TRF2 - 5056494-48.2025.4.02.5101
1ª instância - 9º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 02:27
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 23
-
08/09/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 23
-
07/09/2025 01:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/09/2025 01:09
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2025 16:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
05/08/2025 14:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
21/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
15/07/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
-
14/07/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
-
11/07/2025 19:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/07/2025 19:10
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
11/07/2025 19:10
Não Concedida a tutela provisória
-
11/07/2025 18:10
Conclusos para decisão/despacho
-
10/07/2025 16:54
Juntada de Petição
-
10/07/2025 16:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
29/06/2025 09:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
17/06/2025 23:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
16/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
13/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
13/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5056494-48.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ARMANDO CORREIA DE LIMAADVOGADO(A): SELMA GOMES DA SILVA CARDOSO (OAB RJ101490) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação na qual a parte autora requer a concessão de benefício previdenciário de aposentadoria, com o reconhecimento de períodos laborados sob condições especiais.
Aduz que: (...)”Contudo, a Autarquia Ré ao proceder com a Contagem de Tempo de Contribuição do Autor, se equivocou, procedendo em INDEFERIR o benefício solicitado, conforme comunicação em anexo haja vista ter desconsiderado em seus cálculos os períodos na função de condições especiais, em sendo, na função de LANTERNEIRO, na empresa AUTO VIAÇÃO TRÊS AMIGOS, no período de 25/11/2006 até 13/08/2018, EXPOSTO AO AGENTE QUIMICO, EM SENDO, PNOS C/SÍLICA, POEIRA RESPIRÁVEL, FUMO METÁLICO, FERRO, MANGANÊS, MAGNÉSIO, COBRE, ESTANHO, ZINCO, e EXPOSTO AO AGENTE FÍSICO, EM SENDO, RUÍDO, CORRESPONDENTE A 88,2 dB(A), conforme PPP em anexo, o qual deve ser considerado na contagem de Tempo de Contribuição do Autor, eis que se enquadra dentro dos requisitos legais.”(...) Ressalto que, no que tange ao reconhecimento de atividades exercidas sob condições especiais, o art. 57, §3º, da Lei 8.213/91, estabelece que: (...)"§ 3º A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social–INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado."(...) A análise do processo administrativo do evento 4, PROCADM1, com DER em 16/08/2023, revela que o demandante declarou NÃO possuir tempo especial (Campos Adicionais - fl. 1).
Esclareça-se que, em se tratando de sistema automático de reconhecimento de direitos previdenciários, a análise do benefício é feita de acordo com os dados informados pelo próprio requerente, de modo que somente haverá intervenção humana no caso de ser declarada, pelo usuário, situações que necessitem de análise individualizada, como no caso de reconhecimento de tempo especial, no qual a documentação comprobatória é encaminhada para análise da perícia médica federal.
Não se pode olvidar que os avanços tecnológicos são uma realidade à qual estão afetas as relações sociais, organizacionais e institucionais, ressaltando-se que o seu desenvolvimento tem trazido soluções e celeridade nas mais diversas áreas, apesar de algumas limitações e eventuais entraves.
Neste passo, a Autarquia previdenciária tem se valido de inteligência artificial para ir de encontro à demanda dos cidadãos no sentido de agilizar as análises dos requerimentos de benefícios, diminuindo o tempo de espera e otimizado os recursos humanos, já que a atuação dos servidores é direcionada para os casos que, de fato, demandem análise não padronizada. Desse modo, apesar do indeferimento gerado de forma automática, não se configura a pretensão resistida pelo Réu, restando caracterizada a ausência de interesse de agir quanto ao pedido de reconhecimento de período laborado sob condições especiais.
Tendo a própria parte impossibilitado a apreciação do pedido na via administrativa, não há como se dizer que houve oposição da autarquia ao reconhecimento de tempo de serviço laborado sob condições especiais.
Desta forma, falta interesse de agir à parte autora para o pedido de cômputo de determinadas atividades como especiais, sem a oitiva do INSS, instância adequada para a análise do pleito do cidadão.
Assim sendo, os autos prosseguirão para análise dos demais pedidos formulados na exordial.
Tendo em vista a falta de interesse de agir em relação ao pedido de reconhecimento dos períodos laborados sob condições especiais, intime-se a parte autora, com prazo de 15 (quinze) dias, para EMENDAR a inicial, indicando os períodos e o tempo de contribuição que entende indevidamente desprezados pela autarquia, apresentando o fundamento de sua pretensão em relação a cada um deles, sob pena de extinção, na forma do art. 321 do CPC, esclarecendo de forma fundamentada, se ainda tem interesse no prosseguimento deste feito. -
12/06/2025 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/06/2025 14:09
Determinada a intimação
-
11/06/2025 15:29
Juntada de peças digitalizadas
-
09/06/2025 23:28
Conclusos para decisão/despacho
-
09/06/2025 13:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/06/2025 13:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5009908-36.2024.4.02.5117
Gabriel de Souza Noronha Jaegger
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5002682-86.2024.4.02.5114
Adilani Soares Alves
Associacao de Aposentados Mutualista Par...
Advogado: Paulo Eduardo Prado
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5003554-45.2021.4.02.5005
Carlos Alberto Rodrigues
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Wagner de Freitas Ramos
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 14/02/2025 18:18
Processo nº 5004582-55.2024.4.02.5001
Carlos Castilho Costa Franco
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Alcina dos Santos Alves
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5000073-33.2024.4.02.5114
Zenilda Rocha da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Daniel Malaguti Bueno e Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 25/04/2025 13:45