TRF2 - 5039275-22.2025.4.02.5101
1ª instância - 25ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 20:02
Juntada de Petição
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05/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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21/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
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20/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
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19/08/2025 01:04
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
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18/08/2025 21:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 21:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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11/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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01/07/2025 11:35
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/06/2025 21:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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17/06/2025 23:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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12/06/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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11/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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11/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5039275-22.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: LUCIMAR FLORINDAADVOGADO(A): VIVIANE OLIVEIRA FERREIRA DOS SANTOS (OAB RJ189951) DESPACHO/DECISÃO Reitere-se a intimação da parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias: - apresentar comprovante de residência atualizado e em nome próprio; - informar expressamente sobre eventual percepção de benefícios de aposentadorias ou pensão no RPPS ou regime de proteção dos militares.
Em caso de resposta positiva, deve o autor apresentar declaração, nos moldes do anexo XXIV da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 28 de março de 2022, sobre qual benefício considera mais vantajoso para aplicação do redutor no outro benefício acumulável; - informar o endereço do declarante do óbito, Priscila dos Santos Costa; - apresentar documentos que comprovem a existência de união estável com o ex-segurado Paulo Costa, conforme disposto no art. 22, § 3o., do Decreto nº 3.048/99, tais como: certidão de nascimento de filho havido em comum;certidão de casamento religioso;declaração de imposto de renda do falecido, em que conste o nome do requerente como dependente ou vice-versa;disposições testamentárias;declaração especial feita perante tabelião;comprovantes de residência do falecido e do requerente datados de menos de dois anos antes do óbito;prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil;procuração ou fiança reciprocamente outorgada;comprovantes de conta conjunta em bancos ou de cartão de crédito de adicional;registro em associação de qualquer natureza, onde conste o interessado como dependente do segurado;anotação constante de ficha ou livro de registro de empregados;apólice de seguro da qual conste o segurado como instituidor do seguro e a pessoa interessada como sua beneficiária;ficha de tratamento em instituição de assistência médica da qual conste o requerente como responsável pelo falecido;escritura de compra e venda de imóvel pelo segurado em nome de dependente;declaração de não emancipação do dependente menor de vinte e um anos;contrato de união estável;fotos recentes do casal;declaração de plano de saúde em que conste o autor como dependente do falecido e vice-versa;cópias de perfis de redes sociais;quaisquer outros que possam levar à convicção do fato a comprovar.
O Código de Processo Civil (Lei nº. 13.105, de 16 de março de 2015), em seu artigo 3º, §§ 2º e 3º, privilegiou as soluções consensuais dos conflitos, mediante a colaboração das partes.
Por isso fixou, no artigo 334, caput, ser necessária a realização de audiência prévia de conciliação ou de mediação, para os demandantes comporem seus interesses, antes de o feito efetivamente começar a ter seu mérito apreciado.
No presente feito, porém, entendo não ser cabível a realização de tal ato, eis que nele figura como parte ré um ente público, o qual já se manifestou através do Ofício Circular 00006/2016/GAB/PRF2R/PGF/AGU acerca da impossibilidade de autocomposição, impõe-se, desta forma, a utilização do preceito do § 4º, inciso II, do mesmo artigo, sem prejuízo de eventual acordo durante a tramitação do processo.
Cumprida a determinação supra, cite-se o INSS, que deverá manifestar-se sobre os processos administrativos juntados no evento 1, PROCADM25 e evento 3, PROCADM1.
Com a juntada da contestação, dê-se vista à parte autora por dez dias. -
10/06/2025 19:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/06/2025 19:11
Determinada a intimação
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10/06/2025 15:20
Juntada de Petição
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10/06/2025 11:10
Conclusos para decisão/despacho
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10/06/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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23/05/2025 13:17
Juntada de Certidão
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18/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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08/05/2025 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2025 13:09
Determinada a citação
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08/05/2025 13:03
Conclusos para decisão/despacho
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08/05/2025 13:03
Juntada de peças digitalizadas
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01/05/2025 10:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/05/2025 10:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/05/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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