TRF2 - 5038056-71.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2025 15:08
Juntada de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória cumprida
-
08/08/2025 13:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
-
08/08/2025 13:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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05/08/2025 20:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/08/2025 20:12
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2025 20:10
Juntado(a)
-
04/08/2025 15:34
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
04/08/2025 15:33
Juntada de Certidão
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10/07/2025 12:39
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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30/06/2025 16:15
Despacho
-
30/06/2025 13:10
Conclusos para decisão/despacho
-
18/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
-
13/06/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
-
09/06/2025 20:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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03/06/2025 12:13
Juntada de Petição
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29/05/2025 17:26
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 22
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29/05/2025 11:12
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 22
-
27/05/2025 16:03
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
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27/05/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 14
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26/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
26/05/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 14
-
26/05/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5038056-71.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: WORLD TOUR TRAVEL TURISMO LTDAADVOGADO(A): ROBERTA MARTINS ALVES GUIMARAES (OAB RJ123797) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de pedido liminar em Mandado de Segurança impetrado, em 28/04/2025, por WORLD TOUR TRAVEL TURISMO LTDA. contra ato do SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - RIO DE JANEIRO, referente a exigência do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS sem observância do benefício de alíquota zero previsto no PERSE, a partir de abril de 2025.
Requer que seja deferida a liminar para suspender os efeitos do Ato Declaratório Executivo RFB nº 2/2025, para que lhe seja garantido o direito a fruição do benefício de alíquota zero instituído pelo PERSE no prazo de 60 meses inicialmente previsto pela Lei nº 14.148/2021; e, subsidiariamente, que seja observada a anterioridade anual quanto ao restabelecimento da alíquota do IRPJ e noventena em relação às contribuições CSLL, COFINS e PIS, a contar da publicação do ADE RFB nº 2/2025.
Afirma a impetrante que é sociedade empresária e, em razão da sua atividade fazia jus ao benefício de alíquota zero estabelecido no art. 4º, da Lei nº 14.148/2021, que instituiu o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos – PERSE.
Aponta que com as alterações promovidas pela Lei nº 14.859/2024 foi estabelecida a extinção antecipada do benefício caso atingido valor máximo de custo fiscal (art. 4º-A, da Lei nº 14.148/2021), sendo que caberia a divulgação bimestral de relatórios de acompanhamento e, finalmente, a demonstração pelo Poder Executivo do atingimento do limite em audiência pública do Congresso Nacional; que foi, após a publicação de apenas dois relatórios, publicado o Ato Declaratório Executivo RFB nº 2, em 24/03/2025, prevendo a retomada da cobrança dos tributos, a partir de 01/04/2025, por ter sido atingido o limite de custo fiscal previsto na lei em março de 2025.
Alega que a extinção do PERSE pela Lei nº 14.859/2024 e efetivada através do ADE RFB nº 2/2025 implica em redução/revogação do benefício estabelecido por prazo determinado e lastreado em condições a serem cumpridas pelos contribuintes, o que infringe o disposto no art. 178, do CTN; que a jurisprudência do c.STJ e E.STF reconhece a identidade de tratamento entre os institutos da alíquota zero e isenção.
Alega, subsidiariamente, que não foram divulgados os relatórios na periodicidade prevista na lei e o relatório de março teria apontado apenas uma projeção do custo fiscal, a ser objeto de confirmação posterior; e que caberia observar a anterioridade anual em relação ao restabelecimento da alíquota do IRPJ e a nonagesimal em relação ao restabelecimento das alíquotas das contribuições (CSLL, PIS e COFINS), a contar da publicação do Ato Declaratório Executivo RFB nº 2, de 24/03/2025.
Sustenta a necessidade de observância do princípio da anterioridade (anual e nonagesimal), dado que as alterações implicam em majoração indireta dos tributos e que essa deve ser contada a partir da publicação do Ato Declaratório Executivo RFB nº 2, de 24/03/2025.
Instruem a inicial os documentos dos anexos 2 a 5 do evento 1.
No evento 3, foi determinada a comprovação do recolhimento das custas e a emenda da inicial com atribuição de valor à causa compatível com o conteúdo econômico do feito.
Petição de emenda no evento 6.
Determinada, novamente, a comprovação do recolhimento das custas processuais, no evento 8.
Comprovante de recolhimento de custas no evento 11, em 15/05/2025. É o que cumpria relatar. DECIDO.
Com relação ao requerimento liminar, conforme estabelece o art. 7º, III da Lei nº 12.016, de 2009, o deferimento de medida liminar em mandado de segurança exige que esteja presente a relevância dos fundamentos apresentados, mas também que se comprove a ineficácia do provimento judicial caso deferido apenas ao final do curso do processo, ou seja, exige-se a presença de fumus boni iuris e o periculum in mora.
No caso, pretende a impetrante que seja reconhecido, em sede liminar, seu direito a fruição do PERSE, na forma da redação original da Lei nº 14.148/2021, afastando-se as alterações restritivas e supressivas de direito ao benefício trazidas pela Lei nº 14.859/2024, suspendendo a exigibilidade dos créditos tributários correspondentes.
E, subsidiariamente, que seja reconhecido, em sede liminar, seu direito a fruição do benefício da alíquota zero instituído pelo PERSE (Lei nº 14.148/2021), com observância da anterioridade anual com relação ao IRPJ e nonagesimal em relação à CSLL, PIS e COFINS a contar da publicação do Ato Declaratório Executivo RFB nº 2, em 24/03/2025.
Em relação à questão sob análise, com o objetivo de, em relação ao setor de eventos, “mitigar as perdas oriundas do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020”, em razão da pandemia COVID 19, foi instituído o Programa Especial de Retomada do Setor de Eventos – PERSE.
Tal programa, além de autorizar a disponibilização de modalidade de renegociação de dívidas, com descontos, também previu, no seu art. 4º, a redução a 0% (zero por cento), pelo prazo de 60 (sessenta meses), a contar do início de produção dos efeitos da lei, das alíquotas da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Contribuição PIS/Pasep); Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins); Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL); e Imposto sobre a Renda das Pessoas Juridicas (IRPJ).
Quanto ao benefício de alíquota zero, assim dispunha o art. 4º, com redação anterior à MP nº 1.147/2022: “Art. 4º Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) pelo prazo de 60 (sessenta) meses, contado do início da produção de efeitos desta Lei, as alíquotas dos seguintes tributos incidentes sobre o resultado auferido pelas pessoas jurídicas de que trata o art. 2º desta Lei: (Promulgação partes vetadas) I - Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Contribuição PIS/Pasep); II - Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins); III - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL); e IV - Imposto sobre a Renda das Pessoas Juridicas (IRPJ).” A redação foi parcialmente alterada pela MP nº 1.147/2022 que passou então a dispor: “Art. 4º Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) pelo prazo de 60 (sessenta) meses, contado do início da produção de efeitos desta Lei, as alíquotas dos seguintes tributos, incidentes sobre o resultado auferido pelas pessoas jurídicas pertencentes ao setor de eventos nas atividades relacionadas em ato do Ministério da Economia: (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.147, de 2022)” Finalmente, com a conversão da Medida Provisória, o art. 4º passou a contar com a seguinte redação: “Art. 4º Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) pelo prazo de 60 (sessenta) meses, contado do início da produção de efeitos desta Lei, as alíquotas dos seguintes tributos, incidentes sobre o resultado auferido pelas pessoas jurídicas pertencentes ao setor de eventos abrangendo as seguintes atividades econômicas, com os respectivos códigos da CNAE: hotéis (5510-8/01); apart-hotéis (5510-8/02); albergues, exceto assistenciais (5590-6/01); campings (5590-6/02), pensões (alojamento) (5590-6/03); outros alojamentos não especificados anteriormente (5590-6/99); serviços de alimentação para eventos e recepções - bufê (5620-1/02); produtora de filmes para publicidade (5911-1/02); atividades de exibição cinematográfica (5914-6/00); criação de estandes para feiras e exposições (7319-0/01); atividades de produção de fotografias, exceto aérea e submarina (7420-0/01); filmagem de festas e eventos (7420-0/04); agenciamento de profissionais para atividades esportivas, culturais e artísticas (7490-1/05); aluguel de equipamentos recreativos e esportivos (7721-7/00); aluguel de palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário, exceto andaimes (7739-0/03); serviços de reservas e outros serviços de turismo não especificados anteriormente (7990-2/00); serviços de organização de feiras, congressos, exposições e festas (8230-0/01); casas de festas e eventos (8230-0/02); produção teatral (9001-9/01); produção musical (9001-9/02); produção de espetáculos de dança (9001-9/03); produção de espetáculos circenses, de marionetes e similares (9001-9/04); atividades de sonorização e de iluminação (9001-9/06); artes cênicas, espetáculos e atividades complementares não especificadas anteriormente (9001-9/99); gestão de espaços para artes cênicas, espetáculos e outras atividades artísticas (9003-5/00); produção e promoção de eventos esportivos (9319-1/01); discotecas, danceterias, salões de dança e similares (9329-8/01); serviço de transporte de passageiros - locação de automóveis com motorista (4923-0/02); transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento, municipal (4929-9/01); transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento, intermunicipal, interestadual e internacional (4929-9/02); organização de excursões em veículos rodoviários próprios, municipal (4929-9/03); organização de excursões em veículos rodoviários próprios, intermunicipal, interestadual e internacional (4929-9/04); transporte marítimo de cabotagem - passageiros (5011-4/02); transporte marítimo de longo curso - passageiros (5012-2/02); transporte aquaviário para passeios turísticos (5099-8/01); restaurantes e similares (5611-2/01); bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, sem entretenimento (5611-2/04); bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, com entretenimento (5611-2/05); agências de viagem (7911-2/00); operadores turísticos (7912-1/00); atividades de museus e de exploração de lugares e prédios históricos e atrações similares (9102-3/01); atividades de jardins botânicos, zoológicos, parques nacionais, reservas ecológicas e áreas de proteção ambiental (9103-1/00); parques de diversão e parques temáticos (9321-2/00); atividades de organizações associativas ligadas à cultura e à arte (9493-6/00): (Redação dada pela Lei nº 14.592, de 2023) I - Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Contribuição PIS/Pasep); II - Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins); III - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL); e IV - Imposto sobre a Renda das Pessoas Juridicas (IRPJ).” Com a Lei nº 14.592/2023, as atividades que fariam jus ao benefício de alíquota zero passaram a ser previstas na própria lei, não mais subsistindo a referência a ato normativo do Poder Executivo, superando a questão quanto à restrição do benefício estabelecido na Lei nº 14.148/2021 por ato normativo infralegal, o que gerara multiplicação de demandas judiciais.
Em 29/12/2023, foi publicada a MP nº 1.202/2023, que, por determinação expressa contida no seu art. 6º, I, revogou o art. 4º, da Lei nº 14.148/2021, com efeitos a partir de 1/01/2025 em relação ao IRPJ e, a partir de 1/04/2024, em relação às contribuições CSLL, PIS/Pasep e COFINS; em seguida, nova MP revogou dispositivos da MP nº 1.202/2023.
Adiante, foi então publicada a Lei nº 14.859/2024 e que trouxe inúmeras alterações, dentre elas a impugnada pela impetrante quanto à extinção antecipada do benefício caso atingido valor máximo de custo fiscal (art. 4º-A, da Lei nº 14.148/2021).
Com relação ao apontamento quanto a limite de custo fiscal, tal previsão, em verdade, decorre de imperativo quanto à responsabilidade fiscal e condiciona a própria concessão do benefício.
Dessa forma, ainda que explicitado a posteriori, por ser inerente à concessão do benefício e pressuposto da sua instituição, não pode ser considerada revogação ou modificação violadora do art. 178, do CTN.
Em relação ao restabelecimento das alíquotas das exações no mês subsequente em que apurado tal limite, não há que se falar em violação ao princípio da anterioridade nonagesimal, tendo em vista que o benefício fiscal não foi concedido sob condição onerosa ao contribuinte, sendo que o restabelecimento de alíquota originária não constitui instituição ou majoração de imposto.
Nesse sentido: DIREITO TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PROGRAMA EMERGENCIAL DE RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS (PERSE).
ALÍQUOTA ZERO.
IRPJ, CSLL, PIS E COFINS.
EXCLUSÃO DE CNAES PELA PORTARIA ME Nº 11.266/2022.
ART. 178 DO CTN.
INAPLICABILIDADE.
PRINCÍPIOS DA ANTERIORIDADE ANUAL E NONAGESIMAL.
INAPLICABILIDADE.
LIMITES TEMPORAIS DO BENEFÍCIO.
PARCIAL PROVIMENTO.I.
CASO EM EXAME1.
Remessa necessária e apelação interposta contra sentença que concedeu parcialmente a segurança para afastar a exigibilidade de tributos federais (IRPJ, CSLL, PIS e COFINS) relacionados às atividades CNAE 74.90-1/04 e 78.10-8/00 em períodos determinados, com determinação de abstenção de cobrança e preservação da regularidade fiscal.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há três questões em discussão: (i) verificar a aplicabilidade do art. 178 do CTN ao benefício fiscal concedido no âmbito do PERSE; (ii) definir se a exclusão das atividades CNAE pela Portaria ME nº 11.266/2022 deve observar os princípios da anterioridade anual e nonagesimal; (iii) estabelecer os limites temporais do direito à alíquota zero dos tributos previstos no PERSE em relação às atividades exercidas pela apelante.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O art. 178 do CTN não se aplica ao caso, pois o benefício fiscal em análise não foi concedido sob condições onerosas ao contribuinte.
A inclusão das atividades no PERSE baseou-se em critérios objetivos definidos pela Lei nº 14.148/2021 e pela Portaria ME nº 7.163/2021, sem a imposição de contrapartidas específicas aos beneficiários.4.
A exclusão das atividades CNAE 74.90-1/04 e 78.10-8/00 pela Portaria ME nº 11.266/2022 ocorreu em 02/01/2023.
Não há que se falar em aplicação dos princípios da anterioridade anual e nonagesimal, pois a exclusão não constitui instituição ou majoração de tributo, mas apenas restabelecimento da alíquota originária, conforme jurisprudência consolidada.5.
O direito à alíquota zero deve ser reconhecido no período de vigência do art. 4º da Lei nº 14.148/2021 (18/03/2022 a 01/01/2023), quando as atividades indicadas estavam incluídas no anexo I da Portaria ME nº 7.163/2021.IV.
DISPOSITIVO E TESE6.
Remessa necessária e apelação parcialmente providas.Tese de julgamento:1.
O art. 178 do CTN não se aplica ao benefício fiscal do PERSE, pois este não foi concedido sob condições onerosas, mas vinculado a critérios objetivos sem exigência de contrapartidas específicas.2.
O restabelecimento da alíquota originária pela exclusão de atividades de CNAEs do PERSE não configura instituição ou majoração de tributo, sendo inaplicáveis os princípios da anterioridade anual e nonagesimal.3.
O direito à alíquota zero no âmbito do PERSE aplica-se às receitas das atividades indicadas nos CNAEs excluídos apenas no período de 18/03/2022 a 01/01/2023.Dispositivos relevantes citados: Lei nº 14.148/2021, art. 4º; CTN, art. 178; CF/1988, art. 150, III, 'b' e 'c'.Jurisprudência relevante citada: TRF2, Apelação Cível nº 5019543-96.2023.4.02.5110, Rel.
Des.
Paulo Leite, j. 23/08/2024; TRF-5, AC nº 08116248520224058400, Rel.
Leonardo Augusto Nunes Coutinho, j. 27/06/2023.DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3A.
Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à remessa necessária e à apelação da parte impetrante, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.(TRF2 , Apelação/Remessa Necessária, 5079974-26.2023.4.02.5101, Rel.
PAULO LEITE , 3ª TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - PAULO LEITE, julgado em 16/12/2024, DJe 18/12/2024 20:55:25) Saliente-se que, caso pretenda obstar eventuais atos de fiscalização realizados no exercício de atividade plenamente vinculada do Fisco, enquanto perdura a discussão judicial sobre a exação, a lei faculta ao contribuinte, nos termos do art. 151, II, do CTN, realizar o depósito integral, com o fim de obter a suspensão da exigibilidade do crédito.
Ante o exposto, ausentes os requisitos necessários, INDEFIRO A LIMINAR pleiteada.
Solicitem-se as informações, nos moldes do artigo 7º, inciso I, da Lei n.° 12.016/2009, as quais deverão ser encaminhadas a este Juízo, exclusivamente, via sistema Eproc.
Cientifique-se a autoridade impetrada de que, caso não esteja cadastrada no referido sistema, deverá solicitar o seu cadastramento junto ao sistema Suproc através do link https://www.trf2.jus.br/jfrj/artigo/seate/cadastro-de-autoridade ("Suproc" - "Preciso de ajuda com os sistemas processuais").
Dê-se ciência ao representante judicial da pessoa jurídica, nos moldes do art.7º, II, da Lei n.° 12.016, de 07/08/2009.
Após, ao MPF e venham conclusos para sentença.
P.I. bct -
19/05/2025 18:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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19/05/2025 14:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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16/05/2025 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/05/2025 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/05/2025 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/05/2025 14:54
Não Concedida a Medida Liminar
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16/05/2025 08:36
Conclusos para decisão/despacho
-
15/05/2025 17:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
15/05/2025 17:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
09/05/2025 12:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
09/05/2025 12:54
Decisão interlocutória
-
09/05/2025 09:30
Conclusos para decisão/despacho
-
08/05/2025 15:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
08/05/2025 15:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
30/04/2025 12:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
30/04/2025 12:30
Decisão interlocutória
-
30/04/2025 09:31
Conclusos para decisão/despacho
-
28/04/2025 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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