TRF2 - 5010868-86.2024.4.02.5118
1ª instância - 3ª Vara Federal de Duque de Caxias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 14:46
Baixa Definitiva
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26/06/2025 12:15
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR03G01 -> RJDCA03
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26/06/2025 12:15
Transitado em Julgado - Data: 26/06/2025
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26/06/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
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17/06/2025 22:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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02/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 43
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30/05/2025 14:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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30/05/2025 14:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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30/05/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 43
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30/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5010868-86.2024.4.02.5118/RJ RECORRENTE: LUIZ CLAUDIO BARRETO BARBOSA (AUTOR)ADVOGADO(A): MIRIAM PIMENTA COSTA (OAB RJ155453)ADVOGADO(A): CRISTIANO PEREIRA DIAS (OAB RJ181521) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA EMENTA ASSISTÊNCIA SOCIAL.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA.
SENTENÇA CONCLUIU PELA INEXISTÊNCIA DE DEFICIÊNCIA.
EXAME PERICIAL CONSTATOU EXISTÊNCIA DE ENFERMIDADES PSIQUIÁTRICAS.
PARTICIPAÇÃO PLENA E EFETIVA NA SOCIEDADE EM IGUALDADE DE CONDIÇÕES COM OS DEMAIS NÃO É PREJUDICADA PELAS DOENÇAS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO. Trata-se de recurso interposto pela parte autora (evento 35, RECLNO1), em face da sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência (evento 30, SENT1).
Alega, preliminarmente, a existência de cerceamente de defesa uma vez que não foi realizada avaliação biopsicossocial, sendo "crucial para verificar a situação socioeconômica do requerente e comprovar a vulnerabilidade, sendo essencial para a concessão do benefício".
Sustenta que "o D.
Perito atesta ainda que a data provável de Início da Doença é 01/11/2003, o que demonstra que o autor está há mais de 11 anos em tratamento, tendo a doença se agravado com o avançar da idade e em decorrência da ausência de condições para um tratamento adequado, estando afastado de suas atividades laborais há mais de 05 anos".
Aduz, ainda, que "na esfera administrativa foi realizada a avaliação social, da qual foi constatada sua vulnerabilidade socioeconômica, preenchendo, desta forma, todos os requisitos para a concessão do benefício pleiteado." Requer, portanto: "Seja acolhida a preliminar arguida de cerceamento de defesa, tendo em vista a não realização da avaliação social, determinando o retorno dos autos para o cumprimento da diligência; Ultrapassada a preliminar, o que se admite apenas por amor ao debate, requer seja conhecido e provido o presente Recurso Inominado, em sua integralidade, para REFORMAR a sentença atacada e, para que seja determinada a concessão do benefício de prestação continuada ao Demandante a contar da data do requerimento administrativo." Contrarrazões não apresentadas. É o relatório.
Decido.
A Constituição Federal, em seu art. 203, caput e inciso V, dispõe que “a assistência será prestada a quem dela necessitar”, garantindo-se um salário mínimo mensal “à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção” ou de ser amparado pela família, consoante dispuser a lei ordinária.
Em síntese, para o recebimento desse benefício há, segundo a Lei 8.742/93, que se preencher os seguintes requisitos: 1) o não recebimento de outro benefício previdenciário; 2) ter idade superior a 65 anos OU ser portador de deficiência, com impedimentos de longo prazo de natureza física, intelectual ou sensorial; e 3) não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família, salientando-se, quanto a este quesito, que o limite de renda per capita fixado no art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 não pode ser considerado óbice intransponível para a concessão do benefício assistencial, devendo a situação de miserabilidade do grupo familiar ser verificada caso a caso.
Ainda, a partir de 18/1/2019 o interessado que pleiteia o benefício assistencial de prestação continuada previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/93 deve comprovar a inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, nos termos do §12 do mesmo artigo 20.
Do caso concreto A parte autora requereu concessão de benefício assistencial de prestação continuada em 27/08/2024, o qual restou indeferido devido ao não atendimento ao critério de deficiência (evento 1, PROCADM19).
A sentença atacada julgou improcedente o pedido diante do não preenchimento do requisito da deficiência exigido pela norma. O recurso afirma que há o impedimento de longo prazo a caracterizar a deficiência. É o que passo a analisar. A fim de aferir o preenchimento do requisito subjetivo, foi designada perícia médica pelo(a) magistrado(a) de primeiro grau, ocasião em que o(a) perito(a), prestou, em síntese, os seguintes esclarecimentos (evento 22, LAUDPERI1): Idade: 49 Estado Civil: Solteiro Formação técnico-profissional: Eletricista. Última atividade exercida: Eletricista.
Até quando exerceu a última atividade? 24/04/2020 Exame físico/do estado mental: periciado lúcido, orientado, cooperante, eupneico, ansioso, apresenta sinais de depressão, introvertido, afeto preservado, concentração prejudicada, memória prejudicada, autonomia preservada, intelecto preservado, pensamento prejudicado, marcha típica, juizo crítico preservado, fala sem alterações, traja vestes próprias em bom estado de higiene e alinho, responde de forma coerente o que lhe é perguntado, sem sinais de impregnação pelas medicações, apresenta sinais e sintomas compatíveis com as patologias.
Diagnóstico/CID: - F41.1 - Ansiedade generalizada - F33 - Transtorno depressivo recorrente DID - Data provável de Início da Doença: 01/11/2003 Conclusão: com incapacidade temporária - Justificativa: O periciado apresenta quadro clínico sob grau moderado das patologias diagnosticadas.
As referidas patologias tem causado diversas limitações de ordem física, moral, pessoal, intelectual, laboral e psíquica, que causam impacto diretamente em sua vida social e profissional.
Tendo em vista o grau de evolução da doença e exames mentais, concluo pela incapacidade laboral temporária.
Sugiro reavaliar em 6 meses a partir da data desta perícia. - DII - Data provável de início da incapacidade: 30/10/2024 - Justificativa: Laudos médicos. Outros quesitos do Juízo: 1.
Qual a doença, lesão ou deficiência identificada por ocasião da perícia ou por documentação médica comprobatória apresentada ou anexada aos autos (com CID)? Justifique caso haja afastamento de diagnóstico de patologia informada nos atestados médicos apresentados pelo periciando.R: F33 - TRANSTORNO DEPRESSIVO RECORRENTE; F41.1 - ANSIEDADE GENERALIZADA2.
O periciando tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial? Quais?R: De natureza mental.3.
Os impedimentos apontados, em interação com uma ou mais barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva do periciando na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas? Justifique fundamentadamente.R: Temporariamente sim. 7.
Qual a provável data de início dos impedimentos?R: 30/10/2024.8. É possível estimar uma da futura de cessação dos impedimentos?R: Sim, 06 meses Inicialmente, rejeito a alegação de cerceamento de defesa formulada pela recorrente, sob a alegação de que a juízo originário não realizou "avaliação social". Primeiramente, como mesmo destacou o recorrente, o requisito objetivo para a concessão do benefício, miserabilidade, é incontoverso, eis que reconhecido administrativamente.
Para além, considerando que a matéria é eminentemente técnica e já foi analisada pelo perito médico, cabe ao magistrado analisar se os esclarecimentos técnicos ofertados já se mostram suficientes para auxiliar na compreensão dos fatos essenciais ao exame da causa.
Com efeito, tanto em juízo, como no INSS, não foi apenas analisada a condição clínica do autor, mas todo o contexto geral que envolve suas condições pessoais.
Sabe-se que o Juiz não está adstrito ao laudo pericial judicial exclusivamente, podendo considerar ou afastar as conclusões (arts. 371 e 479 da Lei nº 13.105/2015 - CPC).
No entanto, não se pode olvidar que este é confeccionado por profissional médico, com conhecimento técnico, e nomeado pelo magistrado em diversos casos semelhantes.
No caso em tela, as conclusões do(a) perito(a) esclareceram satisfatoriamente o quadro apresentado.
Entretanto, inobstante reconhecida a "incapacidade temporária" do autor, o motivo pelo qual o magistrado de primeiro grau julgou improcedente o pedido foi a não configuração do impedimento de longo prazo, sem o qual não há que se falar em deficiência.
No que se refere ao impedimento de longo prazo, esse entendimento da TNU já foi exposto em vários julgados, motivo pelo qual foi firmada a seguinte tese: Súmula nº 48 "Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação".
Assim, não é necessário que o impedimento já estivesse presente há dois anos na data do requerimento administrativo, mas que deva perdurar por prazo mínimo de dois anos contados do seu inicio até sua cessação.
Porém, este não é o caso presente.
Em que pese o autor já apresentar a enfermidade desde 2003, os impedimentos somente foram detectados a partir de 10/2024 com prognóstico de avaliação / recuperação em seis meses.
Não há comprovação de internações psiquiátricas, atendimentos de emergência ou agravamento da doença em data anterior a 10/2024 e a patologia pode ser controlada com a realização correta de tratamento indicado, a ser avaliado em seis meses.
Vale ressaltar que o benefício assistencial não é substitutivo do benefício de auxílio por incapacidade temporária para aqueles não segurados pela Previdência Social Assim, no presente caso, não há impedimento de longo prazo, ou seja, superior a 2 anos, que possa obstruir sua participação na sociedade, vale dizer, não há deficiência, nos termos da lei, sendo inelegível para receber o benefício da LOAS.
No mesmo sentido foi a perícia realizada no âmbito administrativo (evento 1, PROCADM19 - fl. 20): Ressalte-se também que o fato da parte autora necessitar de tratamento não deve ser confundido com a existência de efetiva deficiência que impeça o(a) demandante de conviver em sociedade.
Apenas a deficiência, nos moldes já destacados, é ensejadora do benefício.
Por fim, em que pese o fato de a parte autora questionar, em sede recursal, a higidez do laudo pericial tendo por base a divergência entre ele e os exames médicos acostados aos autos, devo salientar que a contradição que viciaria o laudo judicial como elemento de prova é aquela interna ao mesmo, não entre ele e outros elementos de prova.
Portanto, aplica-se ao caso o Enunciado 72 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro: “Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo”.
Portanto, diante do conjunto probatório do autos, constata-se o não preenchimento dos requisitos necessários para a concessão do benefício assistencial - LOAS, eis que não restou demonstrada a existência de deficiência.
Fica, desde já, prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional aplicável à matéria, sendo desnecessária a oposição de embargos de declaração para este fim.
Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo integralmente a sentença recorrida.
Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios no equivalente a 10% do valor monetariamente atualizado da causa, cuja exigibilidade suspendo diante da gratuidade de justiça deferida. Publique-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, devolvam-se os autos ao juízo de origem.
ACÓRDÃO Decide a 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão do relator. Uma vez referendada pela Terceira Turma Recursal, intimem-se as partes da presente decisão.
Passados os prazos recursais, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
29/05/2025 18:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/05/2025 18:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/05/2025 18:39
Conhecido o recurso e não provido
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29/05/2025 18:35
Conclusos para decisão/despacho
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27/05/2025 01:43
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR03G01
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27/05/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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05/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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26/04/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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25/04/2025 19:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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25/04/2025 17:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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15/04/2025 08:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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03/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 31 e 32
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24/03/2025 20:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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24/03/2025 20:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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24/03/2025 20:04
Julgado improcedente o pedido
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22/03/2025 18:16
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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20/03/2025 18:41
Conclusos para julgamento
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20/03/2025 15:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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08/03/2025 05:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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02/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 23 e 24
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20/02/2025 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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20/02/2025 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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20/02/2025 10:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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04/02/2025 13:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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30/01/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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22/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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20/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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18/12/2024 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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14/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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12/12/2024 20:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/12/2024 20:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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10/12/2024 20:58
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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10/12/2024 14:40
Intimação em Secretaria
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10/12/2024 14:40
Juntada de Certidão
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10/12/2024 14:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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10/12/2024 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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03/12/2024 22:15
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/12/2024 22:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/12/2024 22:15
Determinada a citação
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03/12/2024 17:59
Conclusos para decisão/despacho
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03/12/2024 17:58
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: LUIZ CLAUDIO BARRETO BARBOSA <br/> Data: 19/12/2024 às 13:45. <br/> Local: SJRJ-Duque de Caxias – sala 1 - R. Aílton da Costa, 115, sobreloja, Jardim Vinte e Cinco de Agosto. Duque de Caxias -
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14/11/2024 01:40
Juntada de Dossiê Previdenciário
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13/11/2024 13:15
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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13/11/2024 10:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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