TRF2 - 5037861-66.2023.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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18/08/2025 09:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Cumprir Decisão Judicial Diversa - Outras hipóteses
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18/08/2025 09:56
Determinada a intimação
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15/08/2025 17:57
Conclusos para decisão/despacho
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15/08/2025 17:57
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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14/08/2025 15:17
Transitado em Julgado - Data: 12/08/2025
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13/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
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06/08/2025 23:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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15/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
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01/07/2025 03:50
Juntada de Dossiê Previdenciário
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30/06/2025 22:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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28/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 43 e 44
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23/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 42
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20/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 42
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20/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5037861-66.2023.4.02.5001/ESAUTOR: GECIEL DA SILVA DELFINOADVOGADO(A): VALÉRIA LOUREIRO PEREIRA (OAB ES019498)SENTENÇA8.
Dispositivo Diante do exposto: No tocante ao pedido de averbação como tempo urbano dos períodos de 01/08/1985 a 03/11/1985, 11/1986 e 12/1986, JULGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, VI, do CPC/2015, tendo em vista a falta de interesse de agir do autor, o que o torna carecedor do direito de ação.
No mais, RESOLVO O MÉRITO e JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015, para condenar o INSS a: a) Averbar e computar como tempo de serviço urbano os períodos de 04/11/1985 a 09/11/1985 e 11/12/2010 a 09/01/2011; b) Averbar e computar como tempo de serviço especial os períodos de 01/08/1985 a 09/11/1985, 01/11/1986 a 31/03/1989 e 01/05/1992 a 01/08/1992, 18/07/1994 a 31/12/2006 e 01/06/2007 a 31/12/2010; c) Converter o período especial em tempo comum, mediante a aplicação do fator 1,40, e conceder a parte autora aposentadoria por tempo de contribuição com proventos integrais, com efeitos retroativos à data em que o autor preencher todos os requisitos legais para tanto, devendo o INSS reafirmar a DER; d) Efetuar o pagamento das parcelas vencidas desde a data da reafirmação da DER, a ser estabelecida pelo INSS.
A correção monetária e os juros de mora devem ser aplicados com base nos índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal.
DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar ao INSS que implemente o benefício no prazo de vinte dias, a contar da intimação desta sentença.
Os valores atrasados serão pagos por precatório ou requisição de pequeno valor no momento devido. Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios em favor da autora que fixo no percentual mínimo de 10% sobre o valor da condenação dos atrasados, a teor do art. 85, §2º e §3º, inciso I, do CPC/2015, observada, ainda, a Súmula 111 do STJ.
Acaso o valor da condenação seja superior àquele previsto no inciso I, do §3º, a fixação do percentual de honorários deve observar a faixa inicial e, naquilo que a exceder, a faixa subsequente, e assim sucessivamente, consoante o §5º do art. 85, tudo a ser definido em fase de liquidação do julgado. Fica dispensada a remessa necessária no presente caso, nos termos do inciso I do §3º do art. 496 do CPC.
Custas ?ex lege? P.R.I. -
18/06/2025 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício - URGENTE
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18/06/2025 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença - URGENTE
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18/06/2025 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/06/2025 13:48
Julgado procedente em parte o pedido
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19/12/2024 18:52
Conclusos para julgamento
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18/10/2024 17:29
Despacho
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16/10/2024 09:20
Conclusos para decisão/despacho
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15/10/2024 16:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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26/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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16/09/2024 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2024 16:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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04/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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25/07/2024 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/07/2024 15:33
Determinada a intimação
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23/05/2024 13:36
Conclusos para decisão/despacho
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22/04/2024 17:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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29/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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19/03/2024 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/02/2024 13:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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09/02/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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18/12/2023 14:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 14/02/2024
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18/12/2023 14:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 12/02/2024 até 13/02/2024
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16/12/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20 e 21
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06/12/2023 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/12/2023 16:48
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/12/2023 16:48
Determinada a citação
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04/12/2023 18:33
Conclusos para decisão/despacho
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30/11/2023 16:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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30/11/2023 16:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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29/11/2023 06:00
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 957,69 em 29/11/2023 Número de referência: 1121070
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24/11/2023 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/11/2023 17:17
Determinada a intimação
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21/11/2023 17:57
Conclusos para decisão/despacho
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21/11/2023 16:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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26/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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16/10/2023 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/10/2023 14:55
Despacho
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10/10/2023 17:42
Conclusos para decisão/despacho
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10/10/2023 15:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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10/10/2023 15:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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09/10/2023 18:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/10/2023 18:56
Despacho
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09/10/2023 14:15
Conclusos para decisão/despacho
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26/09/2023 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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