TRF2 - 5090748-81.2024.4.02.5101
1ª instância - 4ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
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26/08/2025 18:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 77
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25/08/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 77
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22/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 77
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22/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5090748-81.2024.4.02.5101/RJ RECORRENTE: DANIELLE DE AZEVEDO TEIXEIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): MAURICIO OLIVEIRA FRANCO (OAB RJ154244)ADVOGADO(A): SAMUEL SOUZA DO NASCIMENTO (OAB RJ217014) DESPACHO/DECISÃO Decisão Monocrática proferida com base no artigo 7º, incisos IX e X, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região - Resolução TRF2 - RSP - 2019/0003, de 08/02/2019. 1.
Trata-se de recurso interposto pela parte autora visando à reforma da sentença de mérito (evento 66, SENT1), que julgou improcedente o pedido de restabelecimento do NB 31/649.249.500-8, fruído entre 17/09/2023 e 17/10/2024 (evento 1, INDEFERIMENTO7 e evento 6, INFBEN2). 2. Reitera, em razões de recurso, fundamentos já apresentados na petição inicial, insurgindo-se contra as conclusões do laudo pericial judicial, que lhe foi desfavorável. 3.
Conheço do recurso eis que presentes seus requisitos de admissibilidade. 4. Quanto aos requisitos autorizadores da concessão de benefícios previdenciários, de regra, deve o demandante demonstrar o preenchimento de três exigências: a qualidade de segurado, o cumprimento do período de carência e os requisitos específicos do benefício postulado. 5. Tratando-se de restabelecimento de benefício outrora mantido, tem-se que o ponto nodal para o deslinde do feito é a discussão acerca da existência do requisito fático necessário, especificamente, para fruição do auxílio-doença, tal qual disposto na norma do artigo 59, caput da Lei nº 8.213/91, a saber: Art. 59.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. (g.n.). 6. A sentença de improcedência baseou-se nas conclusões do laudo pericial judicial constante do evento 28, LAUDPERI1, complementado no evento 53, PET1, o qual, após testes clínicos objetivos, não identificou sintomas incapacitantes, fazendo constar o seguinte: evento 28, LAUDPERI1 (...) Motivo alegado da incapacidade: Dores vertebrais Histórico/anamnese: REQUER SEJA CONCEDIDO O BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA, desde 17/10/2024, data de cessação do benefícioREFERE DORES NO CORPO DESDE 2022-SICREFERE TTO PARA CID F32Refere fibromialgiaLaudo cita tratamento para CID-10: M544 com discectomia percutânea nível L5S1 em 28/08/2022.
Tem indicação cirurgica para bloqueio + discectomia percutanea também para os níveis L3L4 e L4L5 .EM 12-02-2023 BLOQUEIO FACETÁRIO-artrodese cervical em 17/09/2023, e discectomioa percutanea em 14/07/2024.-REFERE TER SIDO REALOCADA PARA FUNC'ÃO ADMINISTRATIVA NO HOSP STA LUCIA ONDE TRABALHAVA--REFER QUE NÃO CONSEGUE PEGAR ÔNIBUS E CAMINHAR MUITO E POR ISSO TAMBÉM NÃO SE ADAPTOU AO CARGO NOVO-REFERE MORAR EM SAQUAREMA HA 2 ANOS, CAMINHAR MEIA HORA NA PRAIA 3X SEMANA E PEGAR MUITO SOLÚLTIMO BENEFÍCIO DE 17/09/2023 A 30/09/2024 Documentos médicos analisados: Afastada por benefício judicial há cerca de 1 ano ( desde out/2021).-cirurgia minimamente invasiva em 28/08/2022 com discectomia percutânea L5S1.RNM Coluna lombar _ 18/08/2022_ protrusão discal focal posteromediana L5S1 associada a foco de rotura do anel fibroso, cone medular anatômico e canal vertebral amplo.
Discretos abaulamentos discais difusos em L2L3 , l3L4 e L4L5 , pequeno com ponente assimetrico subarticular a direita .Laudo médico_ dro Cesar Casarolli_ neurocirurgia_ crm: 521151800 em 03/10/2022_ referindo RMM Coluna cervical 09/05/2023 protrusoes disco-osteofiratarias de base ampla de C4C5 a C6C7.ENMG MMSS e MMII em 12/03/2021 normal.RNM Coluna lombar 27/02/2024 leve reducao da amplitude dos forames neurais de L4L5 , minima quantidade quantidade de liquido nas articulacoes interapofgisarias de L3L4 e L4L5 , canal raquiano amplo, cone medular anatomico.Portadora de patologia em coluna lombar, submetida a discectomia percutânea nível L5S1 em 28/08/2022.RNM de col lombar de 27/02/2024 com protrusão discal foraminal direita L1L2 com compressão no saco dural.RNM Coluna lombar 27/02/2024 leve reducao da amplitude dos forames neurais de L4L5 , minima quantidade quantidade de liquido nas articulacoes interapofisarias de L3L4 e L4L5 , canal raquiano amplo, cone medular anatomico.RNM LOMBAR 04-10-2024= PEQ PROTRUSAO L1-2, MINIMA PROTRUSAO L2 A S1, DIMINUTA EM L L5-S1=====IMPRESSAO DO LAUDO DA RNM: DISCRETA LOMBAR DIMINUTA HDL FORAMINAL DIR L1-2 Exame físico/do estado mental: EXAME FÍSICO:MARCHA SEM ALTERAÇÕES; OBESIDADE;EXAME DE OMBROS: SEM SINAIS DE DESUSO EM MEMBROS SUPERIORES, ARCO DE MOVIMENTO 0-180 GRAUS DE ELEVAÇÃO ANTERIOR E ABDUÇÃO BILATERALMENTE, ROTAÇÃO INT/EXT PRESERVADA;EXAME DE COTOVELOS: AUSÊNCIA DE EDEMAS OU DERRAME ARTICULAR, ARCO DE MOVIMENTO COMPLETO E SEM LIMITAÇÃO DE MOBILIDADE ARTICULAR;EXAME DE PUNHOS E MÃOS: SEM LIMITAÇÕES FUNCIONAIS; PUNHO DIREITO E ESQUERDO SEM LIMITAÇÃO DE ARCO DE MOVIMENTO, SEM HIPOTROFIAS DE DESUSO EM REGIÃO TENAR, HIPOTENAR OU INTERÓSSEA BILATERALMENTE, FUNÇÃO E FORÇA DE PREENSÃO E OPONÊNCIA DAS MÃOS PRESERVADA, TINEL E PHALEN NEGATIVOS, SEM DÉFICIT NOS TERRITÓRIOS DO NERVO MEDIANO BILATERALMENTE;EXAME DE QUADRIS: SEM RESTRIÇÃO DE MOBILIDADE, FLEXO EXTENSÃO 0-110 GRAUS, ROT INT/EXT 45 GRAUS, AUSÊNCIA DE HIPOTROFIAS, TRENDELEMBURG NEGATIVO.EXAME DE JOELHOS: AUSÊNCIA DE DESVIOS DE EIXO, SEM DERRAME ARTICULAR COM ADM= 0-120 GRAUS BILATERALMENTE, LACHMANN, GAVETA ANTERIOR E MCMURRAY NEGATIVOS; EXAME DE PÉS E TORNOZELOS SEM DERRAME ARTICULAR, MOBILIDADE TIBIOTÁRSICA E SUBTALAR SEM RESTRIÇÕESEXAME VERTEBRAL: MOBILIDADE PRESERVADA DE COLUNA CERVICAL, DORSAL E LOMBAR, REFLEXOS AMPLOS E SIMÉTRICOS NOS 4 MEMBROS; LASÈGUE E KERNIG NEGATIVOS, FORÇA MUSCULAR PRESERVADA GRAU V.
Diagnóstico/CID: - M51.9 - Transtorno não especificado de disco intervertebral - M79.7 - Fibromialgia (...) Conclusão: sem incapacidade atual - Justificativa: O exame físico minucioso realizado não evidenciou nenhuma limitação funcional ou sinais de agudização do quadro clínico em nenhum dos segmentos envolvidos.Os exames de imagem não demonstram patologias em estágio restritivo ou incapacitante para sua função habitual.O quadro clínico é composto basicamente por sintomas álgicos referidos, e que podem ser tratados conciliando com o exercício de sua função habitual.A parte autora foi realocada para função compatível, para a qual não foram constatadas limitações.O exame pericial não constatou incapacidade. - Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? NÃO - Caso não haja incapacidade atual, o(a) examinado(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza? NÃO (...) evento 53, PET1 (...) (...) 7.
O laudo pericial judicial, elaborado por profissional técnico, nomeado pelo Juízo, portanto imparcial, eis que equidistante das partes, apresenta elementos de convicção no sentido dos fundamentos da sentença. 8. Importa ressaltar que o fato de o segurado do INSS ser portador de determinada doença, com possibilidade de acompanhamento ambulatorial e tratamento medicamentoso e/ou fisioterápico visando ao controle dos sintomas clínicos, não implica reconhecimento necessário de efetiva incapacidade para o trabalho. 9. De fato, diversas são as doenças de fundo que acometem milhões de indivíduos, mas cujos sintomas e evolução admitem efetivo controle mediante regular acompanhamento e/ou tratamento médico, sem que gerem incapacidade funcional para o trabalho.
Importante distinguir doença de incapacidade laborativa para fins previdenciários. 10.
Por outro lado, há doenças que alternam períodos de recidiva dos sintomas incapacitantes com outros de total remissão e controle dos mesmos.
No caso concreto, na data da realização do exame médico judicial, a parte demandante não apresentava sintomas comprometedores de sua capacidade funcional. 11. A análise das provas juntadas aos autos, bem como das razões do recurso ora analisado não trazem elementos capazes de afastar a higidez do laudo pericial no qual se baseou a sentença combatida. 12. Ressalte-se que a parte autora não trouxe aos autos atestado ou outra documentação de estabelecimento médico-hospitalar público, posterior ao exame médico judicial, capaz de ilidir, de forma concreta e objetiva, as conclusões lançadas no laudo pericial, inexistindo, no caso concreto, fundamento para sua desconsideração. 13. Dessa forma, entendo pertinente a aplicação do Enunciado nº 72 destas Turmas Recursais, a saber: “Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo”. (Precedente: 2008.51.63.000382-5/01). *Aprovado na Sessão Conjunta das Turmas Recursais, realizada em 25/02/2010 e publicado no DOERJ de 8/03/2010, págs. 78/79, Parte III. 14.
A sentença deve ser mantida.
Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, ficando a exigência suspensa, na forma do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade de justiça deferida. 15.
Transitado em julgado, remetam-se os autos ao juízo de origem. 16.
Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao recurso. -
21/08/2025 06:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/08/2025 06:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/08/2025 06:55
Conhecido o recurso e não provido
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20/08/2025 16:05
Conclusos para decisão/despacho
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20/08/2025 11:23
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G01
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20/08/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 71
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03/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
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24/07/2025 00:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2025 00:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
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10/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 67
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09/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 67
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08/07/2025 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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08/07/2025 12:20
Julgado improcedente o pedido
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03/07/2025 14:29
Conclusos para julgamento
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24/06/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 60
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17/06/2025 23:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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12/06/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 60
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11/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 60
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11/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5090748-81.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: DANIELLE DE AZEVEDO TEIXEIRAADVOGADO(A): MAURICIO OLIVEIRA FRANCO (OAB RJ154244)ADVOGADO(A): SAMUEL SOUZA DO NASCIMENTO (OAB RJ217014) DESPACHO/DECISÃO Indefiro o pedido de realização de nova perícia, apresentado no evento evento 57, PET1, tendo em vista que já foram avaliadas as condições da enfermidade do autor em relação ao seu labor, não existindo contradição ou inconsistência que precise de mais esclarecimentos, sendo que o laudo está suficientemente fundamentado para fins de formação da convicção, tendo sido elaborado por profissional respeitável e de inteira confiança, esclarecendo de modo suficiente o ponto controvertido, não havendo que se falar em cerceamento de defesa. Assim sendo, venham os autos conclusos para sentença. -
10/06/2025 19:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/06/2025 19:12
Decisão interlocutória
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09/06/2025 18:28
Conclusos para decisão/despacho
-
09/06/2025 15:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
-
23/05/2025 13:21
Juntada de Certidão
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22/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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12/05/2025 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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11/05/2025 19:20
Juntada de Petição
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09/05/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
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29/04/2025 18:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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14/04/2025 22:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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12/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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02/04/2025 11:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/04/2025 11:56
Determinada a intimação
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01/04/2025 17:15
Conclusos para decisão/despacho
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01/04/2025 16:07
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 42
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01/04/2025 16:02
Juntada de peças digitalizadas
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31/03/2025 10:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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23/03/2025 18:46
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 39
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17/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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17/03/2025 07:44
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 39
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13/03/2025 11:29
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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07/03/2025 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/03/2025 15:22
Determinada a intimação
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07/03/2025 12:58
Conclusos para decisão/despacho
-
25/02/2025 22:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
-
13/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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03/02/2025 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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03/02/2025 14:23
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-RJ para RJRIO25F)
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03/02/2025 14:23
Juntada de Certidão
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03/02/2025 14:22
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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03/02/2025 14:20
Juntada de Certidão perícia realizada capacidade - Refer. ao Evento: 14
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02/02/2025 20:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
27/01/2025 13:19
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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22/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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14/12/2024 03:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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13/12/2024 16:44
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 11 e 16
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13/12/2024 16:42
Juntada de Petição
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12/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 16 e 17
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12/12/2024 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/12/2024 18:31
Cancelada a movimentação processual - (Evento 15 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 02/12/2024 10:01:23)
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10/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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10/12/2024 07:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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02/12/2024 10:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/12/2024 10:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/12/2024 09:51
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: DANIELLE DE AZEVEDO TEIXEIRA <br/> Data: 22/01/2025 às 08:00. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 4 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: BARBARA
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29/11/2024 16:33
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJRIO25F para CEPERJA-RJ)
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29/11/2024 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/11/2024 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/11/2024 16:16
Não Concedida a tutela provisória
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29/11/2024 15:33
Conclusos para decisão/despacho
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29/11/2024 12:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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17/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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13/11/2024 23:00
Juntada de Dossiê Previdenciário
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13/11/2024 17:15
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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07/11/2024 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/11/2024 18:24
Determinada a intimação
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07/11/2024 16:06
Conclusos para decisão/despacho
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05/11/2024 19:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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