TRF2 - 5000753-45.2024.4.02.5105
1ª instância - 3ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 105
-
02/09/2025 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/09/2025 15:52
Determinada a intimação
-
02/09/2025 14:22
Conclusos para decisão/despacho
-
02/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 96
-
29/08/2025 18:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 29/08/2025 - Motivo: PRORROGAÇÃO - Art. 6º, § 2º, da Res. TRF2-RSP-2018/00017
-
22/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 95
-
07/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 96
-
30/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 95
-
29/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 95
-
28/07/2025 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/07/2025 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/07/2025 08:32
Despacho
-
23/07/2025 18:27
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
-
22/07/2025 12:22
Conclusos para decisão/despacho
-
22/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 85
-
14/07/2025 15:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 86
-
06/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 86
-
30/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 85
-
27/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 85
-
27/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000753-45.2024.4.02.5105/RJ AUTOR: LEIDIMIRA CRISPE GUIMARAESADVOGADO(A): ROSELI POGGERE DA ROSA (OAB RJ217284) DESPACHO/DECISÃO Cumpra-se o v.
Acórdão/ Decisão Monocrática. Às partes, por 15 dias úteis, para requerimentos de direito.
Nada sendo solicitado, dê-se baixa dos autos no sistema de informação processual. -
26/06/2025 18:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/06/2025 18:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/06/2025 19:31
Despacho
-
25/06/2025 14:34
Conclusos para decisão/despacho
-
25/06/2025 14:27
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR03G01 -> RJNFR02
-
25/06/2025 14:27
Transitado em Julgado - Data: 25/06/2025
-
25/06/2025 14:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 73
-
17/06/2025 22:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
03/06/2025 20:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 74
-
03/06/2025 20:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
-
02/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 73
-
30/05/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 73
-
30/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5000753-45.2024.4.02.5105/RJ RECORRENTE: LEIDIMIRA CRISPE GUIMARAES (AUTOR)ADVOGADO(A): ROSELI POGGERE DA ROSA (OAB RJ217284) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA EMENTA ASSISTÊNCIA SOCIAL.
BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA PREVISTO NA LOAS.
VISÃO MONOCULAR NÃO IMPEDE A PARTE AUTORA DE PROVER SUA SUBSISTÊNCIA CONSTATADA.
AVALIADA CONDIÇOES SOCIAIS. SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora (evento 63, RECLNO1), em face da sentença que julgou improcedente pedido de concessão de benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência (evento 55, SENT1).
Sustenta o recorrente que é portadora de visão monocular e, portanto, deficiente, segundo o disposto da na Lei 14.126/21.
Alega ainda que "a perícia administrativa também foi clara ao atestar que a Autora apresenta impedimento de longo prazo".
Argumenta que "resta evidente que a prova pericial produzida nos autos não é um elemento que deva, obrigatoriamente, conduzir o julgamento.
Pelo contrário, devemos atentar para as demais provas constantes nos autos.".
Requer, portanto, "a anulação da sentença para designada avaliação social, tendo em vista o preenchimento da deficiência para concessão do referido benefício". É o relatório.
Passo a decidir.
A Constituição Federal, em seu art. 203, caput e inciso V, dispõe que “a assistência será prestada a quem dela necessitar”, garantindo-se um salário mínimo mensal “à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção” ou de ser amparado pela família, consoante dispuser a lei ordinária.
Regulamentando tal garantia constitucional, sobreveio a Lei 8.742/93, que estabeleceu em seu art. 20 os requisitos indispensáveis para que o benefício assistencial seja concedido.
Desta forma, é garantido um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
No que diz respeito à pessoa com deficiência, o § 2º do art. 20 da Lei nº 8.742/93 (Redação dada pela Lei nº 13.146/15) a conceitua como “... aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.”.
Quanto à configuração do estado de hipossuficiência financeira, a Lei n. 8.742/93, no art. 20, § 3º, erigiu requisito objetivo para a sua caracterização, considerando necessitados todos aqueles cuja renda mensal familiar “per capita” fosse inferior a 1/4 do salário mínimo.
Desta forma, não obstante a manutenção do critério objetivo de 1/4 pela Lei 14.176/2021, esta turma passou a entender que a análise do caso concreto será feita de acordo com a flexibilização adotada pelo entendimento do STF supracitada, adotando-se o parâmetro de 1/2 salário mínimo per capita, na esteira do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal (RE 567985, Relator(a): Min.
MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min.
GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18/04/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-194 DIVULG 02-10-2013 PUBLIC 03-10-2013). Entretanto, são as provas dos autos em cada caso concreto que vão determinar o caminho a seguir na aferição da presença ou não do estado de miserabilidade.
Portanto, para o recebimento desse benefício há, segundo a Lei 8.742/93, que se preencher os seguintes requisitos: 1) o não recebimento de outro benefício previdenciário; 2) ter idade superior a 65 anos OU ser portador de deficiência de longo prazo de natureza física, intelectual ou sensorial; e 3) não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família, salientando-se, quanto a este quesito, que o limite de renda per capita fixado no art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 não pode ser considerado óbice intransponível para a concessão do benefício assistencial, devendo a situação de miserabilidade do grupo familiar ser verificada caso a caso.
Ainda, a partir de 18/1/2019 o interessado que pleiteia o benefício assistencial de prestação continuada previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/93 deve comprovar a inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, nos termos do §12 do mesmo artigo 20.
Do caso concreto A parte autora ingressou com requerimento de BPC em 23/05/2023, o qual restou indeferido administrativamente ante o não atendimento ao critério de deficiência (evento 1, INDEFERIMENTO9).
A fim de aferir o preenchimento do requisito subjetivo, foi designada Perícia Médica pelo(a) magistrado(a) de primeiro grau, ocasião em que o(a) perito(a), especialista em oftalmologia, prestou, em síntese, os seguintes esclarecimentos (evento 39, LAUDPERI1): Idade: 40 Última atividade exercida: Declara que nunca trabalhou Histórico/anamnese: Resumo do histórico relatado pela parte autora durante o ato pericial- Não enxerga com o olho direito desde sua infância- Não sabe explicar o motivo da perda da visão do olho direito Exame físico/do estado mental: A parte autora adentrou acompanhado ao consultório sem necessidade de receber ajuda para se orientar no espaço e deambular.
Lúcida e orientada, respondeu de forma adequada e coerente às minhas perguntas e apresentou os seguintes achados clínicos oftalmológicos relevantes para o laudo pericial e para a solução da lide:- Ectoscopia revela intensa exotropia do olho direito;- Acuidade visual com correção = vultos no olho direito, e 20/20 no olho esquerdo;- Biomicroscopia segmento ocular anterior sem alterações nos dois olhos;- Fundoscopia revela segmento intraocular posterior sem alterações nos dois olhos, e;- Potencial de acuidade macular sem resposta no olho direito.CONCLUSÃO: cegueira legal de um olho (CID-10 H54.4) causada pela ambliopia no olho direito (CID-10 H53.0).
Conclusão: sem incapacidade atual - Justificativa: O quadro identificado nesta perícia define a parte autora como portadora de visão monocular, mas não causa incapacidade laborativa para a função declarada por ela como exercida, porque o exercício dessa função é compatível com visão monocular, assim como não a torna impedida de prover seu próprio sustento e não gera impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem OBSTRUIR sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (Lei n.º 8.742/93, art. 20, § 2.º), visto que sua eficiência visual do olho esquerdo é de 100%, e a binocular está calculada em 75%.
Corroboro o entendimento do magistrado sentenciante.
O fato de a parte autora ser portadora de visão monocular não caracteriza necessariamente deficiência para fins de concessão do benefício assistencial.
Com efeito, a Lei nº 14.126/2019 estabelece que: O previsto no § 2º do art. 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), aplica-se à visão monocular, conforme o disposto no caput deste artigo.
Por sua vez, o parágrafo segundo do art. 2º da Lei nº 13.146/2015, por sua vez previu o seguinte: 2º O Poder Executivo criará instrumentos para avaliação da deficiência. A concessão do benefício assistencial não exige apenas a deficiência mas que esta impeça a pessoa de prover sua própria manutenção (ou de tê-la provida por sua família), na forma do art. 20 da Lei nº 8.742/93.
Além disso, tal deficiência deve se caracterizar como impedimento de longo prazo, que, em interação com barreiras, possa obstruuir a participação da pessoa em sociedade em igualdade de condições com as demais.
Assim, não tratou a lei de cravar uma conclusão incondicional para declarar existente um impedimento de longo prazo tão somente pela existência de visão monocular, mas sim avaliar se essa condição compromete a capacidade da pessoa de se manter e de participar plena e efetivamente em sociedade.
No caso presente, não restam dúvidas de que, em resposta aos itens acima reproduzidos, o perito afirmou que a autora, apesar da visão monocular, tem capacidade de se manter e não está em desigualdade de condições com as demais pessoas em sociedade. Entretanto, no caso de concessão de benefício assistencial à pessoa com visão monocular o juízo deve analisar, de acordo com precedentes da TNU, as condições pessoais, sociais e econômicas da parte requerente.
A autora possui atualmente 40 anos, é portadora de visão monocular desde os 5 anos de idade e declarou na perícia realizada junto ao INSS que reside com dois filhos, possui ensino médio completo e trabalhava como costureira em sua residência (evento 46, LAUDO2). Assim, a autora é jovem, possui profissão e boa escolaridade, sendo certo que a visão monocular não a impediu de prover sua subsistência até o momento.
No mesmo sentido foi a perícia realizada no âmbito administrativo, que utilizou o instrumento adequado para verificação de deficiência e atestou a inexistência de deficiência que impeça a parte autora de prover seu sustento (evento 1, INDEFERIMENTO9 - fls. 15): Destaca-se que, ao contrário do alegado pela recorrente, a avaliação médica realizada pelo perito do INSS, nos termos da CIF - Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde, apesar de mencionar a indicação de impedimento de longo prazo, não considerou a autora como pessoa com deficiência para fins de acesso ao benefício assistencial LOAS.
Portanto, resta claro que a parte autora não sofre de patologia a torne deficiente e incapaz de prover sua subsistência, conforme a exigência legal para concessão do benefício assistencial.
Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença recorrida em sua integralidade. Condeno a parte recorrente, vencida (art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001), ao pagamento de honorários advocatícios no equivalente a 10% do valor monetariamente atualizado da causa, cuja exigibilidade resta suspensa, tendo em vista a gratuidade de justiça deferida. Publique-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, devolvam-se os autos ao juízo de origem. ACÓRDÃO Decide a 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão do(a) relator(a). Uma vez referendada pela Terceira Turma Recursal, intimem-se as partes da presente decisão.
Passados os prazos recursais, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
29/05/2025 18:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
29/05/2025 18:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
29/05/2025 18:39
Conhecido o recurso e não provido
-
29/05/2025 18:35
Conclusos para decisão/despacho
-
13/05/2025 08:43
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR03G01
-
13/05/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 65
-
29/04/2025 20:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
24/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
-
15/04/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 57
-
14/04/2025 15:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
14/04/2025 15:02
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2025 14:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
-
30/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 56 e 57
-
24/03/2025 17:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
-
24/03/2025 17:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
-
21/03/2025 12:23
Juntada de Petição
-
20/03/2025 11:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Cessar Benefício - URGENTE
-
20/03/2025 11:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
20/03/2025 11:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
20/03/2025 11:31
Julgado improcedente o pedido
-
15/03/2025 16:40
Conclusos para julgamento
-
14/03/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 50 e 51
-
24/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 50 e 51
-
14/02/2025 18:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/02/2025 18:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/02/2025 14:13
Despacho
-
13/02/2025 19:12
Conclusos para decisão/despacho
-
13/02/2025 19:09
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
10/02/2025 17:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
-
27/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
-
21/01/2025 20:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
-
21/01/2025 19:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
-
13/01/2025 11:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
13/01/2025 11:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
13/01/2025 11:02
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2025 18:47
Juntada de Petição
-
17/09/2024 01:15
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 33 e 34
-
11/09/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
-
01/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 33 e 34
-
27/08/2024 08:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
22/08/2024 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/08/2024 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/08/2024 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/08/2024 16:28
Determinada a intimação
-
22/08/2024 10:31
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: LEIDIMIRA CRISPE GUIMARAES <br/> Data: 14/10/2024 às 13:15. <br/> Local: Consultório Dr. ANDERSON P. OLIVEIRA Oftalmo - Av. Luiz Fernando de Oliveira Nanci, 37 - loja 01, Nancilândia - Itaboraí
-
20/08/2024 16:02
Conclusos para decisão/despacho
-
07/08/2024 17:39
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
-
15/07/2024 15:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
25/06/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
-
22/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
18/06/2024 03:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
-
12/06/2024 17:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
12/06/2024 17:32
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2024 16:01
Juntada de Petição
-
05/06/2024 20:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
03/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 16, 17 e 18
-
24/05/2024 11:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício - URGENTE
-
24/05/2024 11:10
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
24/05/2024 09:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
24/05/2024 09:59
Concedida a tutela provisória
-
22/05/2024 14:01
Conclusos para decisão/despacho
-
22/05/2024 12:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
06/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
26/04/2024 18:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/04/2024 17:42
Determinada a intimação
-
24/04/2024 18:23
Conclusos para decisão/despacho
-
23/04/2024 08:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
13/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
03/04/2024 18:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/04/2024 13:10
Determinada a intimação
-
03/04/2024 12:35
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 12:32
Conclusos para decisão/despacho
-
03/04/2024 09:52
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
03/04/2024 09:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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