TRF2 - 5003299-03.2025.4.02.5117
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 31
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19/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003299-03.2025.4.02.5117/RJ AUTOR: NATANAEL MANOEL DOS SANTOSADVOGADO(A): SAMUEL MATOS DA SILVA (OAB RJ133518) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração (evento 28, EMBDECL1) opostos pela parte autora em face da decisão proferida no evento 24, DESPADEC1, que indeferiu a produção de prova pericial e determinou a expedição de ofício à empresa empregadora para juntada do LTCAT que embasou o PPP acostado aos autos.
Sustenta o embargante a existência de contradição e omissão na decisão embargada, ao argumento de que: (i) teria havido negativa de prova pericial sob justificativa equivocada, pois as condições ambientais dos ônibus permaneceriam inalteradas até 2015; (ii) o PPP foi impugnado por ausência de informações relevantes (níveis de ruído, calor e vibração), não sendo possível sua utilização como prova suficiente.
Decido.
Os embargos de declaração, consoante o art. 1.022 do CPC, são cabíveis apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
Não se prestam a rediscutir o mérito da decisão, tampouco a manifestar simples inconformismo da parte.
No caso, não se verifica omissão ou contradição.
A decisão embargada enfrentou de forma clara a questão probatória, fundamentando que o documento apto a aferir a veracidade das informações constantes do PPP é justamente o LTCAT, razão pela qual foi deferida a expedição de ofício à empresa para juntada do referido laudo No tocante à prova pericial, reitero que esta dificilmente retrataria as condições reais de trabalho, uma vez que o autor exerceu a função de cobrador de 1987 a 2015, ou seja, é incerto que os ônibus das décadas de 80 e 90 ainda estejam disponíveis para serem periciados e, ademais, já se passaram 10 anos desde o término do vínculo de trabalho, de modo que, hoje, não haverá como reproduzir, necessariamente, as condições daquela época.
Diante dessas circunstâncias, caso a perícia seja conduzida, terá por objeto os veículos atualmente em circulação.
Em face disso, vejo que a solução mais adequada é o exame preliminar dos documentos técnicos (PPP e LTCAT), daí porque, por ora, mantenho a intimação do empregador para fornecê-los.
Da decisão administrativa que indeferiu a aposentadoria por tempo de contribuição requerida (evento 4, PROCADM1, p. 115), extraio o seguinte: Foram apresentados documentos para comprovação de Atividade Especial, porém não houve o enquadramento de quaisquer períodos.
Há período(s) não enquadrados, em razão da não comprovação de exposição a agentes prejudiciais à saúde, conforme parecer da Perícia Médica, nos termos do caput e § 1º do art. 287 da Instrução Normativa nº 128/2022; e de não terem sido submetidos à análise da Perícia Médica, por conta da ausência de informação de exposição a agentes prejudiciais à saúde nos documentos apresentados, nos termos do art. 287 da Instrução Normativa nº 128/2022.
No caso, foi apresentado o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) nos autos do procedimento administrativo, e nele consta exposição a ruído de 83,5dB, aferido pela técnica "AÚDIO DOSIMETRIA NR15" (evento 4, PROCADM1, p. 55).
E, segundo a jurisprudência, "o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), nos termos do art. 58 da Lei nº 8.213/91, goza de presunção de veracidade, sendo indevida sua desconsideração por meras irregularidades formais" (TRF2, Apelação Cível, 5006577-80.2023.4.02.5117, Rel.
CLAUDIA FRANCO CORREA, Assessoria de Recursos, DJe 15/05/2025). É verdade que, na petição inicial, o autor confronta a idoneidade do PPP, mas o faz de forma genérica, como se lê a seguir: Quanto ao período de atividade laborativa a partir de 29/04/95 até 27/07/15, o autor impugna o PPP fornecido pela Viação WERDUN S/A, e o respectivo laudo técnico de condições ambientais, visto que o PPP não registra a medida real do ruído, e tampouco a exposição ao calor e a vibração de corpo inteiro, eis que o labor foi exercido em ônibus antigos cujo trabalho é tido com os sujeição aos referidos agentes agressivos à saúde. (evento 1, INIC1, p. 5) Como, na forma da jurisprudência, os dados inseridos no PPP gozam de presunção de veracidade, e nele há a indicação de que a medição respeitou a NR-15, parâmetro idôneo, conforme Tema 174 da TNU, cabe ao interessado impugnar, de forma específica e pormenorizada, as omissões e imperfeições que entende serem responsáveis por contaminar a idoneidade do documento, porém a parte a autora não o fez a contento.
Necessário ressaltar, ainda, que a correção das informações do PPP é matéria estranha à competência da Justiça Federal, a ser deduzida perante a Justiça do Trabalho, conforme aponta o precedente a seguir: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL PARA RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL.
ROL TAXATIVO MITIGADO DO ART. 1.015 DO CPC.
DOCUMENTAÇÃO TÉCNICA SUFICIENTE.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA IMPUGNAÇÃO DE PPP.
RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Agravo de instrumento interposto pela parte autora contra decisão que indeferiu a produção de prova pericial em ação previdenciária que visa ao reconhecimento de tempo especial.
O recorrente sustenta que a perícia seria essencial para comprovar a exposição a agentes nocivos, alegando que a negativa comprometeria seu direito à ampla defesa.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão que indeferiu a prova pericial comporta impugnação via agravo de instrumento, à luz do art. 1.015 do CPC e do Tema 988 do STJ; e (ii) verificar se o indeferimento da prova pericial caracteriza cerceamento de defesa, considerando a existência de documentação técnica nos autos.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O rol do art. 1.015 do CPC é taxativo, mas admite interpretação mitigada quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão apenas em sede de apelação, conforme fixado no Tema 988 do STJ.
No caso, admite-se o agravo de instrumento, pois a demora na análise da prova poderia comprometer a celeridade processual.4.
A legislação previdenciária estabelece que a comprovação da especialidade da atividade laboral deve ser feita por meio do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), elaborado com base no Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT), conforme art. 58 da Lei 8.213/91.5.
O juiz, na condição de destinatário da prova, pode indeferir diligências instrutórias quando considerar que os documentos apresentados são suficientes para a formação de seu convencimento, nos termos do art. 370 do CPC.6.
A parte autora não demonstrou vícios ou erros materiais no PPP juntado aos autos, tampouco solicitou que os empregadores apresentassem o LTCAT correspondente, de modo que não há justificativa para a realização de perícia judicial.7.
Caso houvesse impugnação ao conteúdo ou omissão no PPP, a questão deveria ser resolvida na Justiça do Trabalho, pois a responsabilidade pela elaboração e retificação desse documento é do empregador, conforme o art. 195 da CLT e a Súmula 736 do STF.8.
A controvérsia, portanto, não é de natureza previdenciária, mas sim trabalhista, atraindo a competência da Justiça Especializada nos termos do art. 114, I e IX, da Constituição Federal.9.
Não há cerceamento de defesa, pois a parte autora não demonstrou a insuficiência da prova documental já constante dos autos.IV.
DISPOSITIVO 10.
Recurso desprovido.(TRF2, Agravo de Instrumento, 5017086-61.2024.4.02.0000, Rel.
GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, 9ª TURMA ESPECIALIZADA, DJe 14/05/2025) Diante disso, ao menos por enquanto, mantenho a decisão anterior quanto ao indeferimento da prova pericial.
A irresignação da parte embargante revela mera tentativa de reabrir discussão acerca do acerto ou desacerto do indeferimento da prova pericial, o que não se coaduna com a via estreita dos aclaratórios.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos pela parte autora, por inexistirem os vícios previstos no art. 1.022 do CPC.
Intime-se. -
18/09/2025 10:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/09/2025 10:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/09/2025 10:33
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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16/09/2025 13:41
Conclusos para decisão/despacho
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02/09/2025 19:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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26/08/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 25
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25/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 25
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23/08/2025 21:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/08/2025 21:02
Determinada a intimação
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22/08/2025 11:05
Conclusos para decisão/despacho
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14/08/2025 18:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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31/07/2025 09:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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31/07/2025 09:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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25/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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24/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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24/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003299-03.2025.4.02.5117/RJ AUTOR: NATANAEL MANOEL DOS SANTOSADVOGADO(A): SAMUEL MATOS DA SILVA (OAB RJ133518) DESPACHO/DECISÃO I - Tendo em vista a apresentação da contestação, intime-se a parte autora para apresentar réplica, nos termos do art. 350 do CPC.
Prazo de 15 (quinze) dias úteis.
II - Na mesma oportunidade, intimem-se as partes para especificarem, de forma justificada, as provas que pretendem produzir.
Prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Fiquem as partes cientes, desde já, que a produção de prova documental por intermédio do juízo depende da demonstração de interesse de agir, consubstanciada na impossibilidade de obtenção do documento por outros meios.
III - Após, façam-me os autos conclusos. -
23/07/2025 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/07/2025 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/07/2025 13:15
Determinada a intimação
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18/07/2025 18:25
Conclusos para decisão/despacho
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10/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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08/07/2025 17:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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22/06/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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17/06/2025 23:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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13/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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13/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003299-03.2025.4.02.5117/RJ AUTOR: NATANAEL MANOEL DOS SANTOSADVOGADO(A): SAMUEL MATOS DA SILVA (OAB RJ133518) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta pela parte autora contra o INSS, visando à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com o reconhecimento de tempo especial indicado na inicial.
I - Defiro o pedido de gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 c/c 99, § 3º, CPC.
II - Cite-se o INSS para apresentar resposta, no prazo de 30 (trinta) dias úteis.
Na mesma oportunidade, intime-se o réu para, em igual prazo, manifestar-se sobre a possibilidade de conciliação e apresentar toda a documentação de que disponha para o deslinde da causa, nos termos do art. 11 da Lei nº 10.259/2001.
Fique o réu ciente da possibilidade de litispendência e/ou coisa julgada entre o presente feito, e aquele(s), ocasionalmente, relacionado(s) pela Distribuição, cabendo-lhe, se assim entender, acusar a ocorrência de vício, nos termos do artigo 337, incisos VI e VII do CPC.
III - Apresentada a resposta ou decorrido o prazo, intimem-se as partes para, em 05 (cinco) dias úteis comuns, indicarem, de modo específico e fundamentado, as provas adicionais que pretendem produzir, com indicação de cada fato que pretendem demonstrar com cada prova ou diligência probatória postulada.
Oportunidade em que a parte Autora poderá manifestar-se sobre a contestação e/ou documentos juntados pela parte Ré, em sua peça de defesa.
Fiquem as partes cientes, desde já, que a produção de prova documental por intermédio do juízo depende da demonstração de interesse de agir, consubstanciada na impossibilidade de obtenção do documento por outros meios.
IV - Após, façam-me os autos conclusos. -
12/06/2025 14:10
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/06/2025 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/06/2025 14:10
Determinada a citação
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27/05/2025 20:41
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
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27/05/2025 20:30
Juntada de Dossiê Previdenciário
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15/05/2025 10:51
Conclusos para decisão/despacho
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06/05/2025 17:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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