TRF2 - 5041762-62.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 53
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19/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5041762-62.2025.4.02.5101/RJAUTOR: CLASP CLUBE DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAISADVOGADO(A): CARLA CRISTINA DOS SANTOS NASCIMENTO (OAB BA039515)SENTENÇA
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais.
Outrossim, em atenção ao princípio da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte ré.
O Código de Processo Civil, em seu artigo 85, § 2º, estabelece a regra geral de fixação de honorários em percentual sobre o valor da condenação, do proveito econômico ou, não sendo possível mensurá-los, sobre o valor atualizado da causa.
Contudo, o presente caso revela uma situação excepcional.
O valor atribuído à causa é notadamente baixo, a se considerar o número de pessoas supostamente representadas pela associação, de modo que a aplicação dos percentuais legais resultaria em uma remuneração aviltante e incompatível com a dignidade da advocacia e o trabalho desempenhado pelo causídico.
Nessas circunstâncias, o próprio legislador autorizou o julgador a se valer da apreciação equitativa, conforme dispõe o § 8º do mesmo artigo 85 do CPC.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (Tema 1.076), consolidou o entendimento de que a fixação por equidade é a medida que se impõe quando o valor da causa for muito baixo.
Assim sendo, com fundamento no art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil e na tese firmada no Tema Repetitivo 1.076/STJ, e considerando a natureza da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, fixo os honorários de sucumbência em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo legal e, após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do artigo 1.010, § 3º, do CPC.
Dê-se ciência ao MPF.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
18/09/2025 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/09/2025 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/09/2025 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/09/2025 16:33
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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18/09/2025 15:43
Conclusos para julgamento
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18/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
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27/08/2025 17:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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27/08/2025 17:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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27/08/2025 16:53
Expedição de ofício
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27/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 40
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26/08/2025 18:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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26/08/2025 18:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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26/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 40
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26/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5041762-62.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: CLASP CLUBE DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAISADVOGADO(A): CARLA CRISTINA DOS SANTOS NASCIMENTO (OAB BA039515) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento pelo rito comum ajuizada pela CLUBE DE ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS – CLASP em face do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA RJ), pugnando pela repercussão do abono de permanência na base de cálculo da gratificação natalina e na parcela de 1/3 de férias.
Em sede de contestação, o IBAMA suscitou uma série de irregularidades na atuação da associação autora, que justificam a intervenção do juízo para esclarecer os pontos ali narrados.
Releva notar que, muito embora o estatuto juntado aos autos pelo associação autora no Evento 1, ESTATUTO3 indique registro em cartório na data de 17/11/2020, a alteração estatutária que permitiu à CLASP o ingresso em juízo em nome de seus associados para postular o pagamento de verbas remuneratórias apenas foi levada a efeito em assembléia realizada em 24/01/2025 (Evento 6), cujo registro foi averbado apenas em 15/05/2025 (Evento 6, ATA2, fl. 6), após a propositura da presente ação.
Ademais, no mesmo mês da alteração estatutária (05/2025), a CLASP cuidou ingressar com inacreditáveis 64 ações ordinárias coletivas (vide planilha acostada ao Evento 20, fl. 10/13), pugnando pelo pagamento de diversas rubricas remuneratórias em favor de seus supostos associados.
Aqui reside um evidente indício de litigância predatória, a considerar a Recomendação n.º 159 do CNJ, de maneira que entendo ser o caso de determinar a expedição de ofício ao Centro Local de Inteligência da Seção Judiciária do Rio de Janeiro - CLIP/SJRJ para viabilizar a adoção das medidas pertinentes quanto ao monitoramento de demandas e prevenção à litigância abusiva.
Releva notar, ainda, que a Associação autora representa indistintamente servidores públicos federais, estaduais e municipais, inativos e pensionistas, os servidores civis e militares, os empregados de sociedade de economia mista, empresas privadas, públicas e fundações além de outras pessoas de quaisquer categorias sócio-econômicas.
Inexiste qualquer critério de especificidade ou afinidade de interesses em seu estatuto que sirva de liame para a agremiação de um grupo determinado de grupo de pessoas.
A associação autora, ao contrário, se porpõe a representar todos os trabalhadores formais do Brasil, a qualquer título, exceto os trabalhadores autônomos e desempregados do país.
Prosseguindo na análise das alegações da ré, foi apresentado como documento instrutor da peça vestibular uma relação de supostos associados servidores do IBAMA.
Contudo, a ré afirma ter constatou, em buscas realizadas, que há servidores ali listados que não possuem vínculo com o IBAMA, que não residem no Rio de Janeiro e, até mesmo, que não são associados à CLASP.
Não bastasse todas os fatos até aqui narrados, também salta aos olhos a ausência de lista de assinatura dos presentes na assembléia que autorizou a modificação do estatuto da CLASP, documento essencial à propositura da ação, visto que representa prova de autorização de seu quadro societário para o ingresso na demanda.
Portanto, diante de tamanhas irregularidades, conquanto não se desconheça a possibilidade de autorização genérica em ata, entendo imprescindível ao prosseguimento do feito a juntada da lista de presentes à assembléia realizada em 24/01/2025, bem como a juntada de comprovante inequívoco de filiação de cada um dos presentes ao ato, bem como documento de identidade dos filiados.
Neste contexto, determino: - a intimação da associação autora para juntar aos autos, no prazo de 15 dias, lista de assinatura dos filiados presentes à assembléia realizada em 24/01/2025, bem como a juntada de comprovante inequívoco de filiação de cada um dos presentes ao ato e cópia de seus documentos de identidade. - a intimação da associação autora para, no prazo de 15 dias, regularizar a lista de filiados acostada à inicial, devendo fazer constar exclusivamente aqueles servidores filiados à autora que possuam vínculo com o IBAMA; - a intimação da associação autora para, no prazo de 15 dias, comprovar que a patrona que subscreve a peça vestibular possua inscrição suplementar na Seccional do Rio de Janeiro, conforme determinada o artigo 10, §2º, da Lei 8.906/19941. - a expedição de ofício ao Centro Local de Inteligência da Seção Judiciária do Rio de Janeiro - CLIP/SJRJ para ciência, bem como para viabilizar a adoção de eventuais medidas pertinentes quanto ao monitoramento de demandas e prevenção à litigância abusiva. - a abertura de vista ao Ministério Público Federal para ciência e adoção das medidas cabíveis. 1.
Art. 10.
A inscrição principal do advogado deve ser feita no Conselho Seccional em cujo território pretende estabelecer o seu domicílio profissional, na forma do regulamento geral.§ 2º Além da principal, o advogado deve promover a inscrição suplementar nos Conselhos Seccionais em cujos territórios passar a exercer habitualmente a profissão considerando-se habitualidade a intervenção judicial que exceder de cinco causas por ano. -
25/08/2025 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 16:06
Decisão interlocutória
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25/08/2025 14:49
Conclusos para decisão/despacho
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22/08/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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14/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 34
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13/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 34
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13/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5041762-62.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: CLASP CLUBE DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAISADVOGADO(A): CARLA CRISTINA DOS SANTOS NASCIMENTO (OAB BA039515) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada pelo CLUBE DE ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS em face do INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS, pugnando pela repercussão do abono de permanência na base de cálculo da gratificação natalina e na parcela de 1/3 de férias.
Citado, o IBAMA apresentou sua contestação no evento 20.
A parte autora manifestou-se em réplica no evento 28.
O IBAMA, ao ser intimado para falar em provas, sustentou haver diversas inconsistência na lista juntada pela associação do evento 1: pessoas que não são servidoras do IBAMA, servidores aposentados, pensionistas, estagiários, ocupantes de cargos comissionados, pessoas falecidas, divergências entre nomes e CPF, etc.
Alega que, das 700 pessoas arroladas pela autora, apenas nove são servidores ativos da autarquia e, dentre esses, só quatro recebem abono de permanência.
Intime-se a parte autora para que se manifeste em 5 (cinco) dias acerca da petição do evento 31.
Findo o prazo, venham-me conclusos para sentença. -
12/08/2025 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/08/2025 16:04
Determinada a intimação
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12/08/2025 15:59
Conclusos para decisão/despacho
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12/08/2025 15:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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27/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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17/07/2025 22:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/07/2025 20:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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29/06/2025 10:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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25/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 24
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24/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 24
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23/06/2025 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/06/2025 16:52
Determinada a intimação
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23/06/2025 16:41
Conclusos para decisão/despacho
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23/06/2025 10:47
Juntada de Petição
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23/06/2025 09:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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17/06/2025 21:35
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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29/05/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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27/05/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 9
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26/05/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 9
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5041762-62.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: CLASP CLUBE DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAISADVOGADO(A): CARLA CRISTINA DOS SANTOS NASCIMENTO (OAB BA039515) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento pelo rito comum ajuizada pela CLUBE DE ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS – CLASP em face do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA RJ), pugnando pela repercussão do abono de permanência na base de cálculo da gratificação natalina e na parcela de 1/3 de férias.
No evento 3, foi determinada a intimação do autor para: a) esclarecer o motivo pelo qual indicou a IBAMA RJ no polo passivo, já que veiculou pedido condenatório em face da UNIÃO, devendo, se for o caso, emendar a inicial para veicular o pedido em face da IBAMA RJ; b) apresentar autorização expressa dos associados, para fins de representação; e c) demonstrar a impossibilidade de arcar com os encargos processuais para fins de análise do requerimento de gratuidade de justiça, demonstrando sua hipossuficiência. O autor apresentou petição no evento 6, requerendo a emenda à petição inicial para retificar o pedido, nos seguintes termos, in verbis: EM FACE DO EXPOSTO, requer sejam julgados PROCEDENTES os pedidos para CONDENAR a ré Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA RJ) ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes do direito dos servidores públicos federais da administração indireta do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA RJ) no estado do Rio de Janeiro, ora substituídos, decorrentes da determinação para à inclusão do Abono de Permanência na base de cálculo do adicional de um Terço de Férias inclusive as não gozadas e/ou indenizadas; e da Gratificação Natalina (13º): Recebo a emenda à inicial para correção do pedido. Além disso, o autor anexou no Evento 6, EMENDAINIC1 edital de convocação de assembleia geral extraordinária, e ata de assembleia na qual consta a autorização por assembleia para ajuizamento da ação: Não obstante, o autor não cumpriu integralmente a decisão do evento 3.
Desse modo, cumpra-se integralmente a decisão do evento 3, demonstrando a impossibilidade de arcar com os encargos processuais para fins de análise do requerimento de gratuidade de justiça, até o prazo final constante no evento 4, isto é, até o dia 13/06/2025. -
19/05/2025 13:55
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/05/2025 13:55
Determinada a citação
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19/05/2025 13:52
Conclusos para decisão/despacho
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17/05/2025 21:55
Juntada de Petição
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17/05/2025 19:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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17/05/2025 19:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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16/05/2025 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 14:54
Determinada a intimação
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16/05/2025 14:32
Conclusos para decisão/despacho
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16/05/2025 10:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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16/05/2025 10:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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09/05/2025 18:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/05/2025 18:54
Determinada a intimação
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09/05/2025 18:10
Conclusos para decisão/despacho
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09/05/2025 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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