TRF2 - 5017969-50.2018.4.02.5001
1ª instância - 4ª Vara de Execucao Fiscal de Vitoria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 74
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23/06/2025 17:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 75
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23/06/2025 17:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
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23/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 74
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20/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 74
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20/06/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5017969-50.2018.4.02.5001/ES EXECUTADO: XC COMERCIAL E EXPORTADORA LTDAADVOGADO(A): RENATA PASSOS BERFORD GUARANA VASCONCELLOS (OAB RJ112211) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de redirecionamento de execução fiscal para a pessoa do sócio, em casos de dívida de natureza tributária.
O redirecionamento da execução fiscal contra o sócio gerente, em se tratando de dívida que ostenta a natureza tributária, é cabível quando restar demonstrado que este agiu com excesso de poderes, infração à lei ou contra o estatuto, ou em hipóteses como a de dissolução irregular da empresa, nos termos dos arts. 134, VII, e 135, III, do Código Tributário Nacional.
Resumidamente, quanto aos débitos tributários, sempre aplicou-se o entendimento consolidado no enunciado 435 da súmula da jurisprudência do STJ, para autorizar o redirecionamento da execução fiscal para o sócio gerente sempre que a empresa deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, presumindo-se sua dissolução irregular.
O Superior Tribunal de Justiça, aliás, decidiu que a dissolução irregular é ilícito suficiente ao redirecionamento da execução fiscal contra a pessoa do sócio gerente, inclusive aquela lastreada em débito de natureza não-tributária.
Por sua vez, "presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente" Súmula 435 (DJe 13/05/2010).
Tal situação foi verificada no presente feito, conforme se afere da certidão acostada aos autos (EVENTOS 6 e 36), pelo que DEFIRO o pedido formulado pela parte exeqüente, para inclusão do sócio da executada, sr.
REINALDO RASUCK VILELA, CPF *93.***.*16-53, no polo passivo da presente demanda executiva.
Cite-se, na qualidade de responsável tributário, mediante expedição de carta precatória, a ser cumprida no seguinte endereço, observadas as cautelas legais: AV MARECHAL RONDN, 300, APT 104 BL 03, SÃO FRANC XAVIER, RIO DE JANEIRO, CEP 20950-004. Por ocasião da citação, o oficial de justiça deverá também: a) intimar a parte executada para informar quais são e onde se encontram os bens sujeitos à eventual penhora, advertindo-a sobre a obrigatoriedade e a veracidade da informação sob pena de reconhecimento de litigância de má-fé (ato atentatório à dignidade da Justiça) e condenação em multa, na forma do art. 774, III e V, e parágrafo único, do Código de Processo Civil; b) intimar a parte executada de que, caso opte por garantir a execução mediante depósito em dinheiro (art. 16, I, da Lei nº 6.830/80), o prazo para oferecimento de embargos à execução começará a fluir da data do depósito, dispensando-se a intimação para tal fim; c) proceder à prévia constatação no local da diligência (valendo-se também das informações prestadas) sobre a existência de bens para garantia da execução, informação essa que poderá subsidiar oportuno mandado de penhora (caso não haja pagamento/oferecimento de garantia no prazo legal).
Caso o executado seja encontrado, mas mantenha-se inerte, não pagando o débito e nem nomeando bens à penhora, proceda-se de acordo com os arts. 835, I, e 854 c/c 2º e 797, todos do CPC, e arts. 7º, II, e 11, I, da Lei nº 6.830/80, mediante convênio SISBAJUD.
Autorizo, desde logo, o desbloqueio de valores irrisórios, assim considerados aqueles inferiores a R$500,00 (quinhentos reais), exceto quando representarem mais de 5% (cinco por cento) do valor da dívida exequenda.
Tornados indisponíveis ativos financeiros, a fim de preservar a correção do valor bloqueado tal qual o débito executado, proceda-se à sua imediata transferência para conta à disposição deste Juízo.
Após, retornem-me conclusos.
Caso questionada pelo(s) executado(s), a qualquer tempo, a pertinência da manutenção do bloqueio ou da realização da transferência, encaminhem-se de imediato os autos ao exeqüente, a fim de que se manifeste, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, retornando então o processo concluso para decisão.
Na hipótese de insucesso da diligência de penhora on line, determino a realização, via convênio RENAJUD, de consulta e restrição de transferência de eventuais veículos de propriedade da parte executada, bem como a inclusão de seu nome na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB (Provimento nº 39/2014), sendo certo que tais medidas não se consubstanciam em garantia efetiva do Juízo, mas em obstáculos à transferência dos bens a terceiros (resguardando, via reflexa, o interesse de eventuais adquirentes de boa-fé). Cumpridas as ordens de indisponibilidade via RENAJUD e CNIB, encaminhem-se os autos ao exeqüente.
Caso todas as providências acima determinadas restem infrutíferas e, na diligência de citação, tenham sido encontrados bens penhoráveis, proceda-se (via carta precatória, se o domicílio fiscal da parte executada assim o exigir) à penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para satisfação integral do crédito, intimando-se o(s) executado(s), bem como o(s) cônjuge(s), se a penhora recair sobre bem imóvel; cientificando-o(s) do prazo de 30 (trinta) dias para oferecimento de embargos, a contar da intimação da penhora; nomeando-se o depositário, com as devidas advertências; e providenciando-se o registro da penhora junto à repartição competente.
Por fim, não sendo localizado o devedor e/ou bens aptos à constrição e nada sendo requerido, ou sendo requerida a suspensão da execução, na forma do art. 40 da Lei nº 6.830/80, fica esta desde já determinada, pelo prazo de 1 (um) ano.
Decorrido o prazo, deixando a parte exequente de se manifestar, arquivem-se os presentes autos, sem baixa na distribuição, na forma do § 2º do mesmo dispositivo legal, independentemente de nova intimação. -
18/06/2025 13:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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18/06/2025 13:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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18/06/2025 13:51
Decisão interlocutória
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13/06/2025 18:34
Conclusos para decisão/despacho
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14/04/2025 20:19
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 50157375720234020000/TRF2
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11/02/2025 14:58
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50157375720234020000/TRF2
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09/01/2025 22:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
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07/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
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16/12/2024 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/09/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 65
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06/09/2024 21:00
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 64
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19/08/2024 15:44
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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01/07/2024 23:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
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20/06/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 58
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28/05/2024 13:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF2-PTP-2024/00305
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27/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 58 e 59
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17/05/2024 15:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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17/05/2024 15:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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17/05/2024 15:29
Decisão interlocutória
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07/03/2024 09:24
Conclusos para decisão/despacho
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22/11/2023 00:50
Juntada de Petição
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18/11/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
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06/10/2023 12:01
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50157375720234020000/TRF2
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04/10/2023 14:15
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 49 Número: 50157375720234020000/TRF2
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02/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 49 e 50
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22/09/2023 18:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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22/09/2023 18:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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22/09/2023 18:36
Decisão interlocutória
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12/07/2023 23:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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02/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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22/06/2023 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/06/2023 17:49
Juntada de Petição
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15/06/2023 17:48
Juntada de Petição - XC COMERCIAL E EXPORTADORA LTDA (RJ112211 - RENATA PASSOS BERFORD GUARANA)
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14/06/2023 11:46
Conclusos para decisão/despacho
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02/03/2023 21:57
Juntada de Petição
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02/03/2023 21:29
Juntada de Petição
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02/03/2023 01:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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25/02/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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15/02/2023 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/09/2022 16:37
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 34
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30/08/2022 14:02
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 34
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24/08/2022 16:26
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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21/04/2022 18:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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21/04/2022 12:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 16/05/2022 até 20/05/2022 Motivo: INSPEÇÃO JUDICIAL - JFES-EDT-2022/00016 - INSPEÇÃO ANUAL UNIFICADA
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21/04/2022 11:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2022 até 22/04/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF2-PTP-2022/00149 de 19/04/2022
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17/04/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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07/04/2022 17:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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07/04/2022 17:43
Despacho
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24/08/2021 13:55
Conclusos para decisão/despacho
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02/04/2021 10:18
Juntada de Petição
-
06/02/2021 01:16
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 23
-
25/12/2020 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 23
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15/12/2020 21:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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15/12/2020 21:04
Juntada - Peças Digitalizadas
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01/09/2020 21:02
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 18
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01/09/2020 17:16
Juntada de Petição
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30/08/2020 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 18
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20/08/2020 20:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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20/08/2020 20:13
Determinada a intimação
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20/08/2020 19:45
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
14/05/2020 01:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 14
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06/05/2020 21:00
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 13
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17/04/2020 15:52
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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11/12/2019 01:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 7
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26/11/2019 17:13
Despacho/Decisão - Determina Citação
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26/11/2019 12:54
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
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23/11/2019 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 7
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21/11/2019 17:10
Juntada de Petição
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13/11/2019 10:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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05/08/2019 16:34
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 4
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26/06/2019 14:20
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 4
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31/05/2019 18:53
Expedição de Mandado - ESVITSECMA
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14/01/2019 12:03
Despacho/Decisão - Determina Citação
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14/12/2018 13:57
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
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05/12/2018 07:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2018
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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