 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
06/08/2025 16:49
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 40 e 39
-
06/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. aos Eventos: 39, 40
-
05/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. aos Eventos: 39, 40
-
05/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5034364-64.2025.4.02.5101/RJ REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: JHENIFFER ARAUJO RIBEIRO (Cônjuge, pai, mãe, tutor, curador ou herdeiro necessário)ADVOGADO(A): DANIELA DA SILVA STREVA SANTIAGO (OAB RJ133955)AUTOR: JAMES ARAUJO DE SANTANA LIBARDI (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91)ADVOGADO(A): DANIELA DA SILVA STREVA SANTIAGO (OAB RJ133955) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para que junte aos autos a cópia do processo judicial nº 0822985-52.2024.8.19.0205, que tramita na esfera estadual, citado na petição inicial ( evento 1, INIC1, fl. 04).
Prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido, tendo em vista a presença de incapaz no polo ativo da presente demanda, dê-se vista dos autos ao MPF para ciência e eventual manifestação quanto à instrução do feito. Decorridos os prazos, voltem conclusos para, diante da documentação acostada aos autos, avaliar a necessidade de prova oral. -
04/08/2025 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/08/2025 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/08/2025 16:02
Determinada a intimação
-
01/08/2025 15:59
Conclusos para decisão/despacho
-
31/07/2025 17:46
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 31 e 30
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31/07/2025 17:44
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 31 e 30
-
28/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31
-
25/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31
-
24/07/2025 13:26
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 25/07/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31
-
24/07/2025 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/07/2025 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/07/2025 20:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
09/07/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 22 e 23
-
30/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23
-
29/06/2025 09:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
27/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23
-
27/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5034364-64.2025.4.02.5101/RJRELATOR: MAURÍCIO DA COSTA SOUZAREPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: JHENIFFER ARAUJO RIBEIRO (Cônjuge, pai, mãe, tutor, curador ou herdeiro necessário)ADVOGADO(A): DANIELA DA SILVA STREVA SANTIAGO (OAB RJ133955)AUTOR: JAMES ARAUJO DE SANTANA LIBARDI (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91)ADVOGADO(A): DANIELA DA SILVA STREVA SANTIAGO (OAB RJ133955)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 20 - 24/06/2025 - Juntada de mandado cumprido -
26/06/2025 11:51
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 27/06/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23
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26/06/2025 11:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 11:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 9 e 10
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24/06/2025 14:57
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 13
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17/06/2025 22:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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13/06/2025 14:49
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 14
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09/06/2025 15:47
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 14
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08/06/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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04/06/2025 14:21
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 13
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02/06/2025 13:00
Expedição de Mandado - Prioridade - RJR10SECMA
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02/06/2025 13:00
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
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02/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. aos Eventos: 9, 10
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30/05/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. aos Eventos: 9, 10
-
30/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5034364-64.2025.4.02.5101/RJ REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: JHENIFFER ARAUJO RIBEIRO (Cônjuge, pai, mãe, tutor, curador ou herdeiro necessário)ADVOGADO(A): DANIELA DA SILVA STREVA SANTIAGO (OAB RJ133955)AUTOR: JAMES ARAUJO DE SANTANA LIBARDI (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91)ADVOGADO(A): DANIELA DA SILVA STREVA SANTIAGO (OAB RJ133955) DESPACHO/DECISÃO JAMES ARAÚJO DE SANTANA LIBARDI e JHENIFFER ARAÚJO RIBEIRO, esta também representando o primeiro autor, propõem a presente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com pedido de tutela de urgência, objetivando seja declarada a morte presumida para fins previdenciários do seu pai e companheiro respectivamente, Sr. Flávio de Santana Libardi Meira, com a consequente implantação da pensão por morte, assim como a condenação do INSS a pagar parcelas vencidas desde 22/03/2024, data da certidão de óbito sem identificação, monetariamente corrigidas desde o respectivo vencimento e acrescidas de juros moratórios, bem como compensação por danos morais.
Narram os autores, em apertada síntese, que o genitor do primeiro autor vivia em união estável com a segunda autora, "saiu para trabalhar no dia 21/03/2024 com seu veículo FIAT PALIO CINZA de placa HAE 7922 e não retornou no horário costumeiro".
A segunda autora obteve informação que seu companheiro foi vítima de um acidente de trânsito, com seu carro sendo inteiramente carbonizado, conforme Registro de Ocorrência nº 050-01436/2024 (evento 1, DOC11).
Relatam que não foi possível identificar o corpo que estava no carro, devido à carbonização. Juntam procuração e documentos.
A segunda autora, Sra.
JHENIFFER ARAÚJO RIBEIRO, requereu administrativamente a pensão por morte previdenciária NB: 21/209.848.268-4 (evento 6, PROCADM1), que tinha como instituidor Flávio de Santana Libardi Meira, mas foi indeferida nos seguintes termos (evento 6, PROCADM1, fl. 59, g/n): 1.
Trata-se de Benefício de Pensão por Morte Urbana Indeferido em razão da não identificação do Sr.
FLAVIO DE SANTANA LIBARDI MEIRA na documentação apresentada, exceto o Termo Declaratório apresentado.
Com base no § 1º do Art. 506 do Livro II das Normas Procedimentais em Matéria de Benefícios aprovado pela PORTARIA DIRBEN/INSS Nº 991, DE 28 DE MARÇO DE 2022, os documentos apresentados para fins de comprovação do desaparecimento devem conter informações que possibilitem a identificação do segurado.
A Qualidade de Segurado do(a) Instituidor(a) ficou estabelecida, em virtude de se encontrar em atividade ou em período de manutenção dessa condição na data do óbito. 2.
Ressaltamos que a comprovação documental com será dispensada mediante apresentação de sentença judicial de morte presumida. 3.
Não houve comprovação documental de União Estável nos ´últimos 24 meses anteriores ao óbito, como foi solicitado em exigência formulada em 15/08/2024. 4.
Benefício indeferido, e a tarefa correspondente encerrada nesta data.
O autor JAMES ARAÚJO DE SANTANA LIBARDI não requereu administrativamente pensão por morte (evento 5, INFBEN3). É o relatório.
DECIDO.
Tendo em vista a declaração de hipossuficiência apresentada, juntado aos autos (evento 1, DECLPOBRE3), defiro o pedido de gratuidade de justiça, de forma integral (CPC, art. 98, caput e § 5º e art. 99, § 3º).
Quanto ao pedido de tutela de urgência, indefiro-o no presente momento por não vislumbrar a existência dos requisitos legais exigidos para a concessão de tal medida (CPC, art. 300), havendo clara necessidade de um exame mais detalhado da questão em tela, após a oitiva da parte contrária e a devida instrução probatória, para esclarecimentos quanto aos fatos noticiados.
A demanda trazida aos autos consiste na declaração de morte presumida para fins de pensão, com fundamento no art. 78 da Lei nº 8.213/1991, a fim de que seja determinada a implantação do benefício de pensão provisória aos autores em razão da morte presumida de Flávio de Santana Libardi Meira.
Pois bem.
A fim de deixar clara a norma de regência aplicável ao presente caso, vale uma breve leitura dos dispositivos que disciplinam a morte presumida, propriamente dita, e a declaração de morte presumida para fins de pensão previdenciária: 1 - Código Civil 2002: Art. 6o A existência da pessoa natural termina com a morte; presume-se esta, quanto aos ausentes, nos casos em que a lei autoriza a abertura de sucessão definitiva.
Art. 7o Pode ser declarada a morte presumida, sem decretação de ausência: I - se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida; II - se alguém, desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não for encontrado até dois anos após o término da guerra. 2 - Lei 8.213/91 do RGPS Art. 74.
A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: [...] III - da decisão judicial, no caso de morte presumida. [...] Art. 78. Por morte presumida do segurado, declarada pela autoridade judicial competente, depois de 6 (seis) meses de ausência, será concedida pensão provisória, na forma desta Subseção. § 1º Mediante prova do desaparecimento do segurado em conseqüência de acidente, desastre ou catástrofe, seus dependentes farão jus à pensão provisória independentemente da declaração e do prazo deste artigo. § 2º Verificado o reaparecimento do segurado, o pagamento da pensão cessará imediatamente, desobrigados os dependentes da reposição dos valores recebidos, salvo má-fé.
Da leitura dos dispositivos acima, aplica-se o disposto nos arts. 74, III e 78, da Lei nº 8.213/1991.
Segundo a narrativa da petição inicial, o evento que culminou do Sr.
Flávio de Santana Libardi Meira, genitor e companheiro dos autores, teria ocorrido há mais de 6 (seis) meses (22/03/2024 - evento 6, PROCADM1, fl. 14), que consiste no prazo mínimo previsto no caput do art. 78 da Lei nº 8.213/1991, para requerimento judicial da pensão por morte presumida.
Assim sendo, prossiga nos termos abaixo. 1 - Cite-se o INSS para apresentar contestação, no prazo de 30 (trinta) dias, oportunidade em que deverá se manifestar sobre a possibilidade de conciliação.
Em igual prazo, deverá fornecer toda documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, além de juntar cópia do processo administrativo referente ao pleito em questão. 2 - Concomitamente à determinação contida no item "1", informe a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, se foi ajuizada, junto à Justiça Estadual, ação para declaração de morte presumida em face do instituidor, esclarecendo o motivo da inércia em caso negativo.
Na mesma oportunidade, deverá a autora JHENIFFER ARAÚJO RIBEIRO juntar aos autos elementos que evidenciem a existência de uma união estável com o Sr.
Flávio de Santana Libardi Meira, porquanto um dos motivos do indeferimento administrativo foi que "Não houve comprovação documental de União Estável nos ´últimos 24 meses anteriores ao óbito, como foi solicitado em exigência formulada em 15/08/2024." (evento 6, PROCADM1, fl. 59). 3 - Expeçam-se ofícios, solicitando informações sobre o suposto desaparecido, no prazo de 15 (quinze) dias: a) à 50ª Delegacia de Policial (endereço no documento do evento 6, PROCADM1, fl. 7) para que informe o Juízo sobre o andamento/resultado da investigação referente ao Registro de Ocorrência nº 050-01436/2024 e quanto às respectivas diligências realizadas, encaminhando as respectivas cópias ao Juízo. b) ao Posto Regional de Polícia Técnica e Científica (PRPTC) de Campo Grande (endereço no documento do evento 6, PROCADM1, fl. 11) para que informe o Juízo sobre o resultado do exame de DNA apontado no laudo de exame de necropsia. -
29/05/2025 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2025 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 18:37
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/05/2025 18:37
Determinada a citação
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25/04/2025 23:50
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
-
25/04/2025 14:36
Juntada de Dossiê Previdenciário
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25/04/2025 14:35
Juntada de Dossiê Previdenciário
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24/04/2025 09:00
Juntada de Certidão
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16/04/2025 09:24
Conclusos para decisão/despacho
-
15/04/2025 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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