TRF2 - 5131084-64.2023.4.02.5101
1ª instância - Gabinete do Juizo Gestor das Turmas Recursais/Rj
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 12:47
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
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03/06/2025 11:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 95
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02/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 95
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30/05/2025 13:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 96
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30/05/2025 13:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 96
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30/05/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 95
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30/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5131084-64.2023.4.02.5101/RJ RECORRIDO: ANGELO ELIAS DAMACENO DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): CARLOS BERKENBROCK (OAB RJ155930) DESPACHO/DECISÃO 1.
Tratam-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra a decisão que ordenou a suspensão do pedido de uniformização nacional interposto pelo INSS até julgamento definitivo do Tema 318 pela Turma Nacional de Uniformização (Evento 85, DESPADEC1). 2.
Os embargos de declaração são tempestivos. 3.
Alega a parte autora, em apertada síntese, haver omissão na decisão embargada, na medida que sua incapacidade permanente para o trabalho teria se dado em período anterior ao advento da Emenda Constitucional 103/19. 4.
Pois bem.
Decido.
Não há, na decisão embargada, omissão ou contradição.
Explico: 5.
Nos termos da decisão proferida pela Turma Recursal de origem, restou consignado que a 4ª Turma teria entendimento firmado no sentido de que o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente não poderia ter seu coeficiente de cálculo inferior ao estabelecido para o auxílio previdenciário por incapacidade temporária.
Confira-se trecho do julgado pelo colegiado de origem (Evento 70, RELVOTO1 e ACOR2). "VEDAÇÃO À PROTEÇÃO INSUFICIENTE E OS BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE 43.
Como exposto acima, os benefícios por incapacidade apresentam hoje uma desproporção entre a proteção estatal e o risco coberto.
Nos casos em que a incapacidade se resume a um caráter temporário ou parcial, o legislador reconhece que a proteção devida corresponde a uma renda de 91% do salário de benefício, independentemente do tempo de contribuição do segurado.
Mas quando o risco social possui caráter significativamente mais grave, por exigir uma invalidez total e permanente, a renda corresponderá a um valor que se inicia em 60% do salário de contribuição e apenas ultrapassa a renda do auxílio temporário se a mulher tiver, no mínimo, 31 anos de contribuição e o homem 36 anos de contribuição. 44.
A questão é grave, pois coloca em jogo a subsistência de pessoas em situação de grande vulnerabilidade, por estarem definitiva e absolutamente impossibilitadas de exercer uma atividade remunerada. 45.
Se o legislador reconhece há décadas que uma incapacidade parcial ou temporária justifica o pagamento de 91% do salário de benefício, parece evidentemente desproporcional uma aposentadoria por incapacidade permanente com valor inferior. É incoerente e revela uma proteção deficiente a norma que fixa o valor da aposentadoria por incapacidade permanente em patamar abaixo ao do auxílio por incapacidade temporária. 46.
Essa ausência de proporcionalidade geradora de proteção deficiente não conduz necessariamente à inconstitucionalidade da norma do art. 26, § 2º da EC 103/19, pois nas situações em que o segurado contar com mais de 30 (mulheres) ou 35 (homens) anos de contribuição, a aposentadoria superará o auxílio e a proporcionalidade entre risco e proteção estará recuperada. 47.
Entretanto, em todos os demais casos – que as regras de experiência demonstram ser a maioria – torna-se necessário um ajuste hermenêutico para a concessão de um tratamento proporcional à situação de invalidez total e permanente, a fim de se impedir a proteção deficiente desse risco social. 48.
Como a inconstitucionalidade apenas estaria presente no caso de aposentadoria com coeficiente inferior ao fixado pelo legislador para o auxílio, seria suficiente, para compatibilizar o art. 26, § 2º da EC 103/19 com o princípio da proporcionalidade, que a norma fosse interpretada de modo que o menor grau de proteção possível para os casos de incapacidade total e permanente fosse aquele garantido às situações de incapacidade parcial ou temporária. 49.
Desse modo, para a aposentadoria por incapacidade permanente, é inadmissível um coeficiente de cálculo inferior a 91% do salário de benefício.
Essa solução evita a quebra de proporcionalidade e respeitaria um patamar protetivo mínimo suficiente à tutela do interesse jurídico em jogo. 50.
Por outro lado, ao adotar parâmetro já consolidado na legislação ordinária, reconhece-se as limitações da capacidade institucional do Judiciário e evita-se efeitos sistêmicos não previstos, uma vez que a posição se ancora em opção política do formulador da política pública, se limitando a ajustes de proporcionalidade, o que indica a preservação da preocupação com o equilíbrio atuarial do sistema. CONCLUSÃO 51.
A atuação judicial no controle de políticas públicas sociais pode, inicialmente, causar alguma perplexidade e críticas relacionadas à legitimidade democrática.
Por esse motivo, o respeito às decisões majoritárias justifica o máximo de esforço em preservar as regras aprovadas no processo legislativo, especialmente, aquelas oriundas do Constituinte Derivado. 52.
São exigidas moderação e contenção no reconhecimento de inconstitucionalidade de normas que buscam estabelecer novos paradigmas para uma política pública, como ocorre no caso de uma Reforma de Previdência. 53.
Moderação e cautela, entretanto, não podem significar subserviência total.
Diante de uma situação de absoluta ausência de proporcionalidade, é necessário buscar a solução jurídica que conserve ao máximo da norma questionada, mas que seja adequada e suficiente para reparar o equilíbrio entre dever de proteção e risco tutelado. 54.
Em um país com índices de desigualdade sociais alarmantes, que revelam a ineficiência das políticas públicas redistributivas, a possibilidade de controlar a deficiência da materialização de direitos sociais pode significar um importante instrumento impulsionador do aprimoramento da atuação estatal na construção de uma sociedade mais igualitária.
Chancelar soluções desproporcionais ensejadoras de proteção deficiente, especialmente quando é possível uma solução hermenêutica ponderada, consiste em abandonar o projeto constitucional para a construção de uma sociedade livre, justa e solidária. 55.
Na definição da renda mensal da aposentadoria por incapacidade permanente, a solução proporcional e suficiente é conferir ao art. 26, § 2º c/c § 5º da EC 103/19, interpretação conforme a Constituição, para se reconhecer que o coeficiente de cálculo mínimo da aposentadoria por incapacidade permanente não pode ser inferior àquele estabelecido pelo legislador para o auxílio por incapacidade temporária. 56. Dessa forma, a manutenção da sentença é medida que se impõe." 6.
Nesse sentido, o acórdão da turma recursal de origem foi firmado no sentido de acolher a declaração da inconstitucionalidade do dispositivo no tocante à fórmula de cálculo do coeficiente do benefício por incapacidade permanente. 7.
Dessa feita, impõe-se a manutenção da SUSPENSÃO do processo até o trânsito em julgado da decisão da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, nos termos do art. 14, II, b, do seu Regimento Interno, bem como do seu art. 16, § 6º, VI.
VI – transitado em julgado o acórdão da Turma Nacional de Uniformização, os pedidos de uniformização de interpretação de lei federal sobrestados: a) terão seguimento denegado na hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a orientação da Turma Nacional de Uniformização; ou b) serão encaminhados à Turma de origem para juízo de retratação, quando o acórdão recorrido divergir do decidido pela Turma Nacional, ficando integralmente prejudicados os pedidos de uniformização de interpretação de lei federal anteriormente interpostos. (GRIFO NOSSO). 8.
Quanto à alegação de que a incapacidade permanente do segurado teria se dado em período anterior ao advento da EC 103/19, sabe-se que tal matéria não foi objeto de expressa análise e discussão pela Turma Recursal de origem, na qual caberia a interposição de embargos de declaração pela parte autora à oportunidade. 9.
Nesse sentido, tal alegação se revela em verdadeira inovação recursal, uma vez que não decidida na decisão recorrida, incidindo, na espécie, a Questão de Ordem Nº 5 e 10 da TNU. O conhecimento do pedido de uniformização pressupõe a efetiva apreciação do direito material controvertido por parte da Turma de que emanou o acórdão impugnado (Aprovada, à unanimidade, na 8ª Sessão Ordinária da Turma Nacional de Uniformização do dia 9.10.2013). Não cabe o incidente de uniformização quando a parte que o deduz apresenta tese jurídica inovadora, não ventilada nas fases anteriores do processo e sobre a qual não se pronunciou expressamente a Turma Recursal no acordão recorrido.(Aprovada na 8? Sessão Ordinária da Turma Nacional de Uniformização, do dia 22.11.2004). 10.
Outrossim, essa instância do Poder Judiciário não funciona como revisora das decisões judiciais anteriormente tomadas, se limitando a analisar a admissibilidade do pedido de uniformização e recurso extraordinário eventualmente interpostos, nos moldes na que foi proferida e fundamentada a decisão recorrida. 11.
Portanto, como no caso concreto, a decisão foi fundamentada com o objeto de controvérsia ainda a ser definido pela TNU de forma definitiva no Tema 318, deve o feito permanecer sobrestado, até o trânsito em julgado da referida decisão, conforme dito alhures. 12.
Ademais, a r. sentença não abordou que a incapacidade permanente para o trabalho do segurado teria se dado em período anterior à EC 103/19.
Apenas disse que como a incapacidade temporária do segurado teria se estabelecido em período anterior à Emenda Constitucional 103/19, deveria ser aplicado a regra jurídica anterior no tocante ao cálculo do benefício previdenciário por incapacidade permanente.
Confira-se (Evento 18, SENT1): No caso em tela, o autor, já titular do auxílio temporário desde 2503/2019, ou seja, antes de 13/11/2019, teve sua aposentadoria concedida com data de início em 24/01/2020, após a EC 103/2019, aplicando-se as novas regras (ev. 1, CCON11).
Dessa forma, antes da EC 103/2019 a parte autora já estava incapacitada para retorno ao mercado de trabalho, sendo a data de início da incapacidade estipulada pela própria autarquia na data de 19/03/2017 (ev. 2, LAUDO1: fl. 13).
Assim, considerando a fundamentação acima, deve ser revista a renda mensal inicial de sua aposentadoria por invalidez permanente para que seja calculada pelas regras anteriores à EC 103/2019, e ainda merecem ser cessados os descontos perpetrados em seu benefício, se referentes à diferença de valores entre o auxílio doença recebido quando concedida retroativamente a aposentadoria conforme as novas regras, bem como devolvidos os valores indevidamente descontados com o pagamento das diferenças advindas em razão da revisão da RMI de seu benefício. 13.
Seja como for, não compete a essa instância recursal fazer o reexame da causa já julgada pelas demais instâncias que compõe o sistema do Juizado Especial Federal da 2ª Região. 14.
Igualmente, a matéria ora controvertida encontra-se dentro da tese jurídica a ser firmada ainda pela TNU (Tema 318), seja pelo STF (ADIs 6.254, 6.255, 6.256, 6.258, 6.271, 6.279, 6.289, 6.361, 6.367, 6.384, 6.385 e 6.916).
Confira-se: Definir se os benefícios de aposentadoria por incapacidade permanente, sob a vigência da EC nº 103/2019, devem ser concedidos ou revistos, de forma a se afastar a forma de cálculo prevista no art. 26, §2º, III, da EC nº 103/2019, ao argumento de que seria inconstitucional. (GRIFO NOSSO) 15.
Por fim, a parte autora requer (Evento 91, PET1) que os presentes autos passem a tramitar sob segredo de justiça, alegando que: "Que tal providência seja adotada com urgência, como medida de prevenção contra fraudes, tentativas de estelionato e vazamentos de dados sensíveis, nos termos do art. 189, I, do CPC e da Lei nº 13.709/2018 (LGPD), em especial para proteger a integridade e a privacidade da parte autora." 16.
Entretanto, os presentes autos não ministram dados de natureza fiscal ou que potencialmente possam comprometer medidas investigatórias. 17.
Como a publicidade dos atos processuais é a regra geral, com base no contido no art. 5º, LX da Constituição Federal e no art. 11 do CPC, reputo não se configuram quaisquer das hipóteses elencadas no art. 189 do CPC a ponto de motivar a tramitação dos presentes autos por meio da decretação de sigilo. 18.
Posto isto, INDEFIRO o pedido de tramitação em segredo de justiça. 19.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos pela parte autora e nego-lhes provimento para manter a decisão embargada. 20.
Intimem-se as partes.
Após, cumpra-se a suspensão do feito, nos termos da decisão proferida no Evento 85, DESPADEC1. -
29/05/2025 18:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/05/2025 18:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/05/2025 14:25
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
28/05/2025 16:02
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração
-
27/05/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 87
-
22/05/2025 16:51
Juntada de Petição
-
10/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 87
-
02/05/2025 16:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 86
-
02/05/2025 08:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 86
-
30/04/2025 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/04/2025 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/04/2025 12:45
Decisão interlocutória
-
28/04/2025 15:04
Conclusos para decisão/despacho
-
28/04/2025 13:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 81
-
28/04/2025 07:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 81
-
25/04/2025 18:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
25/04/2025 18:30
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
25/04/2025 11:25
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR04G03 -> RJRIOGABGES
-
25/04/2025 11:25
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 63
-
25/04/2025 10:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 72
-
24/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
-
22/04/2025 13:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 71
-
22/04/2025 08:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
-
15/04/2025 08:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
-
14/04/2025 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
14/04/2025 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
14/04/2025 15:02
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
14/04/2025 11:31
Julgado improcedente o pedido - por unanimidade
-
04/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
-
31/03/2025 13:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
-
31/03/2025 06:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
-
26/03/2025 17:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual</b>
-
26/03/2025 17:49
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual</b><br>Período da sessão: <b>07/04/2025 14:00 a 14/04/2025 23:59</b><br>Sequencial: 136
-
25/03/2025 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/03/2025 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/03/2025 17:30
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2025 17:15
Juntada de Petição
-
21/03/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 52
-
17/03/2025 17:33
Deliberado em Sessão - Adiado
-
02/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
-
28/02/2025 14:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
-
28/02/2025 08:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
-
20/02/2025 21:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual</b>
-
20/02/2025 21:00
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual</b><br>Período da sessão: <b>10/03/2025 14:00 a 17/03/2025 23:59</b><br>Sequencial: 137
-
20/02/2025 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/02/2025 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/02/2025 16:41
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2025 23:03
Juntada de Petição
-
16/01/2025 20:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
-
15/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
-
10/12/2024 09:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
-
10/12/2024 06:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
-
05/12/2024 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/12/2024 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/12/2024 15:34
Decisão Interlocutória de Mérito
-
29/11/2024 12:45
Conclusos para decisão/despacho
-
12/07/2024 05:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
01/07/2024 19:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
28/06/2024 12:16
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G03
-
28/06/2024 12:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 35 e 34
-
28/06/2024 11:08
Juntada de Petição
-
27/06/2024 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/06/2024 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/06/2024 15:02
Determinada a intimação
-
27/06/2024 13:48
Conclusos para decisão/despacho
-
27/06/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
-
20/06/2024 15:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
20/06/2024 06:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
12/06/2024 10:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/06/2024 10:31
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2024 16:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
27/05/2024 22:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
-
26/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20 e 21
-
23/05/2024 14:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
23/05/2024 08:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
16/05/2024 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Restabelecer Benefício
-
16/05/2024 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
16/05/2024 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
16/05/2024 14:52
Julgado procedente o pedido
-
08/05/2024 12:20
Alterado o assunto processual
-
08/03/2024 17:38
Conclusos para julgamento
-
08/03/2024 14:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
08/03/2024 13:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
08/03/2024 10:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
08/03/2024 08:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
06/03/2024 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/03/2024 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/03/2024 16:14
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2024 16:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
30/01/2024 20:42
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/02/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - TRF2-PTP-2024-00062 de 25 de Janeiro de 2024.
-
20/01/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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10/01/2024 16:43
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
10/01/2024 16:43
Despacho
-
10/01/2024 16:18
Conclusos para decisão/despacho
-
18/12/2023 15:17
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
-
18/12/2023 10:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
AGRAVO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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Advogado: Jose Maria de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00