TRF2 - 5054249-64.2025.4.02.5101
1ª instância - 9º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 15 e 22
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02/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 21 e 22
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31/07/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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28/07/2025 18:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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28/07/2025 18:38
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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25/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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24/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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24/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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24/07/2025 00:00
Intimação
AUTOR: ENZO DANIEL CORREIA BARBOSA (Representado - art. 10, Lei 10.259/2001)ADVOGADO(A): LEIDIANE FLORENTINO COSTA MONGERO CHAMONE (OAB RJ230176) ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a designação da perícia nos presentes autos, intime-se a parte autora de que:a) Deverá comparecer na data, hora e local da realização da perícia, devendo chegar com 30 (trinta) minutos de antecedência;b) Na ocasião, deverá apresentar documento de identidade oficial com fotografia que permita identificá-la (carteira de identidade, carteira de motorista, carteira de trabalho etc);c) Deverá estar de posse e apresentar ao(à) perito(a) todos os documentos médicos originais que possua e possam auxiliar na solução da causa, que deverão ter sido juntados aos autos antes da data da perícia, como exames, laudos, atestados, receituários, prontuários etc, bem como relatório escolar, nas hipóteses cabíveis;d) Caso deseje apresentar quesitos ao(à) perito(a), deverá fazê-lo por meio de seu advogado, antes da realização do exame pericial, e deverá registrá-los no campo do sistema processual e-Proc apropriado para esta finalidade (Painel do Advogado: ações > quesitos da parte autora > novo);e) Não será permitida a presença de acompanhantes durante a realização do exame pericial, exceto nos casos de perícia psiquiátrica ou de dependência de terceiros, como crianças, portadores de deficiência ou pessoas com mobilidade reduzida;f) Deve informar nos autos se é ou já foi paciente do(a) perito(a) nomeado(a), hipótese em que o exame deverá ser remarcado com outro(a) profissional;g) Caso saiba antecipadamente que não poderá comparecer na data designada para a realização da perícia, deve informar nos autos, para que seja possível remarcar o exame;h) Caso não compareça na data marcada para a perícia, deverá justificar a ausência em até 5 (cinco) dias, independentemente de intimação, para que seja possível remarcar o exame uma única vez;i) Caso não compareça ao exame na data marcada nem justifique sua ausência em até 5 (cinco) dias, a Central de Perícias certificará o fato nos autos e devolverá o processo ao juízo de origem. Luiz Henrique de Andrade CostaRJ 12486 - Diretor da Central de PeríciasPortaria SEI Dirfo SJRJ nº 1, de 1º/10/2024 -
23/07/2025 18:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 18:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 18:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 18:24
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ENZO DANIEL CORREIA BARBOSA <br/> Data: 24/09/2025 às 10:20. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 4 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: RACHEL AL
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23/07/2025 12:27
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJRIO39F para CEPERJB-RJ)
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23/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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23/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5054249-64.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ENZO DANIEL CORREIA BARBOSA (Representado - art. 10, Lei 10.259/2001)ADVOGADO(A): LEIDIANE FLORENTINO COSTA MONGERO CHAMONE (OAB RJ230176) DESPACHO/DECISÃO Recebo as petições retro.
CITE-SE O INSS, devendo a parte ré se manifestar, no prazo de 30 dias (Lei 10.259/2001, art. 9º), sobre o exame de mérito, informando-lhe que o procedimento a ser adotado no presente feito será o da Lei dos Juizados Especiais Federais.
Remetam-se os autos à Central de Perícias da Capital - CEPER-RJ, nos termos da Portaria SEI DIRFO SJRJ nº 1, de 01 de outubro de 2024, para realização da perícia médica na especialidade de NEUROLOGIA.
Ciente a parte autora de que, em caso de não comparecimento à perícia agendada, o motivo deverá ser comprovado no prazo de 05 (cinco) dias a contar da data designada, sob pena de extinção do processo sem exame do mérito.
Intimem-se as partes para, querendo, formularem quesitos e nomearem assistente técnico, no prazo de dez dias.
O médico perito deverá ser previamente informado acerca do nome do assistente técnico nomeado, o qual deverá apresentar-se ao ato da perícia munido de sua identidade profissional.
Os honorários periciais serão fixados no valor de R$320,00 (trezentos e vinte reais) nos termos da Portaria Conjunta CJF/MPO - nº 02 de 16/12/2024, podendo ser majorados, a critério do juízo executor da perícia, em caso de deslocamento do perito.
O pagamento dos honorários deverá ser realizado mediante a entrega do laudo pericial devidamente elaborado e preenchido pelo profissional.
No retorno do laudo, dê-se vista às partes pelo prazo de dez (10) dias.
Após, voltem-me os autos. -
22/07/2025 16:04
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/07/2025 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/07/2025 16:04
Não Concedida a tutela provisória
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22/07/2025 15:16
Conclusos para decisão/despacho
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11/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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10/07/2025 17:59
Juntada de Petição
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29/06/2025 09:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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17/06/2025 23:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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13/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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13/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5054249-64.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ENZO DANIEL CORREIA BARBOSA (Representado - art. 10, Lei 10.259/2001)ADVOGADO(A): LEIDIANE FLORENTINO COSTA MONGERO CHAMONE (OAB RJ230176) DESPACHO/DECISÃO Trato de ação através da qual a parte autora pretende a concessão/restabelecimento do benefício assistencial de prestação continuada (LOAS) ao argumento de que é portadora de doença incapacitante para a vida independente e para o trabalho e não possui meios de prover a sua subsistência e nem tê-la provida por sua família.
INDEFIRO, por ora, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, tendo em vista que se trata de questão a ser melhor aferida na fase de sentença, quando então se faz uma cognição plena e exauriente da matéria fática apresentada, depois de um amplo contraditório e de uma proficiente instrução processual, notadamente após a realização de perícia médica que ateste a invalidez da parte autora, bem como após a verificação de sua condição sócio-econômica.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça, eis que requerido nos moldes do art. 98 do CPC.
Esclareça a parte autora, no prazo de 05 dias, quanto à existência ou não de ação judicial anterior com o mesmo objeto desta lide (NB e DER/DCB). Silente a parte autora, será interpretado como não existência de ação anterior.
Ressalto que, caso posteriormente seja verificada a existência de ação anterior com igual objeto, poderá ser aplicada penalidade de litigância de má-fé.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias: 1 - apresente documentação comprobatória (demonstrativo completo constando todas as pessoas do núcleo familiar) de possuía inscrição no CadÚnico no momento do requerimento administrativo (DER: 10/04/2023); 2 - informe quantas pessoas compõem sua família, além do nome, CPF, estado civil, grau de parentesco e renda de cada um dos integrantes, juntando aos autos os documentos que comprovam as informações sobre a renda de todos os familiares que moram na residência, tais como cópia de contracheque, CTPS etc.
Ressalto que a parte autora deve manter seu CADÚNICO atualizado durante o curso da demanda, sob pena de ter seu benefício indeferido/cessado.
Decorrido o prazo, voltem-me os autos. -
12/06/2025 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/06/2025 14:09
Não Concedida a tutela provisória
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03/06/2025 12:59
Conclusos para decisão/despacho
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03/06/2025 04:30
Juntada de Dossiê Previdenciário
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03/06/2025 03:05
Juntada de Dossiê Previdenciário
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02/06/2025 22:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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