TRF2 - 5056134-16.2025.4.02.5101
1ª instância - 25ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 31
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15/09/2025 19:27
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 31
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15/09/2025 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/09/2025 18:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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25/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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25/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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17/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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16/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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16/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5056134-16.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: LUANA KRISTHINA DAS GRACAS CARUSO MONTONEADVOGADO(A): GUSTAVO ANJO DI LEGO (OAB RJ146112)ADVOGADO(A): GABRIELLA DE SOUZA DANTAS DA COSTA (OAB RJ218640) DESPACHO/DECISÃO O Código de Processo Civil (Lei nº. 13.105, de 16 de março de 2015), em seu artigo 3º, §§ 2º e 3º, privilegiou as soluções consensuais dos conflitos, mediante a colaboração das partes.
Por isso fixou, no artigo 334, caput, ser necessária a realização de audiência prévia de conciliação ou de mediação, para os demandantes comporem seus interesses, antes de o feito efetivamente começar a ter seu mérito apreciado.
No presente feito, porém, entendo não ser cabível a realização de tal ato, eis que nele figura como parte ré um ente público, o qual já se manifestou através do Ofício Circular 00006/2016/GAB/PRF2R/PGF/AGU acerca da impossibilidade de autocomposição, impõe-se, desta forma, a utilização do preceito do § 4º, inciso II, do mesmo artigo, sem prejuízo de eventual acordo durante a tramitação do processo.
Cite-se o INSS, que deverá se manifestar sobre o processo administrativo juntado no evento 1, ANEXO6.
Com a juntada da contestação, dê-se vista à parte autora por dez dias.
Decorrido o prazo sem apresentação da contestação, venham conclusos para sentença. -
15/07/2025 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/07/2025 13:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/07/2025 13:22
Determinada a citação
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15/07/2025 10:40
Conclusos para decisão/despacho
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14/07/2025 18:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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09/07/2025 02:15
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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08/07/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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07/07/2025 21:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/07/2025 21:42
Determinada a intimação
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04/07/2025 12:22
Conclusos para decisão/despacho
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03/07/2025 18:45
Juntada de Petição
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03/07/2025 18:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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29/06/2025 10:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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24/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
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23/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
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23/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5056134-16.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: LUANA KRISTHINA DAS GRACAS CARUSO MONTONEADVOGADO(A): GABRIELLA DE SOUZA DANTAS DA COSTA (OAB RJ218640) DESPACHO/DECISÃO Gratuidade de justiça não requerida.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento da peça inicial: - Juntar RENÚNCIA pessoal e expressa de valores que eventualmente superem o teto de sessenta salários mínimos; - Emendar a peça inicial, visto que subscrita por advogado ao qual não foi outorgado poder de representação processual. -
18/06/2025 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/06/2025 13:18
Determinada a intimação
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18/06/2025 12:24
Conclusos para decisão/despacho
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17/06/2025 19:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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12/06/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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11/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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11/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5056134-16.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: LUANA KRISTHINA DAS GRACAS CARUSO MONTONEADVOGADO(A): GABRIELLA DE SOUZA DANTAS DA COSTA (OAB RJ218640) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento da peça inicial: - Apresentar declaração de hipossuficiência econômica atualizada e assinada de próprio punho; - Juntar RENÚNCIA pessoal e expressa de valores que eventualmente superem o teto de sessenta salários mínimos; - Juntar aos autos cópia integral da última declaração do Imposto de Renda Pessoa Física, último contracheque, bem como quaisquer outros documentos que julgar pertinentes à comprovar sua insuficiência de recursos para pagar as custas e despesas processuais, nos termos do art. 98 do CPC, ou pagar as custas, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC. -
10/06/2025 19:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/06/2025 19:11
Determinada a intimação
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10/06/2025 10:21
Conclusos para decisão/despacho
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06/06/2025 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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