TRF2 - 5010911-08.2023.4.02.5102
1ª instância - 2º Juizado Especial Federal de Niteroi
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 14:29
Baixa Definitiva
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27/06/2025 13:48
Determinado o Arquivamento
-
27/06/2025 13:27
Conclusos para decisão/despacho
-
26/06/2025 12:15
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR03G01 -> RJNIT07
-
26/06/2025 12:15
Transitado em Julgado - Data: 26/06/2025
-
26/06/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 83
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17/06/2025 22:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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03/06/2025 20:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 84
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03/06/2025 20:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 84
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02/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 83
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30/05/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 83
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30/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5010911-08.2023.4.02.5102/RJ RECORRENTE: TEREZINHA SOARES DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): BRUNO PEREIRA DA SILVA (OAB RJ135659) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA.
INCAPACIDADE LABORATIVA PRETÉRITA NÃO COMPROVADA.
NOVA PERÍCIA POR ESPECIALISTA.
DESNECESSIDADE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
ENUNCIADO 72 DAS TURMAS RECURSAIS/RJ. SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face da sentença de improcedência do pedido de concessão do benefício por incapacidade. Em suas razões alega que, distintamente do entendimento do médico perito, existe de fato incapacidade, o que impossibilita o exercício de sua atividade laborativa.
Aduz que sua enfermidade a impossibilita de exercer sua atividade habitual de Costureira.
Alega cerceamento de defesa sob o fundamento de que "A sentença recorrida se baseou integralmente no laudo pericial judicial, que não analisou de maneira adequada a incapacidade no período de 30/03/2023 a 05/07/2023, limitando-se a descrever o quadro clínico da recorrente apenas na data do exame pericial." Ainda, sustenta cerceamento de defesa por ter o juiz sentenciante indeferido a realização de nova perícia com médico especialista na enfermidade da parte autora.
Diante disso, requer a reforma da sentença ou anulação da perícia judicial, com determinação de realização de nova perícia médica com perito médico especialista em cardiologia, para que seja concedido o benefício de auxílio por incapacidade temporária que menciona, no período de 30/03/2023 a 05/7/2023. É o relatório do necessário.
Decido. A Lei n. 9.099/95 estabelece um procedimento processual próprio, nitidamente distinto do previsto no Código de Processo Civil, em vista dos princípios norteadores estabelecidos, tendo por finalidade a promoção de celeridade no processamento e julgamento das causas cíveis de menor complexidade. Nesse passo, não há obrigatoriedade de intimação do médico perito para complementação do laudo, se o juiz, que é o destinatário das provas, entendeu ser desnecessária, não se caracterizando tal proceder como cerceamento de defesa.
Por conseguinte, descabe a realização de nova prova pericial ou mesmo de sua complementação, mesmo porque os esclarecimentos técnicos ofertados já se mostram suficientes para auxiliar na compreensão dos fatos essenciais ao exame da causa.
Além disso, insta salientar que, conforme a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização, a realização de novo exame pericial é admitida em casos específicos, ou seja, "a realização de perícia por médico especialista é apenas necessária em casos complexos, em que o quadro clínico a ser analisado e os quesitos a serem respondidos exijam conhecimento técnico específico, não suprido pela formação do médico generalista" (PEDILEF 0006011-61.2012.4.01.4300, Relator Juiz Federal Sergio de Abreu Brito, Data da publicação 23/08/2018). Destaque-se, outrossim, que o entendimento da TNU é no sentido da necessidade de nova perícia nos casos complexos que envolvam matéria de psiquiatria e oftalmologia, conforme trecho do julgado (pedilef 00025777020124036317, Relator(a) JUIZ FEDERAL GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, Data da publicação 24/01/2018): Os peritos credenciados neste Juizado têm condições técnicas de avaliar os autores nas diversas áreas médicas, já que são expert quanto às condições ou não de os segurados estarem aptos ao trabalho habitual; situação que não se confunde com o conhecimento necessário para conduzir o tratamento destinado à cura ou melhoria do estado clínico do paciente.
As únicas exceções a essa regra são as especialidades de psiquiatria e oftalmologia, as quais necessitam de conhecimentos específicos e eventualmente de aparelhagem adequada para verificação do grau de aptidão para as atividades laborais dos segurados do INSS.
Ocorre que nos presentes autos, as avaliações médicas administrativa e judicial restaram devidamente fundamentadas, em razão da análise detalhada e de acordo com os laudos apresentados pela parte autora.
Por tais razões, não se faz necessária a anulação da perícia judicial.
Noutro passo, para que o segurado faça jus ao benefício de auxílio por incapacidade temporária, devem estar preenchidos os requisitos previstos no artigo 59 da Lei 8.213/91, que dispõe: Art. 59.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Assim, para a concessão do benefício em questão, devem ficar comprovadas a incapacidade laborativa atestada em laudo pericial, a qualidade de segurado e a carência.
Nos presentes autos discute-se a questão da incapacidade no período de 30/3/2023 a 05/7/2023.
Da leitura dos autos, verifica-se que o benefício por incapacidade temporária NB 643.144.903-0, apresentado em 30/3/2023, foi indeferido, visto que não foi constatada a incapacidade, à época (evento 1, INDEFERIMENTO8): Por sua vez, extrai-se da perícia judicial (evento 42, LAUDO1), realizada em 02/02/2024, que a parte autora não apresenta sinais clínicos de incapacidade laborativa.
Nesse sentido, confiram-se trechos do laudo pericial: Ademais, o médico perito judicial consignou expressamente que a documentação apresentada pela parte autora não comprovaria a incapacidade no período requerido: À parte autora cabe o ônus da prova da incapacidade.
Começou a receber o benefício de auxílio por incapacidade temporária, requerido em 5/7/2023 (DER), em 6/8/2023.
Postula o período anterior, de 30/3/2023 a 5/7/2023.
Contudo, não trouxe qualquer documento que demonstrasse a incapacidade nesse período.
Foi submetida à cirurgia eletiva por conta de hérnia em 7/8/2023, a partir de internação no dia anterior (evento 1, LAUDO11, fls. 2).
O próprio prontuário anexado no evento 1, LAUDO2 demonstra que tinha diagnóstico da hérnia desde 2016 e que a doença cardiológica, conforme consulta de 20/6/2023, estava sob controle: Consta última consulta na Cardiologia em 20/06/2023 com relato de HAS, AVE, possível doença arterial coronariana com aptidão cardiopulmonar boa e sem provas funcionais isquêmicas evidentes -ASA II. Como se pode notar, o quadro era favorável tanto que foi liberada para a cirurgia.
O único documento relativo a um momento inserto no interregno pretendido (30/3/2023 - 05/7/2023) é o laudo do evento 8, LAUDO2, fls.4, que afirma a falta de condições laborais por angina e arritmia.
No entanto, não se fez acompanhar de qualquer exame (como por exemplo eletrocardiograma) e, embora emitido por profissional do Hospital Universitário Antônio Pedro, não foi sequer referido no histórico emitido por outro profissional do mesmo nosocômio, onde a parte autora foi submetida à cirurgia meses depois, sem qualquer restrição cardiológica.
Assim, apesar de a parte autora apresentar documentação de médico assistente particular, entendo que o seu conteúdo não carrega detalhamento técnico capaz de enfraquecer as constatações do laudo da perícia judicial, o qual, é equidistante das partes. Portanto, como não existem nos autos elementos capazes de impugnar as conclusões do laudo pericial, a sentença deve ser mantida, visto que seus fundamentos não foram afastados pela argumentação recursal.
Nesse sentido, cabe o Enunciado 72 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro que, por sua vez, dispõe: Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo. Ante o exposto, CONHEÇO do Recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença recorrida.
Condeno a parte autora, recorrente vencida, ao pagamento de honorários advocatícios no equivalente a 10% do valor da causa de forma atualizada, cuja exigibilidade suspendo, tendo em vista a gratuidade de justiça deferida.
Publique-se.
Intimem-se.
ACÓRDÃO Decide a 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão da relatora. Uma vez referendada pela Terceira Turma Recursal, intimem-se as partes da presente decisão.
Passados os prazos recursais, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
29/05/2025 18:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
29/05/2025 18:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/05/2025 18:38
Conhecido o recurso e não provido
-
29/05/2025 18:35
Conclusos para decisão/despacho
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31/03/2025 19:35
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR03G01
-
25/03/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 77
-
09/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 77
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27/02/2025 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
14/02/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 73
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11/02/2025 16:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 72
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30/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 72 e 73
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20/01/2025 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
20/01/2025 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
20/01/2025 13:57
Julgado improcedente o pedido
-
16/09/2024 18:50
Conclusos para julgamento
-
16/09/2024 18:50
Cancelada a movimentação processual - (Evento 68 - Conclusos para decisão/despacho - 16/09/2024 18:28:26)
-
05/09/2024 14:21
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
07/08/2024 17:18
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
-
06/08/2024 01:20
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 61
-
22/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
-
22/07/2024 19:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
-
22/07/2024 19:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
-
12/07/2024 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
12/07/2024 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
12/07/2024 15:12
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2024 14:38
Juntada de Petição
-
09/07/2024 14:46
Juntada de Petição
-
02/07/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 54
-
07/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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28/05/2024 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
28/05/2024 13:28
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
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26/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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16/04/2024 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo Complementar
-
16/04/2024 16:32
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2024 03:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
-
10/04/2024 19:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
-
01/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 44 e 45
-
22/03/2024 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
22/03/2024 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
22/03/2024 14:50
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2024 21:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
-
11/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
-
01/03/2024 12:21
Cancelada a movimentação processual - (Evento 38 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 01/03/2024 12:01:09)
-
01/03/2024 12:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
01/03/2024 12:01
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2024 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
-
20/02/2024 13:00
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 19/02/2024 até 19/02/2024
-
05/02/2024 12:36
Intimado em Secretaria
-
03/02/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
-
30/01/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 26 e 27
-
25/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 26 e 27
-
19/12/2023 12:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
19/12/2023 12:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
15/12/2023 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
15/12/2023 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
15/12/2023 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
15/12/2023 15:02
Ato ordinatório praticado
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15/12/2023 15:00
Intimado em Secretaria
-
15/12/2023 14:59
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: TEREZINHA SOARES DA SILVA <br/> Data: 02/02/2024 às 12:45. <br/> Local: SJRJ-Niterói/Itaboraí/São Gonçalo – sala 1 - Rua Luiz Leopoldo Fernandes Pinheiro, 604, 10º andar, Centro. Niterói - RJ <
-
07/12/2023 15:59
Juntada de Petição
-
29/11/2023 09:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
08/11/2023 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
-
20/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11 e 13
-
17/10/2023 14:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
17/10/2023 14:09
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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16/10/2023 16:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
16/10/2023 16:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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10/10/2023 16:01
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/10/2023 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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10/10/2023 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/10/2023 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/09/2023 15:20
Determinada a citação
-
19/09/2023 15:03
Conclusos para decisão/despacho
-
18/09/2023 16:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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15/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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05/09/2023 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/09/2023 15:47
Determinada a intimação
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05/09/2023 13:37
Conclusos para decisão/despacho
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02/09/2023 12:10
Juntada de Dossiê Previdenciário
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02/09/2023 11:46
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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01/09/2023 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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