TRF2 - 5043708-69.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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04/09/2025 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo Complementar
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04/09/2025 12:23
Determinada a intimação
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04/09/2025 12:01
Conclusos para decisão/despacho
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26/08/2025 18:27
Juntada de Petição
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30/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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05/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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25/06/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo Complementar
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25/06/2025 14:47
Determinada a intimação
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25/06/2025 12:47
Conclusos para decisão/despacho
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25/06/2025 10:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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17/06/2025 23:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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12/06/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
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11/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
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11/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5043708-69.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ELIANE OLIVEIRA DA SILVA POLICARPO GOMESADVOGADO(A): RENAN ALVES PINHEIRO (OAB RJ237391) DESPACHO/DECISÃO Defiro a gratuidade de justiça requerida, nos termos do art. 98 do CPC.
O Código de Processo Civil (Lei nº. 13.105, de 16 de março de 2015), em seu artigo 3º, §§ 2º e 3º, privilegiou as soluções consensuais dos conflitos, mediante a colaboração das partes.
Por isso fixou, no artigo 334, caput, ser necessária a realização de audiência prévia de conciliação ou de mediação, para os demandantes comporem seus interesses, antes de o feito efetivamente começar a ter seu mérito apreciado.
No presente feito, porém, entendo não ser cabível a realização de tal ato, eis que nele figura como parte ré um ente público, o qual já se manifestou através do Ofício Circular 00006/2016/GAB/PRF2R/PGF/AGU acerca da impossibilidade de autocomposição, impõe-se, desta forma, a utilização do preceito do § 4º, inciso II, do mesmo artigo, sem prejuízo de eventual acordo durante a tramitação do processo.
Diante das conclusões do laudo pericial, INDEFIRO, por ora, o pedido de antecipação da tutela.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre o laudo pericial. -
10/06/2025 19:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/06/2025 19:11
Não Concedida a tutela provisória
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10/06/2025 16:49
Conclusos para decisão/despacho
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10/06/2025 16:35
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-RJ para RJRIO25F)
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10/06/2025 16:30
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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10/06/2025 16:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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03/06/2025 01:20
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 7 e 9
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24/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7, 8 e 9
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14/05/2025 19:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2025 19:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2025 19:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2025 19:30
Perícia designada - <br/>Periciado: ELIANE OLIVEIRA DA SILVA POLICARPO GOMES <br/> Data: 10/06/2025 às 14:30. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 7 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: KENIA FERNANDES DE ARA
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14/05/2025 18:45
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJRIO25F para CEPERJA-RJ)
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14/05/2025 18:25
Juntada de Dossiê Previdenciário
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14/05/2025 16:29
Juntado(a)
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14/05/2025 16:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/05/2025 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
14/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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